Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803451-43.2019.8.20.5129 Promovente: AUGUSTO DE MELO TAVARES Promovido(a): RODESIO FERNANDES DE LIRA e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente narrou que a parte executada não cumpriu com o pagamento da primeira parcela do acordo, em 10 de maio de 2026. requereu penhora via SISBAJUD, ID 187888646. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A-
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803451-43.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 183737587, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 30 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0803451-43.2019.8.20.5129 Promovente: AUGUSTO DE MELO TAVARES Promovido(a): RODESIO FERNANDES DE LIRA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. No curso do processo firmaram acordo conforme ID 178475939: O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 178475939, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a homologação do acordo celebrado entre as partes, revogo a ordem de penhora anteriormente determinada por meio do sistema SISBAJUD. Expeça-se o necessário para o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos via sistema SISBAJUD. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, visto que irrecorríveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Desbloquear valores no SISBAJUD. As partes não acordaram a respeito do SERAJUD, id 176097012, PARA MANIFESTAR ACERCA da inscrição no SERASA EM 10 DIAS. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803451-43.2019.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 25/02/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de fevereiro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803451-43.2019.8.20.5129 Promovente: AUGUSTO DE MELO TAVARES Promovido(a): RODESIO FERNANDES DE LIRA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 92551496: “Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a promovida a restituir a parte autora o valor pago pela compra do imóvel, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da data do evento danoso, ou seja, da data em que o autor efetuou o pagamento (28/04/2011), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.” Despacho determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilha observando os termos da sentença, bem como deixando de cumular correção e juros, posto que a taxa SELIC abrange correção e juros, em 10 dias, sob pena de extinção (ID 118572752).
A parte exequente apresentou nova planilha (ID 124102173). A parte Executada foi citada para pagar a dívida e apresentar embargos (ID 144674263). Porém, decorreu o prazo sem a parte executada ter se manifestado nos autos. A parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para que seja possível a localização de bens passíveis de constrição, tendo em vista que até o presente momento o débito não foi quitado (ID 144696991).
Decisão deferiu a consulta de valores, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ID 145560467. Renajud positivo, ID147830378. Sisbajud negativo, ID 147881711. A parte exequente pediu que fosse encaminhado ofício ao Banco Central para que realize o bloqueio de toda e qualquer Chave PIX vinculada ao Executado RODESIO FERNANDES DE LIRA - CPF: 837.***.***-59 a fim de coagir o pagamento, que fosse encaminhado ofício ao SerasaJud para inclusão do Executado, ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados com objetivo de verificar a condição do Executado junto a empresas privadas e que fosse encaminhado ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte com objetivo de verificar a existência de Pessoa Jurídica vinculada ao Executado.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Bem assim requereu a penhora de veículo de acordo com a pesqueisa RenaJud foi detectada o veículo VW/VOYAGE 1.0, Placas NNT8088, 9BWDA05U6AT114200 com sendo propriedade do Executado, ID 149602025.
É o breve relatório. DEFIRO parcialmente os pedidos formulados em petição de ID149602025. Indefiro o pedido de bloqueio de chave PIX, uma vez que inexiste previsão legal específica para adoção dessa medida no âmbito da execução, não se podendo ampliar as hipóteses de constrição patrimonial já previstas no ordenamento jurídico. Bem assim, quanto à verificação de eventual registro perante a Junta Comercial, ressalto que tais informações possuem natureza pública e podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, considerando seu ônus probatório, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que evitará o dispêndio desnecessário de recursos materiais e humanos desta unidade jurisdicional, razão pela qual indeferido o pedido.
Por outro lado, DEFIRO, desde logo, a expedição de ofício ao CAGED, com a finalidade de localizar eventuais fontes pagadoras dos executados, a inserção do nome do executado nos cadastros do SERASAJUD e a penhora do veículo encontrado no sistema RENAJUD. À Secretaria: 1A – Insira o executado nos cadastros do serasajud. 1B- Considerando RENAJUD positivo, ID 147830378, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial). 1C- Expeça-se ofício ao CAGED, com a finalidade de localizar eventuais fontes pagadoras dos executados.
2 - NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, bem como não sendo encontrado o veículo, intime-se o executado, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, o que acarretará em multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme parágrafo único do art. 774, do Código de Processo Civil.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para decisão de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803451-43.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que NÃO foram localizados ativos financeiros do executado via SISBAJUD (Id. 148780036), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de sei interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 15 de abril de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803451-43.2019.8.20.5129 Promovente: AUGUSTO DE MELO TAVARES Promovido(a): RODESIO FERNANDES DE LIRA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 92551496: “Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a promovida a restituir a parte autora o valor pago pela compra do imóvel, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da data do evento danoso, ou seja, da data em que o autor efetuou o pagamento (28/04/2011), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.” Despacho determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilha observando os termos da sentença, bem como deixando de cumular correção e juros, posto que a taxa SELIC abrange correção e juros, em 10 dias, sob pena de extinção (ID 118572752).
A parte exequente apresentou nova planilha (ID 124102173). A parte Executada foi citada para pagar a dívida e apresentar embargos (ID 144674263). Porém, decorreu o prazo sem a parte executada ter se manifestado nos autos. A parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para que seja possível a localização de bens passíveis de constrição, tendo em vista que até o presente momento o débito não foi quitado (ID 144696991).
É o breve relatório.
Decido. Defiro pedido em petição de ID 144696991. Impõe-se registrar que, após a regular citação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do nciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803451-43.2019.8.20.5129 Promovente: AUGUSTO DE MELO TAVARES Promovido(a): RODESIO FERNANDES DE LIRA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 92551496: “Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a promovida a restituir a parte autora o valor pago pela compra do imóvel, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da data do evento danoso, ou seja, da data em que o autor efetuou o pagamento (28/04/2011), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.” Despacho determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilha observando os termos da sentença, bem como deixando de cumular correção e juros, posto que a taxa SELIC abrange correção e juros, em 10 dias, sob pena de extinção (ID 118572752).
A parte exequente apresentou nova planilha (ID 124102173). A parte Executada foi citada para pagar a dívida e apresentar embargos (ID 144674263). Porém, decorreu o prazo sem a parte executada ter se manifestado nos autos. A parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para que seja possível a localização de bens passíveis de constrição, tendo em vista que até o presente momento o débito não foi quitado (ID 144696991).
É o breve relatório.
Decido. Defiro pedido em petição de ID 144696991. Impõe-se registrar que, após a regular citação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do nciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
DEFIRO, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. DEFIRO ainda, a consulta a eventuais bens e veículos em nome do Executado no sistema RENAJUD E infojud.
À SECRETARIA DEVE PROCEDER DA SEGUINTE FORMA:
1- Proceda com a consulta de valores através do sistema SISBAJUD
2 - Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (a intimação ocorrerá por edital, na hipótese de não ter sido localizada para citação, com prazo de 20 dias), para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º).
2 - Em caso de RENAJUD positivo: Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial).
3 - NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, bem como não sendo encontrado o veículo, intime-se o executado, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, o que acarretará em multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme parágrafo único do art. 774, do Código de Processo Civil.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para sentença de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
DEFIRO, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. DEFIRO ainda, a consulta a eventuais bens e veículos em nome do Executado no sistema RENAJUD E infojud.
À SECRETARIA DEVE PROCEDER DA SEGUINTE FORMA:
1- Proceda com a consulta de valores através do sistema SISBAJUD
2 - Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (a intimação ocorrerá por edital, na hipótese de não ter sido localizada para citação, com prazo de 20 dias), para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º).
2 - Em caso de RENAJUD positivo: Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial).
3 - NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, bem como não sendo encontrado o veículo, intime-se o executado, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, o que acarretará em multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme parágrafo único do art. 774, do Código de Processo Civil.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para sentença de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)