Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0803445-60.2024.8.20.5129
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (CE32329-A), MARIA HELENA PESSOA
TAVARES (PI021690)
EXECUTADO: WAGNER FELIX DE LIMA E SILVA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio
Residencial Mirantes da Lagoa em face de WAGNER FELIX DE LIMA E SILVA, visando à
cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao Bloco 62, Unidade 302.
A parte executada foi citada por mandado (ID 143636754), devidamente cumprido
pelo Oficial de Justiça, conforme certidão (ID 182895256).
A parte exequente, em atendimento ao despacho inicial (ID 127280986), juntou
planilha de débito revisada (ID 178022260), com exclusão de honorários advocatícios e
especificação do índice de correção monetária (IPCA), relativa às contribuições condominiais
ordinárias vencidas entre 20/10/2023 e 20/01/2026, totalizando R$ 8.098,33 (oito mil e noventa
e oito reais e trinta e três centavos), calculados em 20/02/2026, e requereu a penhora via
SISBAJUD.
O executado apresentou manifestação (ID 183618729), arguindo: (i)
impenhorabilidade preventiva dos valores depositados na conta bancária Agência 2623-9,
Conta 60579-4 (BANCO DO BRASIL), destinada ao recebimento de bolsa de estágio e auxílio-
transporte junto à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; (ii)
divergência no valor do débito, postulando o reconhecimento de R$ 2.528,12, com exclusão de
honorários e despesas de cobrança; e (iii) interesse na realização de audiência de conciliação.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre o pedido de audiência de
conciliação (ID 183618747), mas deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Passo a decidir.
DA PLANILHA DE DÉBITOS E DOS ENCARGOS
A planilha apresentada pelo exequente (ID 178022260) observou as
determinações do despacho inicial: excluiu os honorários advocatícios - vedados no âmbito
dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 - e a rubrica "Desp.
Cob.", especificou o índice de correção monetária (IPCA), os juros moratórios de 1% ao mês e
a multa de 2%, em conformidade com o art. 1.336, § 1.º, do Código Civil e com a convenção
condominial.
A impugnação do executado quanto ao valor (R$ 2.528,12) refere-se à planilha
originária, anteriormente à emenda determinada pelo juízo.
A nova planilha juntada em 20/02/2026 já observou as restrições impostas, não
se sustentando, portanto, a redução postulada.
DA PENHORA VIA SISBAJUD
De início, impõe-se registrar que, após a regular citação da parte executada e não
havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico,
prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em
dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as
demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências
extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
DA ALEGAÇÃO PRÉVIA DE IMPENHORABILIDADE
O executado arguiu, em caráter preventivo, a impenhorabilidade dos valores
recebidos em conta bancária destinada ao recebimento de bolsa de estágio e auxílio-
transporte, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC.
Ocorre que a arguição de impenhorabilidade, na sistemática do art. 854 do CPC,
é matéria a ser suscitada após a efetivação do bloqueio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da intimação do ato constritivo, mediante comprovação de que as quantias tornadas
indisponíveis se enquadram nas hipóteses legais (art. 854, § 3.º, inciso I, do CPC). A alegação
preventiva, antes de qualquer constrição, é prematura e não encontra amparo processual.
Oportunamente, caso a conta indicada venha a ser objeto de bloqueio via
SISBAJUD, o executado poderá demonstrar, no prazo legal, que os valores bloqueados
possuem natureza salarial ou alimentar, cabendo ao juízo, nessa ocasião, apreciar
concretamente a questão, inclusive com base nos documentos já carreados aos autos
(contracheque, ID 183618737).
CUMPRA-SE:
1A- Intime-se a parte exequente para se manifestar em 72h acerca da petição ID
183618729.
1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação de acordo
com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo
por contumácia.
ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve
ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348
do Código Civil”
Código Civil
Art. 1.348. Compete ao síndico:
(…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora
dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
(...)
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de
representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo
disposição em contrário da convenção.
Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte exequente, para
no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora , sob pena de extinção do
feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
3- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo
concluso para sentença extinção.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de setembro de 2026.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0803445-60.2024.8.20.5129
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (CE32329-A), MARIA HELENA PESSOA
TAVARES (PI021690)
EXECUTADO: WAGNER FELIX DE LIMA E SILVA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio
Residencial Mirantes da Lagoa em face de WAGNER FELIX DE LIMA E SILVA, visando à
cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao Bloco 62, Unidade 302.
A parte executada foi citada por mandado (ID 143636754), devidamente cumprido
pelo Oficial de Justiça, conforme certidão (ID 182895256).
A parte exequente, em atendimento ao despacho inicial (ID 127280986), juntou
planilha de débito revisada (ID 178022260), com exclusão de honorários advocatícios e
especificação do índice de correção monetária (IPCA), relativa às contribuições condominiais
ordinárias vencidas entre 20/10/2023 e 20/01/2026, totalizando R$ 8.098,33 (oito mil e noventa
e oito reais e trinta e três centavos), calculados em 20/02/2026, e requereu a penhora via
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803445-60.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o pedido de audiência de conciliação id.183618729, INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de abril de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
SISBAJUD.
O executado apresentou manifestação (ID 183618729), arguindo: (i)
impenhorabilidade preventiva dos valores depositados na conta bancária Agência 2623-9,
Conta 60579-4 (BANCO DO BRASIL), destinada ao recebimento de bolsa de estágio e auxílio-
transporte junto à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; (ii)
divergência no valor do débito, postulando o reconhecimento de R$ 2.528,12, com exclusão de
honorários e despesas de cobrança; e (iii) interesse na realização de audiência de conciliação.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre o pedido de audiência de
conciliação (ID 183618747), mas deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Passo a decidir.
DA PLANILHA DE DÉBITOS E DOS ENCARGOS
A planilha apresentada pelo exequente (ID 178022260) observou as
determinações do despacho inicial: excluiu os honorários advocatícios - vedados no âmbito
dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 - e a rubrica "Desp.
Cob.", especificou o índice de correção monetária (IPCA), os juros moratórios de 1% ao mês e
a multa de 2%, em conformidade com o art. 1.336, § 1.º, do Código Civil e com a convenção
condominial.
A impugnação do executado quanto ao valor (R$ 2.528,12) refere-se à planilha
originária, anteriormente à emenda determinada pelo juízo.
A nova planilha juntada em 20/02/2026 já observou as restrições impostas, não
se sustentando, portanto, a redução postulada.
DA PENHORA VIA SISBAJUD
De início, impõe-se registrar que, após a regular citação da parte executada e não
havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico,
prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em
dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as
demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências
extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
DA ALEGAÇÃO PRÉVIA DE IMPENHORABILIDADE
O executado arguiu, em caráter preventivo, a impenhorabilidade dos valores
recebidos em conta bancária destinada ao recebimento de bolsa de estágio e auxílio-
transporte, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC.
Ocorre que a arguição de impenhorabilidade, na sistemática do art. 854 do CPC,
é matéria a ser suscitada após a efetivação do bloqueio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da intimação do ato constritivo, mediante comprovação de que as quantias tornadas
indisponíveis se enquadram nas hipóteses legais (art. 854, § 3.º, inciso I, do CPC). A alegação
preventiva, antes de qualquer constrição, é prematura e não encontra amparo processual.
Oportunamente, caso a conta indicada venha a ser objeto de bloqueio via
SISBAJUD, o executado poderá demonstrar, no prazo legal, que os valores bloqueados
possuem natureza salarial ou alimentar, cabendo ao juízo, nessa ocasião, apreciar
concretamente a questão, inclusive com base nos documentos já carreados aos autos
(contracheque, ID 183618737).
CUMPRA-SE:
1A- Intime-se a parte exequente para se manifestar em 72h acerca da petição ID
183618729.
1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação de acordo
com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo
por contumácia.
ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve
ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348
do Código Civil”
Código Civil
Art. 1.348. Compete ao síndico:
(…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora
dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
(...)
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de
representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo
disposição em contrário da convenção.
Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte exequente, para
no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora , sob pena de extinção do
feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
3- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo
concluso para sentença extinção.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de setembro de 2026.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)