Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803447-93.2025.8.20.5129 Promovente: RUTE ELINE COSTA DO NASCIMENTO Promovido: APRIMORAR EDUCACIONAL S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação no id 185981232. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. É o relato.
Decido Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância as determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 186181039: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. DENISE LÉA SACRAMENTO AQUINO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803447-93.2025.8.20.5129 Promovente: RUTE ELINE COSTA DO NASCIMENTO Promovido(a): APRIMORAR EDUCACIONAL S.A. e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento. CUMPRA-SE DE FORMA SEQUENCIADA: 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar “cumprimento de sentença”, salvo, se já tenha o feito. 1B-
Intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803447-93.2025.8.20.5129 Promovente: RUTE ELINE COSTA DO NASCIMENTO Promovido: APRIMORAR EDUCACIONAL S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora contratou, por meio eletrônico (compra online), um Curso de Design ofertado pela RÉ na data de 26/09/2024. No mesmo dia da contratação, em 26/09/2024, por motivos pessoais, a Autora solicitou o cancelamento da matrícula/compra, tendo recebido da RÉ confirmação expressa do cancelamento via mensagem (doc. anexado), assim como declaração de que o pedido havia sido processado e finalizadoNão obstante a confirmação de cancelamento, a Autora continuou a ser cobrada pela RÉ com incessantes ligações telefônicas, e, pior, teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SCPC) pela empresa PRINCIPIA EDUCAÇÃO, financeira da RÉ, sem qualquer justificativa idônea, posto que cancelou a matrícula no mesmo dia da contratação, exercendo tempestivamente seu direito de arrependimento.
A Autora só tomou conhecimento da existência da restrição quando teve o pedido de financiamento imobiliário recusado em 11/08/2025. Ao buscar esclarecimentos junto à correspondente bancária, foi informada de que a negativa ocorreu em razão da restrição cadastral originada por débito supostamente devido à RÉ.” Por sua vez, em defesa, ID 164443154, parte ré Principia Educação Tecnologia e Serviços LTDA alegou que é responsável pela gestão das cobranças e garantia de pagamentos referentes aos contratos educacionais celebrados junto às Instituições de Ensino Superior.
Assim, tão logo a ora requerida recebeu a determinação, pela instituição de ensino, de que deveria realizar as cobranças à requerente, referentes às mensalidades que estavam em aberto passou a exercer as medidas cabíveis para exigir os valores inadimplidos pela Requerente. De igual forma, a ré APRIMORAR EDUCACIONAL S.A apresentou contestação, ID 172336574, suscitando que nos termos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, as mensalidades permanecem devidas até o mês em que houver a solicitação formal e expressa de cancelamento da matrícula, sendo este o único meio válido para extinguir a obrigação contratual.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803447-93.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
3- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assim, na ausência de tal formalização, não há que se falar em ilicitude das cobranças realizadas. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da inépcia da petição inicial – ausência de documento imprescindível. O demandado pugnou pela inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência genérico. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Acrescente-se, ainda, o comprovante de residência está em nome de sua mãe, a qual encontra-se devidamente identificada, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. Pelo exposto, afasto a preliminar requerida. Da ilegitimidade passiva da principia Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, diante da alegação de que realizou matrícula em curso no dia 26/09/2024 e solicitou o cancelamento no mesmo dia.
Inicialmente, registre-se que não há nos autos comprovação documental do efetivo início da fruição do curso. Todavia, reputo verdadeiro a narrativa da parte autora ao dizer que a matrícula foi realizada em 26/09/2024, no mesmo dia do cancelamento, sobretudo porque instada a se manifestar, a parte ré não refutou tais alegações. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, a própria ré detinha melhores condições de produzir prova contrária acerca da contratação, podendo ter juntado o instrumento contratual, histórico de acesso à plataforma, registros de aceite eletrônico ou comprovação de eventual início da prestação do serviço em tempo diferente ao cancelamento, o que não fez. Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa dos contestantes, sem documento que sustente sua tese, deve, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
Por sua vez, consta dos autos que o próprio sistema interno da ré APRIMORAR registra o pedido de cancelamento no dia 26/09/2024, ID 160532050. Com efeito, nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por meio eletrônico. Trata-se do denominado direito de arrependimento, cujo exercício independe de motivação.
No caso concreto, restou claro que o cancelamento requerido em 26/09/2024, foi dentro do prazo legal de reflexão, não havendo notícia de fruição do curso ou contraprestação efetivamente usufruída pela parte autora. Assim, exercido regularmente o direito de arrependimento, não subsiste obrigação de pagamento, sendo indevida qualquer cobrança posterior. Destarte, a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, nessas circunstâncias, revela-se manifestamente ilícita, pois inexistente débito exigível.
Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débito em relação as dívidas de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), decorrente do contrato de prestação de serviço com a parte ré, contrato 1007063645120242. A negativação, nessa hipótese, caracteriza ilícito apto a ensejar reparação, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), pois decorre da própria inscrição indevida, que atinge a honra objetiva do consumidor.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, a valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar o arbitramento de valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Assim, em consonância com o dano sofrido, a potencialidade lesiva, a capacidade econômica do agente e da vítima, bem como os valores dos débitos discutidos no feito, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, os danos materiais não restaram provados, não há nos autos qualquer comprovante de quitação, recibo, extrato bancário ou outro documento idôneo que evidencie ter a autora suportado desembolso financeiro para promover a exclusão da negativação.
Ante o exposto, ratifico os termos da liminar outra concedida, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência de débito em relação as dívidas de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), decorrente do contrato de prestação de serviço com a parte ré, contrato 1007063645120242. b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803447-93.2025.8.20.5129 Promovente: RUTE ELINE COSTA DO NASCIMENTO Promovido: APRIMORAR EDUCACIONAL S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora contratou, por meio eletrônico (compra online), um Curso de Design ofertado pela RÉ na data de 26/09/2024. No mesmo dia da contratação, em 26/09/2024, por motivos pessoais, a Autora solicitou o cancelamento da matrícula/compra, tendo recebido da RÉ confirmação expressa do cancelamento via mensagem (doc. anexado), assim como declaração de que o pedido havia sido processado e finalizadoNão obstante a confirmação de cancelamento, a Autora continuou a ser cobrada pela RÉ com incessantes ligações telefônicas, e, pior, teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SCPC) pela empresa PRINCIPIA EDUCAÇÃO, financeira da RÉ, sem qualquer justificativa idônea, posto que cancelou a matrícula no mesmo dia da contratação, exercendo tempestivamente seu direito de arrependimento.
A Autora só tomou conhecimento da existência da restrição quando teve o pedido de financiamento imobiliário recusado em 11/08/2025. Ao buscar esclarecimentos junto à correspondente bancária, foi informada de que a negativa ocorreu em razão da restrição cadastral originada por débito supostamente devido à RÉ.” Por sua vez, em defesa, ID 164443154, parte ré Principia Educação Tecnologia e Serviços LTDA alegou que é responsável pela gestão das cobranças e garantia de pagamentos referentes aos contratos educacionais celebrados junto às Instituições de Ensino Superior.
Assim, tão logo a ora requerida recebeu a determinação, pela instituição de ensino, de que deveria realizar as cobranças à requerente, referentes às mensalidades que estavam em aberto passou a exercer as medidas cabíveis para exigir os valores inadimplidos pela Requerente. De igual forma, a ré APRIMORAR EDUCACIONAL S.A apresentou contestação, ID 172336574, suscitando que nos termos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, as mensalidades permanecem devidas até o mês em que houver a solicitação formal e expressa de cancelamento da matrícula, sendo este o único meio válido para extinguir a obrigação contratual.
Assim, na ausência de tal formalização, não há que se falar em ilicitude das cobranças realizadas. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da inépcia da petição inicial – ausência de documento imprescindível. O demandado pugnou pela inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência genérico. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Acrescente-se, ainda, o comprovante de residência está em nome de sua mãe, a qual encontra-se devidamente identificada, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. Pelo exposto, afasto a preliminar requerida. Da ilegitimidade passiva da principia Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, diante da alegação de que realizou matrícula em curso no dia 26/09/2024 e solicitou o cancelamento no mesmo dia.
Inicialmente, registre-se que não há nos autos comprovação documental do efetivo início da fruição do curso. Todavia, reputo verdadeiro a narrativa da parte autora ao dizer que a matrícula foi realizada em 26/09/2024, no mesmo dia do cancelamento, sobretudo porque instada a se manifestar, a parte ré não refutou tais alegações. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, a própria ré detinha melhores condições de produzir prova contrária acerca da contratação, podendo ter juntado o instrumento contratual, histórico de acesso à plataforma, registros de aceite eletrônico ou comprovação de eventual início da prestação do serviço em tempo diferente ao cancelamento, o que não fez. Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa dos contestantes, sem documento que sustente sua tese, deve, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
Por sua vez, consta dos autos que o próprio sistema interno da ré APRIMORAR registra o pedido de cancelamento no dia 26/09/2024, ID 160532050. Com efeito, nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por meio eletrônico. Trata-se do denominado direito de arrependimento, cujo exercício independe de motivação.
No caso concreto, restou claro que o cancelamento requerido em 26/09/2024, foi dentro do prazo legal de reflexão, não havendo notícia de fruição do curso ou contraprestação efetivamente usufruída pela parte autora. Assim, exercido regularmente o direito de arrependimento, não subsiste obrigação de pagamento, sendo indevida qualquer cobrança posterior. Destarte, a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, nessas circunstâncias, revela-se manifestamente ilícita, pois inexistente débito exigível.
Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débito em relação as dívidas de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), decorrente do contrato de prestação de serviço com a parte ré, contrato 1007063645120242. A negativação, nessa hipótese, caracteriza ilícito apto a ensejar reparação, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), pois decorre da própria inscrição indevida, que atinge a honra objetiva do consumidor.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, a valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar o arbitramento de valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Assim, em consonância com o dano sofrido, a potencialidade lesiva, a capacidade econômica do agente e da vítima, bem como os valores dos débitos discutidos no feito, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, os danos materiais não restaram provados, não há nos autos qualquer comprovante de quitação, recibo, extrato bancário ou outro documento idôneo que evidencie ter a autora suportado desembolso financeiro para promover a exclusão da negativação.
Ante o exposto, ratifico os termos da liminar outra concedida, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência de débito em relação as dívidas de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), decorrente do contrato de prestação de serviço com a parte ré, contrato 1007063645120242. b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803447-93.2025.8.20.5129 Promovente: RUTE ELINE COSTA DO NASCIMENTO Promovido: APRIMORAR EDUCACIONAL S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora contratou, por meio eletrônico (compra online), um Curso de Design ofertado pela RÉ na data de 26/09/2024. No mesmo dia da contratação, em 26/09/2024, por motivos pessoais, a Autora solicitou o cancelamento da matrícula/compra, tendo recebido da RÉ confirmação expressa do cancelamento via mensagem (doc. anexado), assim como declaração de que o pedido havia sido processado e finalizadoNão obstante a confirmação de cancelamento, a Autora continuou a ser cobrada pela RÉ com incessantes ligações telefônicas, e, pior, teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SCPC) pela empresa PRINCIPIA EDUCAÇÃO, financeira da RÉ, sem qualquer justificativa idônea, posto que cancelou a matrícula no mesmo dia da contratação, exercendo tempestivamente seu direito de arrependimento.
A Autora só tomou conhecimento da existência da restrição quando teve o pedido de financiamento imobiliário recusado em 11/08/2025. Ao buscar esclarecimentos junto à correspondente bancária, foi informada de que a negativa ocorreu em razão da restrição cadastral originada por débito supostamente devido à RÉ.” Por sua vez, em defesa, ID 164443154, parte ré Principia Educação Tecnologia e Serviços LTDA alegou que é responsável pela gestão das cobranças e garantia de pagamentos referentes aos contratos educacionais celebrados junto às Instituições de Ensino Superior.
Assim, tão logo a ora requerida recebeu a determinação, pela instituição de ensino, de que deveria realizar as cobranças à requerente, referentes às mensalidades que estavam em aberto passou a exercer as medidas cabíveis para exigir os valores inadimplidos pela Requerente. De igual forma, a ré APRIMORAR EDUCACIONAL S.A apresentou contestação, ID 172336574, suscitando que nos termos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, as mensalidades permanecem devidas até o mês em que houver a solicitação formal e expressa de cancelamento da matrícula, sendo este o único meio válido para extinguir a obrigação contratual.
Assim, na ausência de tal formalização, não há que se falar em ilicitude das cobranças realizadas. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da inépcia da petição inicial – ausência de documento imprescindível. O demandado pugnou pela inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência genérico. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Acrescente-se, ainda, o comprovante de residência está em nome de sua mãe, a qual encontra-se devidamente identificada, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. Pelo exposto, afasto a preliminar requerida. Da ilegitimidade passiva da principia Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, diante da alegação de que realizou matrícula em curso no dia 26/09/2024 e solicitou o cancelamento no mesmo dia.
Inicialmente, registre-se que não há nos autos comprovação documental do efetivo início da fruição do curso. Todavia, reputo verdadeiro a narrativa da parte autora ao dizer que a matrícula foi realizada em 26/09/2024, no mesmo dia do cancelamento, sobretudo porque instada a se manifestar, a parte ré não refutou tais alegações. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, a própria ré detinha melhores condições de produzir prova contrária acerca da contratação, podendo ter juntado o instrumento contratual, histórico de acesso à plataforma, registros de aceite eletrônico ou comprovação de eventual início da prestação do serviço em tempo diferente ao cancelamento, o que não fez. Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa dos contestantes, sem documento que sustente sua tese, deve, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
Por sua vez, consta dos autos que o próprio sistema interno da ré APRIMORAR registra o pedido de cancelamento no dia 26/09/2024, ID 160532050. Com efeito, nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por meio eletrônico. Trata-se do denominado direito de arrependimento, cujo exercício independe de motivação.
No caso concreto, restou claro que o cancelamento requerido em 26/09/2024, foi dentro do prazo legal de reflexão, não havendo notícia de fruição do curso ou contraprestação efetivamente usufruída pela parte autora. Assim, exercido regularmente o direito de arrependimento, não subsiste obrigação de pagamento, sendo indevida qualquer cobrança posterior. Destarte, a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, nessas circunstâncias, revela-se manifestamente ilícita, pois inexistente débito exigível.
Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débito em relação as dívidas de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), decorrente do contrato de prestação de serviço com a parte ré, contrato 1007063645120242. A negativação, nessa hipótese, caracteriza ilícito apto a ensejar reparação, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), pois decorre da própria inscrição indevida, que atinge a honra objetiva do consumidor.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, a valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar o arbitramento de valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Assim, em consonância com o dano sofrido, a potencialidade lesiva, a capacidade econômica do agente e da vítima, bem como os valores dos débitos discutidos no feito, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, os danos materiais não restaram provados, não há nos autos qualquer comprovante de quitação, recibo, extrato bancário ou outro documento idôneo que evidencie ter a autora suportado desembolso financeiro para promover a exclusão da negativação.
Ante o exposto, ratifico os termos da liminar outra concedida, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência de débito em relação as dívidas de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), decorrente do contrato de prestação de serviço com a parte ré, contrato 1007063645120242. b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803447-93.2025.8.20.5129 Promovente: RUTE ELINE COSTA DO NASCIMENTO Promovido: APRIMORAR EDUCACIONAL S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora contratou, por meio eletrônico (compra online), um Curso de Design ofertado pela RÉ na data de 26/09/2024. No mesmo dia da contratação, em 26/09/2024, por motivos pessoais, a Autora solicitou o cancelamento da matrícula/compra, tendo recebido da RÉ confirmação expressa do cancelamento via mensagem (doc. anexado), assim como declaração de que o pedido havia sido processado e finalizadoNão obstante a confirmação de cancelamento, a Autora continuou a ser cobrada pela RÉ com incessantes ligações telefônicas, e, pior, teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SCPC) pela empresa PRINCIPIA EDUCAÇÃO, financeira da RÉ, sem qualquer justificativa idônea, posto que cancelou a matrícula no mesmo dia da contratação, exercendo tempestivamente seu direito de arrependimento.
A Autora só tomou conhecimento da existência da restrição quando teve o pedido de financiamento imobiliário recusado em 11/08/2025. Ao buscar esclarecimentos junto à correspondente bancária, foi informada de que a negativa ocorreu em razão da restrição cadastral originada por débito supostamente devido à RÉ.” Por sua vez, em defesa, ID 164443154, parte ré Principia Educação Tecnologia e Serviços LTDA alegou que é responsável pela gestão das cobranças e garantia de pagamentos referentes aos contratos educacionais celebrados junto às Instituições de Ensino Superior.
Assim, tão logo a ora requerida recebeu a determinação, pela instituição de ensino, de que deveria realizar as cobranças à requerente, referentes às mensalidades que estavam em aberto passou a exercer as medidas cabíveis para exigir os valores inadimplidos pela Requerente. De igual forma, a ré APRIMORAR EDUCACIONAL S.A apresentou contestação, ID 172336574, suscitando que nos termos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, as mensalidades permanecem devidas até o mês em que houver a solicitação formal e expressa de cancelamento da matrícula, sendo este o único meio válido para extinguir a obrigação contratual.
Assim, na ausência de tal formalização, não há que se falar em ilicitude das cobranças realizadas. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da inépcia da petição inicial – ausência de documento imprescindível. O demandado pugnou pela inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência genérico. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Acrescente-se, ainda, o comprovante de residência está em nome de sua mãe, a qual encontra-se devidamente identificada, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. Pelo exposto, afasto a preliminar requerida. Da ilegitimidade passiva da principia Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, diante da alegação de que realizou matrícula em curso no dia 26/09/2024 e solicitou o cancelamento no mesmo dia.
Inicialmente, registre-se que não há nos autos comprovação documental do efetivo início da fruição do curso. Todavia, reputo verdadeiro a narrativa da parte autora ao dizer que a matrícula foi realizada em 26/09/2024, no mesmo dia do cancelamento, sobretudo porque instada a se manifestar, a parte ré não refutou tais alegações. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, a própria ré detinha melhores condições de produzir prova contrária acerca da contratação, podendo ter juntado o instrumento contratual, histórico de acesso à plataforma, registros de aceite eletrônico ou comprovação de eventual início da prestação do serviço em tempo diferente ao cancelamento, o que não fez. Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa dos contestantes, sem documento que sustente sua tese, deve, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
Por sua vez, consta dos autos que o próprio sistema interno da ré APRIMORAR registra o pedido de cancelamento no dia 26/09/2024, ID 160532050. Com efeito, nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por meio eletrônico. Trata-se do denominado direito de arrependimento, cujo exercício independe de motivação.
No caso concreto, restou claro que o cancelamento requerido em 26/09/2024, foi dentro do prazo legal de reflexão, não havendo notícia de fruição do curso ou contraprestação efetivamente usufruída pela parte autora. Assim, exercido regularmente o direito de arrependimento, não subsiste obrigação de pagamento, sendo indevida qualquer cobrança posterior. Destarte, a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, nessas circunstâncias, revela-se manifestamente ilícita, pois inexistente débito exigível.
Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débito em relação as dívidas de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), decorrente do contrato de prestação de serviço com a parte ré, contrato 1007063645120242. A negativação, nessa hipótese, caracteriza ilícito apto a ensejar reparação, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), pois decorre da própria inscrição indevida, que atinge a honra objetiva do consumidor.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, a valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar o arbitramento de valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Assim, em consonância com o dano sofrido, a potencialidade lesiva, a capacidade econômica do agente e da vítima, bem como os valores dos débitos discutidos no feito, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, os danos materiais não restaram provados, não há nos autos qualquer comprovante de quitação, recibo, extrato bancário ou outro documento idôneo que evidencie ter a autora suportado desembolso financeiro para promover a exclusão da negativação.
Ante o exposto, ratifico os termos da liminar outra concedida, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência de débito em relação as dívidas de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), decorrente do contrato de prestação de serviço com a parte ré, contrato 1007063645120242. b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803447-93.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o AR retornou com resultado negativo para a citação da parte ré APRIMORAR EDUCACIONAL S.A.(id. 164540466), INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse.
São Gonçalo do Amarante, 2 de outubro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803447-93.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o AR retornou com resultado negativo para a citação da parte ré APRIMORAR EDUCACIONAL S.A.(id. 164540466), INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse.
São Gonçalo do Amarante, 2 de outubro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803447-93.2025.8.20.5129 Promovente: RUTE ELINE COSTA DO NASCIMENTO Promovido(a): APRIMORAR EDUCACIONAL S.A. e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por JAILSON SOARES DA SILVA em desfavor de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Quanto à probabilidade do direito, afirma-se ante a alegação da parte autora de que não fez qualquer negociação com a parte ré fato que, por exigir prova negativa, já se faz presumir verdadeiro.
A narrativa constante da petição inicial e os documentos que a instruem indica a probabilidade de inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito. No que diz respeito ao segundo pressuposto, verifica-se que a parte autora está sofrendo grave ameaça a seu direito, uma vez que se encontra com seu crédito comprometido, havendo, pois, o periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a liminar requerida, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré proceda com a retirada da negativação constante no nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 72h (setenta e duas horas), devendo juntar em juízo prova da retirada e suspenda a cobrança por dívida e inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
CUMPRA-SE: 1A- Citar a parte ré para cumprir a decisão em 5 dias.
Intime-se o SERASA para proceder a retirada do nome da parte autora quanto: 1B-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora: o contrato ora questionado, com todos os documentos apresentados.
Ainda, deverá anexar o extrato completo do SPC/SERASA.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).