Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803442-37.2026.8.20.5129 AUTOR: 29ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL IELMO MARINHO/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA REU: IURE SILVA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de IURE SILVA DO NASCIMENTO, nos autos qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no artigo artigo 157, §2º, inciso II e §2º, inciso I (duas vezes), bem como no artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal n/f do artigo 69, do mesmo diploma legal (concurso material).Denúncia recebida e resposta à acusação acostada aos autos.
É o relatório.
Decido. O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, a parte denunciada não demonstrou a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Ante o exposto, DEIXO de absolver sumariamente o acusado e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na modalidade híbrida, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente previstos. Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo. Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) caso algum participante não resida neste Estado.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito