Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803459-97.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA CLAUDIONORA DA SILVA PAULA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 25 de novembro de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803459-97.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: ANTONIA CLAUDIONORA DA SILVA PAULA REU: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 13 de novembro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Assu
Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000
Processo nº: 0803459-97.2025.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente
qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes
autos.
É o relatório. Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que
firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos
interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais,
tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá
pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do
CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de
custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de
distribuição.
Publique-se. Registre-se. . .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Assú
Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000
Contato: ( ) - Email:
Processo nº: 0803459-97.2025.8.20.5100
DECISÃO
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Assu
Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000
Processo nº: 0803459-97.2025.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente
qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes
autos.
É o relatório. Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que
firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos
interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais,
tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá
pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do
CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de
custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Assú
Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000
Contato: ( ) - Email:
Processo nº: 0803459-97.2025.8.20.5100
DECISÃO
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)