Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803445-89.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDERSON NUNES MAIA GUEDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VANDERSON NUNES MAIA GUEDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, servidor público estadual ocupante do cargo de Professor, relativamente ao vínculo nº 2, com exercício iniciado em 14/08/2017, pretende o reconhecimento do cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, anteriormente alcançado pela restrição prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, para fins de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço, bem como o pagamento das diferenças de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual de 5%, referentes ao período de 14/08/2022 a 31/03/2024, com os respectivos reflexos.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que a Lei Complementar nº 226/2026 não produz automaticamente os efeitos pretendidos pela parte autora. Defende, no caso concreto, a observância dos 583 dias anteriormente excluídos da contagem e afirma que o primeiro quinquênio somente foi implementado em março de 2024, tendo o adicional de 5% sido implantado administrativamente em abril de 2024.
Houve réplica, com reiteração da pretensão inicial e requerimento de julgamento antecipado do mérito. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à solução da lide, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 24/06/2026 e a pretensão financeira deduzida pela parte autora refere-se a período iniciado em 14/08/2022, inexistindo parcelas integrantes do objeto da demanda alcançadas pelo prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, a pretensão não merece acolhimento. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que disciplina a carreira do Magistério Público Estadual, estabelece, em seu art. 49, § 2º, que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite legalmente estabelecido.
Por sua vez, o art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 estabeleceu, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, restrição à contagem desse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que acrescentou o art. 8º-A à LC nº 173/2020 e revogou expressamente o inciso IX de seu art. 8º.
O art. 8º-A passou a prever que LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO poderá autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes correspondentes ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária própria e observadas as demais exigências constitucionais pertinentes. A revogação da restrição anteriormente prevista na legislação federal retirou o impedimento normativo que existia em âmbito nacional, mas não estabeleceu comando expresso de recomposição automática e individualizada de todas as situações funcionais constituídas durante a vigência da LC nº 173/2020, independentemente da disciplina e da atuação do respectivo ente federativo.
À luz do entendimento adotado por este Juízo, a LC nº 226/2026 possui caráter autorizativo, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se ao ente federativo para constituir originariamente vantagem funcional ou recompor marco aquisitivo que não tenha sido reconhecido pela Administração no caso concreto, sobretudo quando dessa providência decorrem consequências remuneratórias. A situação deve, portanto, ser distinguida daqueles casos em que o próprio ente público reconhece administrativa ou processualmente o cômputo do período anteriormente alcançado pela LC nº 173/2020.
Havendo reconhecimento pelo ente competente, a controvérsia pode restringir-se aos efeitos decorrentes dessa situação. Não é, contudo, o que se verifica nestes autos. No caso de Vanderson Nunes Maia Guedes, não consta reconhecimento específico do Estado do Rio Grande do Norte, em favor do autor e relativamente ao vínculo discutido, do direito ao cômputo dos 583 dias nos moldes pretendidos na inicial.
Ao contrário, o ente demandado opôs-se expressamente à pretensão em sua contestação, sustentando que, para a situação funcional do autor, deve ser observado o período de 583 dias anteriormente alcançado pela restrição da LC nº 173/2020 e afirmando que, segundo o critério aplicado pela Administração, o primeiro quinquênio somente foi implementado em março de 2024. A ficha funcional comprova que o demandante entrou em exercício no vínculo nº 2 em 14/08/2017.
A documentação financeira, por sua vez, demonstra que o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5% passou a integrar sua remuneração em abril de 2024, em consonância com o marco aquisitivo considerado administrativamente. Não se está a afirmar, em caráter geral, a impossibilidade de o Estado reconhecer administrativamente o cômputo do período anteriormente alcançado pela restrição federal. O que se verifica, especificamente neste processo, é que inexiste reconhecimento em favor do demandante nos moldes pretendidos e que o próprio ente público resistiu expressamente à pretensão deduzida.
Nessas circunstâncias, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reconhecer originariamente, em favor do autor, a recomposição funcional pretendida e, a partir dela, reconstruir o marco aquisitivo do adicional por tempo de serviço. A pretensão financeira referente ao período de 14/08/2022 a 31/03/2024 depende necessariamente dessa premissa. Para que o autor tivesse direito ao ADTS de 5% desde agosto de 2022, seria indispensável considerar, para o cálculo do quinquênio, justamente o período cujo cômputo não foi reconhecido pelo ente público no caso concreto.
Não se trata, portanto, de simples cobrança de vantagem cujo direito já tenha sido reconhecido administrativamente e cujo pagamento tenha sido omitido. A pretensão exige, antes, a constituição judicial do próprio marco funcional do qual decorreriam as diferenças financeiras reclamadas. A circunstância de a parte autora não pleitear diretamente parcelas remuneratórias relativas aos anos de 2020 e 2021 não altera a conclusão.
Embora o pedido de pagamento tenha início em agosto de 2022, ele pressupõe necessariamente a utilização daquele período para antecipar o implemento do primeiro quinquênio. Pela mesma razão, não prospera o pedido declaratório para que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 seja computado, de forma ampla, para fins de ADTS, licença-prêmio e demais vantagens funcionais equivalentes. Na ausência de reconhecimento pelo ente federativo no caso concreto, não cabe ao Judiciário constituir originariamente tal situação funcional com fundamento exclusivamente na autorização contida na legislação federal.
Desse modo, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte não reconheceu, especificamente em favor do autor e no âmbito desta demanda, a recomposição do período de 583 dias nos moldes postulados; que o ente público apresentou resistência expressa à pretensão; e que o ADTS de 5% já foi implantado administrativamente em abril de 2024 segundo o marco funcional considerado pela Administração, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VANDERSON NUNES MAIA GUEDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803445-89.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 20 de julho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803445-89.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 20 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803445-89.2026.8.20.5129 Promovente: VANDERSON NUNES MAIA GUEDES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
1 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)