Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0803452-18.2025.8.20.5129
DESPACHO
A Secretaria fez conclusão dos autos com urgência sem necessidade.
Não há, contudo, urgência pendente de análise.
Além disso, a conclusão foi prematura porque não há certificação de
cumprimento do despacho anterior, se o advogado foi intimado, ou
apenas a parte pessoalmente, se o endereço dado pela parte no id.
178525575 é onde o seu filho pode ser encontrado.
Retornem os autos à Secretaria para certificação e complementação de
cumprimento, se for o caso.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803452-18.2025.8.20.5129
REQUERENTE: JOSE HOLANDA MONTINEGRO JUNIOR
REQUERIDO: IGOR FERREIRA MONTINEGRO
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de internação compulsória c/c tutela de urgência proposta
por José Holanda Montinegro Júnior em desfavor de Igor Ferreira Montinegro.
Segundo a petição inicial, o autor é pai do réu, o qual é portador de
transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína (CID 10
F.14.5). Devido a abstinência do uso de entorpecentes, a psiquiatra responsável
por acompanhá-lo, Dr. Cláudia Cristina (CRM/PB 8361) prescreveu a internação
psiquiátrica do réu (id. 160574036).
Diante disso, o autor requereu a concessão da tutela de urgência para que o
réu fosse internado compulsoriamente no Hospital Belarmina Monte.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput
e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo
com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.
No caso dos autos, o autor não preenche esses requisitos.
Isso porque, embora haja prescrição médica para a internação psiquiátrica do
réu, o autor direcionou o pedido para instituição hospitalar específica e, o
hospital pretendido não realiza esse tipo de atendimento.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e, nos termos do
art. 335, CPC, para contestar no prazo legal. Advirta-se no ato de citação que,
conforme o art. 344, CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para saneamento.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803452-18.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger