Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803441-28.2021.8.20.5129
DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante, 21ª
Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN
INVESTIGADO: WELITON MARQUES DE SOUZA, MATHEUS HENRIQUE DOS
SANTOS NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público e Weliton Marques de Souza celebraram o presente acordo de não
persecução penal.
O beneficiário cumpriu integralmente as obrigações estabelecidas no acordo (ids. 143937886
e 158738309).
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade (id.
158738309).
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a
extinção de punibilidade (art. 28-A, § 13, CPP).
Assim, julgo extinta a punibilidade de Weliton Marques de Souza.
Caso haja fiança depositada, expeça-se alvará em favor do seu prestador.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803441-28.2021.8.20.5129 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a informação de que o réu descumpriu as condições fixadas na transação penal (OU na suspensão condicional do processo OU no acordo de não persecução penal) consistente no pagamento de prestação pecuniária/multa, INTIMO a defesa, na pessoa do(a) advogado(a), para efetuar o pagamento das parcelas em atraso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 18 de junho de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803441-28.2021.8.20.5129
DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN
INVESTIGADO: WELITON MARQUES DE SOUZA, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS
NASCIMENTO
DECISÃO
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Noto que a decisão de id 144167129 contém um erro material consistente no nome da parte
beneficiária do acordo de não persecução penal: o nome da parte é Welinton Marques de Souza.
Diante do exposto, CORRIJO a decisão de id 144167129 para que conste Welinton Marques de
Souza como parte beneficiária do acordo de não persecução penal.
Com o pagamento do valor, providencie-se a liberação do valor para a conta do Juizado
Especialdesta Comarca, na forma apropriada.
Após, dê vista dos autos ao Ministério Público para parecer sobre a extinção da punibilidade e
paramanifestação quanto a destinação do veículo.
Com o parecer, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger