Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803450-12.2025.8.20.0000 Polo ativo
V. C. O. e outros Advogado(s): MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO Polo passivo O. E. R. D. F. Advogado(s): ANAMARINA MIRANDA LEOCADIO MEDEIROS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em valor inferior àquele pleiteado pela genitora, ora agravante, em favor dos filhos menores, diagnosticados com TDAH.
2. A agravante alega insuficiência da verba fixada, em razão de sua atual condição de desemprego e das necessidades específicas dos infantes, e pleiteia a majoração da verba alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o valor arbitrado a título de alimentos provisórios atende ao binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante, à luz das provas produzidas nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise dos autos evidencia que os alimentos anteriormente fixados são insuficientes para atender às despesas comprovadas com educação e moradia dos menores.
5. Embora ainda pendente melhor instrução sobre a real capacidade econômica do alimentante e a situação atual da genitora, os elementos constantes nos autos indicam a viabilidade da majoração da verba alimentar para dois salários mínimos, valor este que guarda correspondência com os comprovantes de despesas constantes dos autos, bem como com os percentuais apresentados na tabela de gastos pela própria genitora.
6. Destacou-se, ainda, a impossibilidade de conhecimento de outros pedidos não apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar os alimentos provisórios fixados para o equivalente a 02 (dois) salários mínimos mensais, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “A majoração dos alimentos provisórios é cabível quando, ainda que pendente melhor instrução, existam elementos suficientes para demonstrar a insuficiência da verba alimentar fixada e a compatibilidade do novo valor com as necessidades dos alimentandos e a capacidade do alimentante”.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 300, 1.019, I, 1.694 e 1.634 do Código Civil; artigo 373, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
V. C. O. E OUTROS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de dissolução e união estável, cumulada com oferta de alimentos, regulamentação de guarda e convivência promovida por O. E. R. DA F. em desfavor dos agravantes, deferiu “o pedido de oferta de alimentos provisórios em benefício dos alimentandos (...), no montante correspondente a 1,65 salários mínimos, devendo ser pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, através de depósito bancário em conta de titularidade da genitora das crianças”.
Nas razões recursais (Id 29701533), a parte recorrente narra que “Quando o agora ex-casal deixou de coabitar, durante o período em que o Agravado se deslocou para Juazeiro do Norte/CE a fim de realizar tratamento médico, o Genitor manteve o compromisso de contribuir financeiramente com as despesas da casa, assegurando a estabilidade financeira e o bem-estar da família, mesmo diante da distância física”.
Relata que “O Agravado arcava regularmente com o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o sustento da família, quantia essa que foi mantida mesmo após a separação fática, demonstrando, à época, o reconhecimento de sua responsabilidade financeira para com os menores e a genitora. Além disso, fornecia o cartão correspondente ao vale-alimentação, garantindo, assim, o atendimento às necessidades básicas da família”.
Argumenta que “o Agravado OMITIU de forma intencional a condição de atipia dos menores, diagnosticados com TDAH, bem como não mencionou os valores gastos com alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer dos Agravantes, despesas essenciais para seu desenvolvimento e bem-estar. Conforme demonstrado na tabela a seguir, os custos mensais para a manutenção das crianças são significativos, estes que não foram considerados pelo Agravado em suas alegações”.
Alega que o agravado “deixou de comprovar sua real capacidade financeira, ofertando um valor muito abaixo de suas possibilidades, apesar de ser profissional com elevada remuneração, atuando em uma empresa de engenharia, com renda mensal estimada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), omitindo, como já afirmado, a contribuição voluntária do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o sustento da família”.
Sustenta que “a capacidade econômica do Agravado mostra-se evidente e incontestável quando se observa que, em 2024, ainda durante a constância da união estável, ele adquiriu dois imóveis: uma casa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Documento
14) e um apartamento no valor de aproximadamente R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), além de uma moto (Documento 15 e Imagem 6), Placa: SAO1E38, Marca: HONDA, Modelo: CB 300F Twister Flex, Ano Modelo: 2023, no valor de aproximadamente R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme tabela FIPE”. Salienta que “A correção da decisão não apenas atende aos interesses dos menores, mas também resguarda os direitos da genitora, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica em razão das circunstâncias fáticas já devidamente demonstradas”.
Defende que “Considerando a renda do agravado, é razoável e proporcional que sejam fixados alimentos provisórios no importe de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) mensais para cada um dos menores, totalizando o importe de R$ 4.500,00 (quatro mil quinhentos reais) mensais”. Afirma que “a decisão não considerou a possibilidade de fixação de pensão compensatória em favor da genitora, em razão de sua vulnerabilidade econômica, conforme previsto no artigo 1.704 do Código Civil”.
Aduz que “A genitora,
V. C. O., encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, uma vez que foi impedida pelo agravado de se profissionalizar durante a união, dedicando-se exclusivamente aos cuidados dos menores e do lar”. Ressalta que “considerando que há bens a serem partilhados entre o casal – os quais foram dolosamente omitidos pelo Agravado em sua petição inicial –, entende-se por devida e necessária a fixação de alimentos compensatórios em favor da ex-companheira, ao menos até que os bens do casal sejam definitivamente partilhados.
Essa medida é imprescindível, uma vez que a totalidade dos bens móveis e imóveis adquiridos durante a união está exclusivamente sob a posse do Agravado, o que agrava ainda mais a desigualdade econômica entre as partes”. Aponta a necessidade de “manutenção do plano de saúde da Sra.
V. C. O. até o término definitivo da lide referente à dissolução da união estável, uma vez que a genitora não possui condições financeiras para arcar com despesas médicas e hospitalares de forma independente”. Esclarece que “A interrupção do plano acarretaria grave prejuízo à sua saúde e qualidade de vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da família”. Acrescenta que deve ser “expedido ofício à empresa empregadora do Requerido, Núcleo Engenharia Consultiva, com sede à Alameda Santos, 1357 - 8° andar – Jardim Paulista, São Paulo - SP, 01419-908, e contato telefônico (11) 3373-8100, a fim de que sejam fornecidas informações sobre os rendimentos brutos e líquidos do Requerido, bem como para que seja determinada a retenção em folha de pagamento do valor correspondente à pensão alimentícia fixada nesta ação”.
Requer a concessão da tutela recursal, “para majoração dos alimentos provisórios, fixando-os no importe de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) mensais para cada um dos menores, totalizando o importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, conforme fundamentado nos itens anteriores, bem como fixe alimentos compensatórios provisórios em favor da Sra. Vanessa, em valor que atenda às suas necessidades básicas, não inferior ao importe de 40% do salário-mínimo vigente”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela. Pede, ainda, a manutenção do plano de saúde da Sra.
V. C. O., à custa do Agravado, até o término definitivo da ação de dissolução da união estável, bem como que seja oficiada a empresa empregadora do Requerido, para que promova a retenção do valor das pensões alimentícias e compensatória fixadas neste Agravo de Instrumento”. O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido (Id 29734901). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30298118 e 30458589).
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id 30422267).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame da tutela recursal, entendi pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). De acordo com a parte agravante, o valor fixado a título de alimentos provisórios se apresenta insuficiente para manter o padrão de vida dos menores e sua genitora, e não atende o binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado, motivos pelos quais deve ser majorado.
A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social. O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole. Transcrevo o dispositivo: No caso concreto, as necessidades dos infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada (Id 29701539).
Além disso, consta dos autos que os menores foram diagnosticados com TDAH (Id 29701543). Denota-se, por outro lado, que a genitora dos alimentandos comprovou que se encontra desempregada (Id 29701542), como também colacionou aos autos prova das despesas das crianças (Id 29701551 e 29701552), os quais vinham sendo suportadas pelo agravado, conforme os referidos comprovantes de pagamento em seu nome.
Por sua vez, embora a parte agravante alegue que o agravado é “profissional com elevada remuneração”, não existe nos autos nenhuma outra informação que possa ser utilizada para delimitar a possibilidade do alimentante, sendo essencial a formação do contraditório para tal mister. Diante deste cenário, em sede de cognição inicial, entendo que o agravado deve arcar, no mínimo, com o valor correspondente às despesas dos agravantes devidamente comprovadas, já que incontroversa a sua capacidade econômica para tanto.
Nesse sentido, verifico que apesar das alegações recursais, acerca de pagamentos em torno de quatro mil reais, de fato existem provas apenas de pagamento das mensalidades da escola dos infantes e do montante do aluguel da casa onde residem as crianças que, somadas, alcançam o valor de R$ 2.740,40 (dois mil, setecentos e quarenta reais e quarenta centavos), que equivale, aproximadamente, 02 (dois) salários mínimos.
Ressalto, ainda, que o referido valor corresponde a mais de 60% (sessenta por cento) das despesas listadas pela própria genitora na tabela de Id 29701533 – pág.
10. Ademais, como sabido, a separação de um casal finda por aumentar as despesas para os ex-cônjuges, já que os gastos comuns da única casa que habitavam serão duplicados diante da necessidade de passarem a residir em casas diversas, de maneira que é bastante corriqueiro e razoável que também ocorra a diminuição do padrão de vida que o casal tinha antes da separação, devendo cada um deles adaptar suas receitas/necessidades à nova realidade.
Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, tais como, se o alimentante possui outras rendas; se a genitora se encontra ainda desempregada; se as necessidades das crianças correspondem ao narrado na inicial deste recurso; dentre outras. Mesmo assim, os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam haver certa carência na verba provisória estipulada na origem, porquanto insuficiente para atender as despesas da prole, razão pelo qual possível a majoração da monta, mas não no valor solicitado pela parte Agravante, o qual apresenta nuances de exacerbação.
Com efeito, em matéria de pensão alimentícia, a decisão judicial que fixa um valor a ser pago não faz coisa julgada material, ou seja, não se torna definitiva e indiscutível, face à dinâmica da vida financeira das pessoas. Assim, a todo momento, poderá haver alteração na condição financeira do alimentante ou do alimentando, ocasionando um desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, sendo que, ocorrido tal desequilíbrio, deverá ser feita uma nova reavaliação das condições financeiras dos envolvidos, passando-se à fixação de um novo valor que seja razoável para alimentanda e possível de ser quitado pelo alimentante.
Por fim, no tocante aos pedidos de fixação de alimentos compensatórios em favor da genitora dos menores, de manutenção do dever de pagamento do plano de saúde desta e de expedição de ofício à empregadora do agravado, constato que tais matérias não foram sequer pleiteadas e/ou analisadas perante o juízo de origem, impossibilitando, assim, o enfrentamento por esta Corte neste momento, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. ...
A corroborar com este entendimento, é o parecer do Parquet nesta instância, vejamos (Id 30422267 – págs. 4/5): “… Analisando os autos, percebe-se que as crianças possuem 9 e 10 anos, inexistindo dúvidas sobre o vínculo biológico existente entre as partes. Ambos possuem diagnóstico de TDAH, carecendo de psicólogo, psicopedagogo e professor auxiliar (ID 29701543), inexistindo qualquer informação sobre uso de medicamento ou necessidade de acompanhamento integral por parte da genitora.
Encontram-se matriculados em escola particular (ID 29701551), restando demonstrados gastos com educação. Não há informações sobre gastos com alimentação e vestuário, os quais são presumidos. Outrossim, não há controvérsia no sentido de que a sra.
V. C. O. jamais exerceu ofício ou profissão durante a união estável, bem como que todas as despesas com mantença das crianças eram suportadas pela parte agravada durante esse período. Assim, independente do fim da união estável, a clara ausência de fonte de renda - ainda que temporária - impede-a de prestar alimentos aos filhos. (...) JÁ em relação à capacidade econômico-financeira da parte agravada, sabe-se que ele era o único responsável pelo custeio das despesas com manutenção das crianças, o que sinaliza a possibilidade de continuar a fazê-lo enquanto a genitora delas não consiga contribuir financeiramente para tanto. …”.
Isto posto, dou provimento parcial ao presente agravo de instrumento, apenas para majorar o valor dos alimentos provisórios para 02 (dois) salários mínimo vigente, em favor da parte agravante, a ser pago nos moldes determinados na decisão agravada, mantendo-a decisão em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803450-12.2025.8.20.0000 Polo ativo
V. C. O. e outros Advogado(s): MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO Polo passivo O. E. R. D. F. Advogado(s): ANAMARINA MIRANDA LEOCADIO MEDEIROS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em valor inferior àquele pleiteado pela genitora, ora agravante, em favor dos filhos menores, diagnosticados com TDAH.
2. A agravante alega insuficiência da verba fixada, em razão de sua atual condição de desemprego e das necessidades específicas dos infantes, e pleiteia a majoração da verba alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o valor arbitrado a título de alimentos provisórios atende ao binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante, à luz das provas produzidas nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise dos autos evidencia que os alimentos anteriormente fixados são insuficientes para atender às despesas comprovadas com educação e moradia dos menores.
5. Embora ainda pendente melhor instrução sobre a real capacidade econômica do alimentante e a situação atual da genitora, os elementos constantes nos autos indicam a viabilidade da majoração da verba alimentar para dois salários mínimos, valor este que guarda correspondência com os comprovantes de despesas constantes dos autos, bem como com os percentuais apresentados na tabela de gastos pela própria genitora.
6. Destacou-se, ainda, a impossibilidade de conhecimento de outros pedidos não apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803450-12.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803450-12.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim (0802562-94.2025.8.20.5124) Agravantes:
V. C. O. E OUTROS Advogado: MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO Agravado: O. E. R. DA F. Advogada: ANAMARINA MIRANDA LEOCADIO MEDEIROS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
V. C. O. E OUTROS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de dissolução e união estável, cumulada com oferta de alimentos, regulamentação de guarda e convivência promovida por O. E. R. DA F. em desfavor dos agravantes, deferiu “o pedido de oferta de alimentos provisórios em benefício dos alimentandos (...), no montante correspondente a 1,65 salários mínimos, devendo ser pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, através de depósito bancário em conta de titularidade da genitora das crianças”.
Nas razões recursais (Id 29701533), a parte recorrente narra que “Quando o agora ex-casal deixou de coabitar, durante o período em que o Agravado se deslocou para Juazeiro do Norte/CE a fim de realizar tratamento médico, o Genitor manteve o compromisso de contribuir financeiramente com as despesas da casa, assegurando a estabilidade financeira e o bem-estar da família, mesmo diante da distância física”.
Relata que “O Agravado arcava regularmente com o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o sustento da família, quantia essa que foi mantida mesmo após a separação fática, demonstrando, à época, o reconhecimento de sua responsabilidade financeira para com os menores e a genitora. Além disso, fornecia o cartão correspondente ao vale-alimentação, garantindo, assim, o atendimento às necessidades básicas da família”.
Argumenta que “o Agravado OMITIU de forma intencional a condição de atipia dos menores, diagnosticados com TDAH, bem como não mencionou os valores gastos com alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer dos Agravantes, despesas essenciais para seu desenvolvimento e bem-estar. Conforme demonstrado na tabela a seguir, os custos mensais para a manutenção das crianças são significativos, estes que não foram considerados pelo Agravado em suas alegações”.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar os alimentos provisórios fixados para o equivalente a 02 (dois) salários mínimos mensais, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “A majoração dos alimentos provisórios é cabível quando, ainda que pendente melhor instrução, existam elementos suficientes para demonstrar a insuficiência da verba alimentar fixada e a compatibilidade do novo valor com as necessidades dos alimentandos e a capacidade do alimentante”.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 300, 1.019, I, 1.694 e 1.634 do Código Civil; artigo 373, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
V. C. O. E OUTROS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de dissolução e união estável, cumulada com oferta de alimentos, regulamentação de guarda e convivência promovida por O. E. R. DA F. em desfavor dos agravantes, deferiu “o pedido de oferta de alimentos provisórios em benefício dos alimentandos (...), no montante correspondente a 1,65 salários mínimos, devendo ser pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, através de depósito bancário em conta de titularidade da genitora das crianças”.
Nas razões recursais (Id 29701533), a parte recorrente narra que “Quando o agora ex-casal deixou de coabitar, durante o período em que o Agravado se deslocou para Juazeiro do Norte/CE a fim de realizar tratamento médico, o Genitor manteve o compromisso de contribuir financeiramente com as despesas da casa, assegurando a estabilidade financeira e o bem-estar da família, mesmo diante da distância física”.
Relata que “O Agravado arcava regularmente com o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o sustento da família, quantia essa que foi mantida mesmo após a separação fática, demonstrando, à época, o reconhecimento de sua responsabilidade financeira para com os menores e a genitora. Além disso, fornecia o cartão correspondente ao vale-alimentação, garantindo, assim, o atendimento às necessidades básicas da família”.
Argumenta que “o Agravado OMITIU de forma intencional a condição de atipia dos menores, diagnosticados com TDAH, bem como não mencionou os valores gastos com alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer dos Agravantes, despesas essenciais para seu desenvolvimento e bem-estar. Conforme demonstrado na tabela a seguir, os custos mensais para a manutenção das crianças são significativos, estes que não foram considerados pelo Agravado em suas alegações”.
Alega que o agravado “deixou de comprovar sua real capacidade financeira, ofertando um valor muito abaixo de suas possibilidades, apesar de ser profissional com elevada remuneração, atuando em uma empresa de engenharia, com renda mensal estimada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), omitindo, como já afirmado, a contribuição voluntária do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o sustento da família”.
Sustenta que “a capacidade econômica do Agravado mostra-se evidente e incontestável quando se observa que, em 2024, ainda durante a constância da união estável, ele adquiriu dois imóveis: uma casa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Documento
14) e um apartamento no valor de aproximadamente R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), além de uma moto (Documento 15 e Imagem 6), Placa: SAO1E38, Marca: HONDA, Modelo: CB 300F Twister Flex, Ano Modelo: 2023, no valor de aproximadamente R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme tabela FIPE”. Salienta que “A correção da decisão não apenas atende aos interesses dos menores, mas também resguarda os direitos da genitora, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica em razão das circunstâncias fáticas já devidamente demonstradas”.
Defende que “Considerando a renda do agravado, é razoável e proporcional que sejam fixados alimentos provisórios no importe de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) mensais para cada um dos menores, totalizando o importe de R$ 4.500,00 (quatro mil quinhentos reais) mensais”. Afirma que “a decisão não considerou a possibilidade de fixação de pensão compensatória em favor da genitora, em razão de sua vulnerabilidade econômica, conforme previsto no artigo 1.704 do Código Civil”.
Aduz que “A genitora,
V. C. O., encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, uma vez que foi impedida pelo agravado de se profissionalizar durante a união, dedicando-se exclusivamente aos cuidados dos menores e do lar”. Ressalta que “considerando que há bens a serem partilhados entre o casal – os quais foram dolosamente omitidos pelo Agravado em sua petição inicial –, entende-se por devida e necessária a fixação de alimentos compensatórios em favor da ex-companheira, ao menos até que os bens do casal sejam definitivamente partilhados.
Essa medida é imprescindível, uma vez que a totalidade dos bens móveis e imóveis adquiridos durante a união está exclusivamente sob a posse do Agravado, o que agrava ainda mais a desigualdade econômica entre as partes”. Aponta a necessidade de “manutenção do plano de saúde da Sra.
V. C. O. até o término definitivo da lide referente à dissolução da união estável, uma vez que a genitora não possui condições financeiras para arcar com despesas médicas e hospitalares de forma independente”. Esclarece que “A interrupção do plano acarretaria grave prejuízo à sua saúde e qualidade de vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da família”. Acrescenta que deve ser “expedido ofício à empresa empregadora do Requerido, Núcleo Engenharia Consultiva, com sede à Alameda Santos, 1357 - 8° andar – Jardim Paulista, São Paulo - SP, 01419-908, e contato telefônico (11) 3373-8100, a fim de que sejam fornecidas informações sobre os rendimentos brutos e líquidos do Requerido, bem como para que seja determinada a retenção em folha de pagamento do valor correspondente à pensão alimentícia fixada nesta ação”.
Requer a concessão da tutela recursal, “para majoração dos alimentos provisórios, fixando-os no importe de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) mensais para cada um dos menores, totalizando o importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, conforme fundamentado nos itens anteriores, bem como fixe alimentos compensatórios provisórios em favor da Sra. Vanessa, em valor que atenda às suas necessidades básicas, não inferior ao importe de 40% do salário-mínimo vigente”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela. Pede, ainda, a manutenção do plano de saúde da Sra.
V. C. O., à custa do Agravado, até o término definitivo da ação de dissolução da união estável, bem como que seja oficiada a empresa empregadora do Requerido, para que promova a retenção do valor das pensões alimentícias e compensatória fixadas neste Agravo de Instrumento”. O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido (Id 29734901). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30298118 e 30458589).
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id 30422267).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame da tutela recursal, entendi pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). De acordo com a parte agravante, o valor fixado a título de alimentos provisórios se apresenta insuficiente para manter o padrão de vida dos menores e sua genitora, e não atende o binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado, motivos pelos quais deve ser majorado.
A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social. O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole. Transcrevo o dispositivo: No caso concreto, as necessidades dos infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada (Id 29701539).
Além disso, consta dos autos que os menores foram diagnosticados com TDAH (Id 29701543). Denota-se, por outro lado, que a genitora dos alimentandos comprovou que se encontra desempregada (Id 29701542), como também colacionou aos autos prova das despesas das crianças (Id 29701551 e 29701552), os quais vinham sendo suportadas pelo agravado, conforme os referidos comprovantes de pagamento em seu nome.
Por sua vez, embora a parte agravante alegue que o agravado é “profissional com elevada remuneração”, não existe nos autos nenhuma outra informação que possa ser utilizada para delimitar a possibilidade do alimentante, sendo essencial a formação do contraditório para tal mister. Diante deste cenário, em sede de cognição inicial, entendo que o agravado deve arcar, no mínimo, com o valor correspondente às despesas dos agravantes devidamente comprovadas, já que incontroversa a sua capacidade econômica para tanto.
Nesse sentido, verifico que apesar das alegações recursais, acerca de pagamentos em torno de quatro mil reais, de fato existem provas apenas de pagamento das mensalidades da escola dos infantes e do montante do aluguel da casa onde residem as crianças que, somadas, alcançam o valor de R$ 2.740,40 (dois mil, setecentos e quarenta reais e quarenta centavos), que equivale, aproximadamente, 02 (dois) salários mínimos.
Ressalto, ainda, que o referido valor corresponde a mais de 60% (sessenta por cento) das despesas listadas pela própria genitora na tabela de Id 29701533 – pág.
10. Ademais, como sabido, a separação de um casal finda por aumentar as despesas para os ex-cônjuges, já que os gastos comuns da única casa que habitavam serão duplicados diante da necessidade de passarem a residir em casas diversas, de maneira que é bastante corriqueiro e razoável que também ocorra a diminuição do padrão de vida que o casal tinha antes da separação, devendo cada um deles adaptar suas receitas/necessidades à nova realidade.
Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, tais como, se o alimentante possui outras rendas; se a genitora se encontra ainda desempregada; se as necessidades das crianças correspondem ao narrado na inicial deste recurso; dentre outras. Mesmo assim, os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam haver certa carência na verba provisória estipulada na origem, porquanto insuficiente para atender as despesas da prole, razão pelo qual possível a majoração da monta, mas não no valor solicitado pela parte Agravante, o qual apresenta nuances de exacerbação.
Com efeito, em matéria de pensão alimentícia, a decisão judicial que fixa um valor a ser pago não faz coisa julgada material, ou seja, não se torna definitiva e indiscutível, face à dinâmica da vida financeira das pessoas. Assim, a todo momento, poderá haver alteração na condição financeira do alimentante ou do alimentando, ocasionando um desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, sendo que, ocorrido tal desequilíbrio, deverá ser feita uma nova reavaliação das condições financeiras dos envolvidos, passando-se à fixação de um novo valor que seja razoável para alimentanda e possível de ser quitado pelo alimentante.
Por fim, no tocante aos pedidos de fixação de alimentos compensatórios em favor da genitora dos menores, de manutenção do dever de pagamento do plano de saúde desta e de expedição de ofício à empregadora do agravado, constato que tais matérias não foram sequer pleiteadas e/ou analisadas perante o juízo de origem, impossibilitando, assim, o enfrentamento por esta Corte neste momento, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. ...
A corroborar com este entendimento, é o parecer do Parquet nesta instância, vejamos (Id 30422267 – págs. 4/5): “… Analisando os autos, percebe-se que as crianças possuem 9 e 10 anos, inexistindo dúvidas sobre o vínculo biológico existente entre as partes. Ambos possuem diagnóstico de TDAH, carecendo de psicólogo, psicopedagogo e professor auxiliar (ID 29701543), inexistindo qualquer informação sobre uso de medicamento ou necessidade de acompanhamento integral por parte da genitora.
Encontram-se matriculados em escola particular (ID 29701551), restando demonstrados gastos com educação. Não há informações sobre gastos com alimentação e vestuário, os quais são presumidos. Outrossim, não há controvérsia no sentido de que a sra.
V. C. O. jamais exerceu ofício ou profissão durante a união estável, bem como que todas as despesas com mantença das crianças eram suportadas pela parte agravada durante esse período. Assim, independente do fim da união estável, a clara ausência de fonte de renda - ainda que temporária - impede-a de prestar alimentos aos filhos. (...) JÁ em relação à capacidade econômico-financeira da parte agravada, sabe-se que ele era o único responsável pelo custeio das despesas com manutenção das crianças, o que sinaliza a possibilidade de continuar a fazê-lo enquanto a genitora delas não consiga contribuir financeiramente para tanto. …”.
Isto posto, dou provimento parcial ao presente agravo de instrumento, apenas para majorar o valor dos alimentos provisórios para 02 (dois) salários mínimo vigente, em favor da parte agravante, a ser pago nos moldes determinados na decisão agravada, mantendo-a decisão em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Alega que o agravado “deixou de comprovar sua real capacidade financeira, ofertando um valor muito abaixo de suas possibilidades, apesar de ser profissional com elevada remuneração, atuando em uma empresa de engenharia, com renda mensal estimada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), omitindo, como já afirmado, a contribuição voluntária do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o sustento da família”.
Sustenta que “a capacidade econômica do Agravado mostra-se evidente e incontestável quando se observa que, em 2024, ainda durante a constância da união estável, ele adquiriu dois imóveis: uma casa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Documento
14) e um apartamento no valor de aproximadamente R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), além de uma moto (Documento 15 e Imagem 6), Placa: SAO1E38, Marca: HONDA, Modelo: CB 300F Twister Flex, Ano Modelo: 2023, no valor de aproximadamente R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme tabela FIPE”. Salienta que “A correção da decisão não apenas atende aos interesses dos menores, mas também resguarda os direitos da genitora, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica em razão das circunstâncias fáticas já devidamente demonstradas”.
Defende que “Considerando a renda do agravado, é razoável e proporcional que sejam fixados alimentos provisórios no importe de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) mensais para cada um dos menores, totalizando o importe de R$ 4.500,00 (quatro mil quinhentos reais) mensais”. Afirma que “a decisão não considerou a possibilidade de fixação de pensão compensatória em favor da genitora, em razão de sua vulnerabilidade econômica, conforme previsto no artigo 1.704 do Código Civil”.
Aduz que “A genitora,
V. C. O., encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, uma vez que foi impedida pelo agravado de se profissionalizar durante a união, dedicando-se exclusivamente aos cuidados dos menores e do lar”. Ressalta que “considerando que há bens a serem partilhados entre o casal – os quais foram dolosamente omitidos pelo Agravado em sua petição inicial –, entende-se por devida e necessária a fixação de alimentos compensatórios em favor da ex-companheira, ao menos até que os bens do casal sejam definitivamente partilhados.
Essa medida é imprescindível, uma vez que a totalidade dos bens móveis e imóveis adquiridos durante a união está exclusivamente sob a posse do Agravado, o que agrava ainda mais a desigualdade econômica entre as partes”. Aponta a necessidade de “manutenção do plano de saúde da Sra.
V. C. O. até o término definitivo da lide referente à dissolução da união estável, uma vez que a genitora não possui condições financeiras para arcar com despesas médicas e hospitalares de forma independente”. Esclarece que “A interrupção do plano acarretaria grave prejuízo à sua saúde e qualidade de vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da família”. Acrescenta que deve ser “expedido ofício à empresa empregadora do Requerido, Núcleo Engenharia Consultiva, com sede à Alameda Santos, 1357 - 8° andar – Jardim Paulista, São Paulo - SP, 01419-908, e contato telefônico (11) 3373-8100, a fim de que sejam fornecidas informações sobre os rendimentos brutos e líquidos do Requerido, bem como para que seja determinada a retenção em folha de pagamento do valor correspondente à pensão alimentícia fixada nesta ação”.
Requer a concessão da tutela recursal, “para majoração dos alimentos provisórios, fixando-os no importe de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) mensais para cada um dos menores, totalizando o importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, conforme fundamentado nos itens anteriores, bem como fixe alimentos compensatórios provisórios em favor da Sra. Vanessa, em valor que atenda às suas necessidades básicas, não inferior ao importe de 40% do salário-mínimo vigente”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela. Pede, ainda, a manutenção do plano de saúde da Sra.
V. C. O., à custa do Agravado, até o término definitivo da ação de dissolução da união estável, bem como que seja oficiada a empresa empregadora do Requerido, para que promova a retenção do valor das pensões alimentícias e compensatória fixadas neste Agravo de Instrumento”.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). De acordo com a parte agravante, o valor fixado a título de alimentos provisórios se apresenta insuficiente para manter o padrão de vida dos menores e sua genitora, e não atende o binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado, motivos pelos quais deve ser majorado.
A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social. O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole. Transcrevo o dispositivo: No caso concreto, as necessidades dos infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada (Id 29701539).
Além disso, consta dos autos que os menores foram diagnosticados com TDAH (Id 29701543). Denota-se, por outro lado, que a genitora dos alimentandos comprovou que se encontra desempregada (Id 29701542), como também colacionou aos autos prova das despesas das crianças (Id 29701551 e 29701552), os quais vinham sendo suportadas pelo agravado, conforme os referidos comprovantes de pagamento em seu nome.
Por sua vez, embora a parte agravante alegue que o agravado é “profissional com elevada remuneração”, não existe nos autos nenhuma outra informação que possa ser utilizada para delimitar a possibilidade do alimentante, sendo essencial a formação do contraditório para tal mister. Diante deste cenário, em sede de cognição inicial, entendo que o agravado deve arcar, no mínimo, com o valor correspondente às despesas dos agravantes devidamente comprovadas, já que incontroversa a sua capacidade econômica para tanto.
Nesse sentido, verifico que apesar das alegações recursais, acerca de pagamentos em torno de quatro mil reais, de fato existem provas apenas de pagamento das mensalidades da escola dos infantes e do montante do aluguel da casa onde residem as crianças que, somadas, alcançam o valor de R$ 2.740,40 (dois mil, setecentos e quarenta reais e quarenta centavos), que equivale, aproximadamente, 02 (dois) salários mínimos.
Ressalto, ainda, que o referido valor corresponde a mais de 60% (sessenta por cento) das despesas listadas pela própria genitora na tabela de Id 29701533 – pág.
10. Ademais, como sabido, a separação de um casal finda por aumentar as despesas para os ex-cônjuges, já que os gastos comuns da única casa que habitavam serão duplicados diante da necessidade de passarem a residir em casas diversas, de maneira que é bastante corriqueiro e razoável que também ocorra a diminuição do padrão de vida que o casal tinha antes da separação, devendo cada um deles adaptar suas receitas/necessidades à nova realidade.
Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, tais como, se o alimentante possui outras rendas; se a genitora se encontra ainda desempregada; se as necessidades das crianças correspondem ao narrado na inicial deste recurso; dentre outras. Mesmo assim, os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam haver certa carência na verba provisória estipulada na origem, porquanto insuficiente para atender as despesas da prole, razão pelo qual possível a majoração da monta, mas não no valor solicitado pela parte Agravante, o qual apresenta nuances de exacerbação.
Com efeito, em matéria de pensão alimentícia, a decisão judicial que fixa um valor a ser pago não faz coisa julgada material, ou seja, não se torna definitiva e indiscutível, face à dinâmica da vida financeira das pessoas. Assim, a todo momento, poderá haver alteração na condição financeira do alimentante ou do alimentando, ocasionando um desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, sendo que, ocorrido tal desequilíbrio, deverá ser feita uma nova reavaliação das condições financeiras dos envolvidos, passando-se à fixação de um novo valor que seja razoável para alimentanda e possível de ser quitado pelo alimentante.
Por fim, no tocante aos pedidos de fixação de alimentos compensatórios em favor da genitora dos menores, de manutenção do dever de pagamento do plano de saúde desta e de expedição de ofício à empregadora do agravado, constato que tais matérias não fotram sequer pleiteadas e/ou analisadas perante o juízo de origem, impossibilitando, assim, o enfrentamento por esta Corte neste momento, sob pena de supressão de instância, o que não se admite.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, para majorar o valor dos alimentos provisórios para 02 (dois) salários mínimo vigente, em favor da parte agravante, a ser pago nos moldes determinados na decisão agravada. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após a correção, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3