Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803451-04.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCINEIA DO NASCIMENTO NEPOMUCENO REU: BALNEARIO E PARQUE OASIS DE EXTREMOZ LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO proposta por ALCINEIA DO NASCIMENTO NEPOMUCENO em face de BALNEARIO E PARQUE OASIS DE EXTREMOZ LTDA – ME. Na inicial, a parte autora alegou, em apertada síntese que, no dia 30/07/2023, estava nas disposições do balneário, divertiu-se e fez uma refeição com seus familiares, e ao pagar a sua conta na modalidade Pix sofreu constrangimento, quando a funcionária do estabelecimento afirmou que a autora teria feito um agendamento e decorrente disto começou a aproximar-se funcionários e outros clientes ao entorno do local para observar a situação.
Diante disso, pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 112034787). Réplica a contestação (ID. 127051769).
É o breve relatório, passo a decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. Inicialmente, no que diz respeito a alegação de inépcia da inicial, ante a ausência de provas, inexiste respaldo na alegação.
Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com o ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda. Rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora é cliente do demandado, usufruiu dos seus serviços, no dia 30/07/2023, e realizou o pagamento da sua conta através do Pix.A questão a ser dirimida, objeto da divergência entre as partes, concerne em saber se, em face das provas produzidas, o demandado cometeu ato ilícito capaz de gerar danos morais a autora. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a análise dos elementos presentes nos autos demonstram que, apesar do transtorno causado pela falha no sistema, não houve ato ilícito ou conduta culposa por parte do estabelecimento, que agiu dentro dos parâmetros estabelecidos, que em decorrência da falha no sistema da maquineta não impediu a saída da autora e dos seus familiares, somente solicitando um telefone e um endereço para eventual comunicação, inclusive, no dia posterior ao fato, entrando em contato com a autora afirmando que “deu certo” a transação.
Ademais, não há nos autos elementos que comprovem que a autora tenha sido submetida a tratamento vexatório ou que tenha sofrido abalo psicológico significativo que justifique a reparação por danos morais. Vale destacar que a falha técnica no sistema de validação do pagamento é um evento que pode ocorrer no cotidiano dos estabelecimentos, inclusive nestes que possuem o acesso a internet mais sensíveis e, por si só, não configura uma ofensa à honra ou à dignidade da autora.
Importante frisar que o simples pedido para aguardar a compensação do pagamento, ou a solicitação do número de telefone para contato e endereço, sem comprovação de excesso de rigor ou abuso por parte do estabelecimento, não é suficiente para caracterizar o dano moral. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos.
Acrescente-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o suposto ofendido, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honra.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. No caso dos autos não restou comprovado que o demandado tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem da autora. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803451-04.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCINEIA DO NASCIMENTO NEPOMUCENO REU: BALNEARIO E PARQUE OASIS DE EXTREMOZ LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO proposta por ALCINEIA DO NASCIMENTO NEPOMUCENO em face de BALNEARIO E PARQUE OASIS DE EXTREMOZ LTDA – ME. Na inicial, a parte autora alegou, em apertada síntese que, no dia 30/07/2023, estava nas disposições do balneário, divertiu-se e fez uma refeição com seus familiares, e ao pagar a sua conta na modalidade Pix sofreu constrangimento, quando a funcionária do estabelecimento afirmou que a autora teria feito um agendamento e decorrente disto começou a aproximar-se funcionários e outros clientes ao entorno do local para observar a situação.
Diante disso, pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 112034787). Réplica a contestação (ID. 127051769).
É o breve relatório, passo a decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. Inicialmente, no que diz respeito a alegação de inépcia da inicial, ante a ausência de provas, inexiste respaldo na alegação.
Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com o ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda. Rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do onsagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no , da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803451-04.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCINEIA DO NASCIMENTO NEPOMUCENO REU: BALNEARIO E PARQUE OASIS DE EXTREMOZ LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO proposta por ALCINEIA DO NASCIMENTO NEPOMUCENO em face de BALNEARIO E PARQUE OASIS DE EXTREMOZ LTDA – ME. Na inicial, a parte autora alegou, em apertada síntese que, no dia 30/07/2023, estava nas disposições do balneário, divertiu-se e fez uma refeição com seus familiares, e ao pagar a sua conta na modalidade Pix sofreu constrangimento, quando a funcionária do estabelecimento afirmou que a autora teria feito um agendamento e decorrente disto começou a aproximar-se funcionários e outros clientes ao entorno do local para observar a situação.
Diante disso, pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 112034787). Réplica a contestação (ID. 127051769).
É o breve relatório, passo a decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. Inicialmente, no que diz respeito a alegação de inépcia da inicial, ante a ausência de provas, inexiste respaldo na alegação.
Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com o ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda. Rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do onsagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no , da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora é cliente do demandado, usufruiu dos seus serviços, no dia 30/07/2023, e realizou o pagamento da sua conta através do Pix.A questão a ser dirimida, objeto da divergência entre as partes, concerne em saber se, em face das provas produzidas, o demandado cometeu ato ilícito capaz de gerar danos morais a autora. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a análise dos elementos presentes nos autos demonstram que, apesar do transtorno causado pela falha no sistema, não houve ato ilícito ou conduta culposa por parte do estabelecimento, que agiu dentro dos parâmetros estabelecidos, que em decorrência da falha no sistema da maquineta não impediu a saída da autora e dos seus familiares, somente solicitando um telefone e um endereço para eventual comunicação, inclusive, no dia posterior ao fato, entrando em contato com a autora afirmando que “deu certo” a transação.
Ademais, não há nos autos elementos que comprovem que a autora tenha sido submetida a tratamento vexatório ou que tenha sofrido abalo psicológico significativo que justifique a reparação por danos morais. Vale destacar que a falha técnica no sistema de validação do pagamento é um evento que pode ocorrer no cotidiano dos estabelecimentos, inclusive nestes que possuem o acesso a internet mais sensíveis e, por si só, não configura uma ofensa à honra ou à dignidade da autora.
Importante frisar que o simples pedido para aguardar a compensação do pagamento, ou a solicitação do número de telefone para contato e endereço, sem comprovação de excesso de rigor ou abuso por parte do estabelecimento, não é suficiente para caracterizar o dano moral. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos.
Acrescente-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o suposto ofendido, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honra.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. No caso dos autos não restou comprovado que o demandado tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem da autora. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora é cliente do demandado, usufruiu dos seus serviços, no dia 30/07/2023, e realizou o pagamento da sua conta através do Pix.A questão a ser dirimida, objeto da divergência entre as partes, concerne em saber se, em face das provas produzidas, o demandado cometeu ato ilícito capaz de gerar danos morais a autora. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a análise dos elementos presentes nos autos demonstram que, apesar do transtorno causado pela falha no sistema, não houve ato ilícito ou conduta culposa por parte do estabelecimento, que agiu dentro dos parâmetros estabelecidos, que em decorrência da falha no sistema da maquineta não impediu a saída da autora e dos seus familiares, somente solicitando um telefone e um endereço para eventual comunicação, inclusive, no dia posterior ao fato, entrando em contato com a autora afirmando que “deu certo” a transação.
Ademais, não há nos autos elementos que comprovem que a autora tenha sido submetida a tratamento vexatório ou que tenha sofrido abalo psicológico significativo que justifique a reparação por danos morais. Vale destacar que a falha técnica no sistema de validação do pagamento é um evento que pode ocorrer no cotidiano dos estabelecimentos, inclusive nestes que possuem o acesso a internet mais sensíveis e, por si só, não configura uma ofensa à honra ou à dignidade da autora.
Importante frisar que o simples pedido para aguardar a compensação do pagamento, ou a solicitação do número de telefone para contato e endereço, sem comprovação de excesso de rigor ou abuso por parte do estabelecimento, não é suficiente para caracterizar o dano moral. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos.
Acrescente-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o suposto ofendido, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honra.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. No caso dos autos não restou comprovado que o demandado tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem da autora. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)