Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803457-77.2020.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo MACERLY LAYSE DE MENEZES DANTAS Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando a inclusão da autora no quadro de médicos cooperados da UNIMED NATAL, mediante pagamento da quota-parte de R$ 55.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) a possibilidade de ingresso da parte autora como cooperada, à luz do princípio das portas abertas; (ii) a validade da majoração da quota-parte pela cooperativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio das portas abertas, previsto na Lei nº 5.764/71, assegura a livre adesão de novos cooperados, salvo demonstração de impossibilidade técnica, o que não foi comprovado pela cooperativa, que não apresentou estudo técnico contemporâneo e transparente.
4. É válida a majoração da quota-parte realizada pelo Conselho de Administração da cooperativa, conforme previsto no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, sendo legítima a exigência de pagamento da quantia atualizada ao tempo do ingresso frustrado na organização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conhecido e parcialmente provido o recurso para garantir o direito ao ingresso da autora no quadro de cooperados da UNIMED NATAL, condicionado ao pagamento da quota-parte majorada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/71, arts. 4º, I, e 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.261.387/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, julgado em 25/01/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos da Ação Ordinária nº 0811918-70.2020.8.20.5001, movida por MACERLY LAYSE DE MENEZES DANTAS contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, deferindo parcialmente tutela de urgência para determinar a inclusão da autora nos quadros da cooperativa, condicionada ao pagamento da quota-parte de R$ 55.000,00, sob pena de multa (Id 5906540).
Irresignada, A UNIMED (Id 5906533) agravou da decisão que autorizou o ingresso da agravada em seus quadros mediante simples comprovação documental, alegando afronta ao Estatuto Social, que exige prévia aprovação em processo seletivo. Sustenta que a admissão sem observância dessa exigência compromete a autonomia da cooperativa, afronta a isonomia e ignora a limitação técnica prevista na Lei nº 5.764/71.
Argumenta ainda que a quota-parte fixada judicialmente (R$ 55.000,00) está defasada, sendo o valor vigente, desde 2019, de R$ 80.000,00. Requer a concessão de efeito suspensivo, por risco de prejuízo à sustentabilidade da cooperativa e violação a normas internas e jurisprudência consolidada. Foi proferida decisão monocrática suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano ou até o julgamento definitivo do IRDR (Id 6015060).
Contrarrazões foram apresentadas, com pedido de desprovimento do recurso (Id 30630895). Posteriormente, a agravante apresentou petição manifestando-se acerca do julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, defendendo a legalidade dos critérios adotados para admissão de novos cooperados, a regularidade do processo seletivo e a validade da majoração do valor da quota-parte com base no artigo 19, §2º, do Estatuto Social da cooperativa (Id 30521301).
A agravada, por sua vez, apresentou manifestação impugnando a aplicação da Tese II firmada no IRDR, sustentando que a majoração da quota-parte carece de respaldo legal por não ter sido aprovada em Assembleia Geral, além de alegar ausência de comprovação da alegada impossibilidade técnica para novas admissões (Id 30630917). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto do inconformismo consiste em examinar o acerto da decisão que concedeu tutela antecipada para garantir o ingresso de médico em cooperativa mediante pagamento de cota da R$ 55.000,00. A ação de origem foi proposta pela agravada para garantir seu ingresso na cooperativa UNIMED NATAL, com especialidade em mastologia, ginecologia e obstetrícia, mediante pagamento da quota-parte fixada em R$ 36.000,00 (Id 5395919).
Alegou que a negativa de ingresso contraria o princípio da livre adesão estabelecido na Lei nº 5.764/1971. Requereu a inclusão nos quadros de cooperados e a declaração de nulidade dos aumentos arbitrários da quota-parte. O Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido, determinando que a ré promova o ingresso da autora como cooperada mediante o pagamento da quota-parte no valor original de R$ 55.000,00.
In casu, observo que a parte demandante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Assim, é correto dizer que esta Corte tem pensar uníssono acerca da aplicação do princípio das “portas abertas”, garantindo o ingresso de novos cooperados mediante livre a adesão.
Não se desconhece a possibilidade da cooperativa, em casos excepcionais, limitar a entrada de novos cooperados, contudo essa permissibilidade não se mostra admissível fundada apenas no interesse da entidade. É o que extraio do precedente da Corte Superior abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.261.387/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CANDIDATO NÃO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO. NEGATIVA DE INGRESSO JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS NÃO ABSOLUTO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.
2. "É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, bem como a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
3. A jurisprudência do STF (Tema 476) orienta-se no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de tutela de urgência posteriormente revogada.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.778.554/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) É induvidoso, portanto, que a entidade é obrigada comprovar por meio de estudo específico, a incapacidade técnica de absorção de mais profissionais, o que não evidencio neste feito, daí dever ser mantida a compreensão a quo. Nessa direção o que já foi manifestado por esta corte nos autos nºs 0809846-39.2024.8.20.0000 (Des.
Cláudio Santos), 0809612-57.2024.8.20.0000 (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro), 0809652-39.2024.8.20.0000 (Des. Cornélio Alves), 0809080-83.2024.8.20.0000 (Juíza Convocada Martha Danyelle), 0808943-04.2024.8.20.0000 (Des. Vivaldo Pinheiro). Por fim, no que concerne à cota devida, assiste razão à agravante. É que, consoante entendimento qualificado deste Tribunal, são válidas as majorações consignadas no estatuto decorrentes de deliberações do Conselho, sendo legítima a exigência do pagamento, vigente à época ingresso frustrado na organização.
Na mesma linha, os precedentes que cito: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO SEM FUNDAMENTO TÉCNICO COMPROVADO. MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM O IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a inclusão de médico cirurgião plástico no quadro de cooperados da Unimed Natal, mediante depósito da quota-parte de R$ 80.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a cooperativa médica pode impedir o ingresso de profissional médico como cooperado, sob a alegação de impossibilidade técnica e necessidade de seleção prévia; e (ii) analisar a legalidade da majoração da quota-parte exigida para ingresso na cooperativa, sem prévia deliberação da Assembleia Geral Extraordinária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio das portas abertas (art. 4.º, I, e art. 29 da Lei n.º 5.764/1971) rege o cooperativismo, garantindo a livre adesão de novos cooperados, salvo demonstração de impossibilidade técnica.4. A Unimed Natal não demonstrou, até o momento, mediante estudos técnicos transparentes, impessoais e atuais, a alegada impossibilidade técnica para admitir novos cooperados na especialidade de cirurgia plástica, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, a decisão de primeiro grau está em conformidade com a tese fixada no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000.5. A realização de processo seletivo não é incompatível com o princípio das portas abertas, mas, no caso concreto, a cooperativa não comprovou a existência de certame específico para a especialidade de cirurgia plástica. De outro lado, o médico interessado no ingresso nos quadros da cooperativa demonstrou a sua qualificação profissional.6.
A majoração da quota-parte para ingresso na cooperativa por decisão do seu Conselho de Administração é válida, pois decorre do art. 19, § 2.º, do seu Estatuto. Tal procedimento foi reconhecido como legítimo no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, tornando-se vinculante para casos análogos.7. Diante da legalidade do procedimento de majoração da quota-parte, deve ser mantida a decisão de origem que determinou o depósito de R$ 80.000,00 como condição para ingresso na cooperativa.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: “1. A restrição ao ingresso de novos cooperados na Unimed Natal, sob alegação de impossibilidade técnica, deve ser comprovada por meio de estudos técnicos transparentes, impessoais e atualizados, conforme tese fixada no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000.
2. É válida a majoração da quota-parte para ingresso na Unimed Natal por decisão do seu Conselho de Administração, prevista no art. 19, § 2.º, do seu Estatuto.Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 5.764/1971, arts. 4.º, I, e 29.Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, j. 25/01/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os agravos de instrumento interpostos por James Melo de Meneses Júnior e pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806176-66.2019.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. VALOR DA QUOTA-PARTE.
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido liminar para ingresso de profissional médico em cooperativa na especialidade de oftalmologia, mediante depósito judicial de R$ 80.000,00, correspondente ao valor da quota-parte para adesão à cooperativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se o princípio das "portas abertas" autoriza o ingresso do profissional médico na cooperativa sem restrições; e (ii) estabelecer se a majoração do valor da quota-parte pela cooperativa, baseada em previsão estatutária, é válida e oponível ao novo cooperado.III.
RAZÕES DE DECIDIRO princípio das "portas abertas", previsto no art. 4º, inciso I, e no art. 29 da Lei nº 5.764/1971, assegura a adesão livre e ilimitada de novos cooperados, salvo em casos excepcionais de impossibilidade técnica ou necessidade de processo seletivo prévio para aferir a qualificação do candidato, a serem comprovados por meio de estudos técnicos transparentes e impessoais.A majoração do valor da quota-parte inicial, conforme disposto no art. 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, é válida, pois resulta de decisão do Conselho de Administração da cooperativa e tem eficácia contra terceiros a partir do registro da modificação estatutária.Na ausência de processo seletivo prévio que limite a adesão e considerando que o profissional médico cumpre os requisitos legais para a especialidade, resta garantido seu direito de ingresso na cooperativa, desde que adimplido o valor da quota-parte vigente à época do ingresso da ação principal.IV.
DISPOSITIVO
E TESEAgravo de Instrumento parcialmente provido para majorar o valor da quota-parte, tomando como base a importância cobrada pela cooperativa na data do ingresso da ação principal.Tese de julgamento:O princípio das "portas abertas" permite o ingresso de novos cooperados em cooperativas de trabalho médico, salvo comprovação de impossibilidade técnica temporária ou necessidade de processo seletivo prévio.A majoração do valor da quota-parte exigida dos novos cooperados, fundamentada em previsão estatutária e deliberada pelo Conselho de Administração, é válida e oponível desde o registro da modificação estatutária.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812880-90.2022.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para garantir o direito ao livre ingresso da profissional na cooperativa, cumprindo os requisitos administrativos e documentais necessários, ficando, ainda, a parte autora, obrigada a quitar a quota-parte estabelecida pela ré ao tempo do ingresso frustrado na entidade.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803457-77.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803457-77.2020.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): MURILO MARIZ DE FARIA NETO PARTE RECORRIDA: MACERLY LAYSE DE MENEZES DANTAS ADVOGADO(A): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
DESPACHO
Findo o julgamento do processo originador da suspensão (IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000), retiro o sobrestamento do feito.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. No mesmo lapso, as partes falem sobre fato novo decorrente das teses firmadas no julgado qualificado, possibilitando o julgamento na forma do artigo 932, V, "c", CPC. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora