Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803462-28.2026.8.20.5129
REQUERENTE: WILDSON BARBOSA LOPES, FRANCISCA FRANCICLEIA
SILVA DE LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 191003322).
Os termos do acordo de divórcio (id. 191003304) trataram
adequadamente das questões decorrentes do casamento: (a) os bens
comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo; (b) as partes
resolverão as questões referentes à guarda, alimentos e visitação de forma
extrajudicial; (c) não há necessidade de alimentos para nenhuma das
partes; (d) não haverá alteração nos nomes.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há impedimento formal ou legal para a produção dos efeitos
jurídicos pretendidos. A sentença de homologação de acordo extingue o
processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade
(certidão de matrícula em nome das partes no Registro de Imóveis) do
bem partilhado, o presente acordo somente produzirá efeitos com relação
as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803462-28.2026.8.20.5129
REQUERENTE: WILDSON BARBOSA LOPES, FRANCISCA FRANCICLEIA
SILVA DE LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 191003322).
Os termos do acordo de divórcio (id. 191003304) trataram
adequadamente das questões decorrentes do casamento: (a) os bens
comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo; (b) as partes
resolverão as questões referentes à guarda, alimentos e visitação de forma
extrajudicial; (c) não há necessidade de alimentos para nenhuma das
partes; (d) não haverá alteração nos nomes.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há impedimento formal ou legal para a produção dos efeitos
jurídicos pretendidos. A sentença de homologação de acordo extingue o
processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade
(certidão de matrícula em nome das partes no Registro de Imóveis) do
bem partilhado, o presente acordo somente produzirá efeitos com relação
as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger