Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803462-62.2025.8.20.5129 Promovente: IVO CARLOS SOARES DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por IVO CARLOS SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Teve sua compra frustrada em razão de seu nome estar negativado pela Requerida, passando o Requerente por situação extremamente vexatória em decorrência de negativação indevida da qual desconhece o débito que originou aquela.
Ao ter conhecimento da inscrição no SERASA, por uma suposta dívida, qual seja: R$ 535,34 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), de um suposto contrato de nº 09950088819260753317”. Ao final, requereu: “O recebimento da presente ação e ao final seja julgada totalmente procedente os pleitos desta, de modo a condenar a Requerida excluir o nome do Requerente do rol de maus pagadores e declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 09950088819260753317, no valor de R$ 535,34 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e condenação da Requerida ao pagamento da indenização a título de danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (vinte mil reais)".
Contestação, ID165054061. Réplica à contestação, ID168124492.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
As partes não requereram a produção de outras provas, Analiso as preliminares. Da inépcia da inicial - Comprovante de residência. Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e não apresenta defeitos e irregularidades, a parte autora acostou o comprovante de residência em nome de terceiro, mas em consulta ao sniper, ID162461407, verifico que a parte autora reside em São Gonçalo do Amarante, sendo esse documento oficial e indispensável para fixação de competência. Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Passo a análise do Mérito A parte demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer atitude que enseje a negativação, assim pretende obter a condenação da demandada em razão da inscrição indevida.
A parte ré, em suas razões, aduziu que a contratação é válida, e que a parte autora usou o cheque especial da sua conta corrente. Verifico que a parte requerida acostou contrato assinado pela parte autora por biometria, limite disponível para cheque especial, bem como assinatura do cartão de crédito, que corresponde ao de documento oficial anexado na inicial, de forma que não há que se falar em ausência de contratação.
Contratos: Documento de identificação anexado pelo autor, na inicial: Por sua vez, no que se refere ao pleito indenizatório, verifico que não há nos autos prova da aludida negativação, tendo em conta que o documento ID160614737, revela tão somente registro de de negociação de dividas acerca do SERASA LIMPA NOME, que não se confunde com inscrição negativa nos bancos de dados de proteção ao crédito. O próprio documento atesta que não serve para fins de cadastro restritivo de débito.
A plataforma SERASA LIMPA NOME não é uma consulta pública de inadimplentes. Ela atua como intermediária entre o consumidor e empresas parceiras para a renegociação de contas atrasadas, oferecendo descontos e condições especiais de parcelamento, com o objetivo de limpar o nome do usuário. Não é uma base de dados acessível a terceiros, mas sim um serviço para que o consumidor consulte suas próprias dívidas e negocie, o que difere de um registro público de inadimplência.
A plataforma em si, caracteriza-se como um “score” de consulta individual sobre transações em aberto ou adimplidas. Acerca dessa temática, o STJ editou a Súmula nº 550, que em sua redação (in verbis) diz: “DIREITO DO CONSUMIDOR - SISTEMA CREDIT SCORING A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)” Portanto, a inclusão de dívidas nesse canal de negociação entre credor e devedor não constitui ato vexatório, não atinge a honra da parte autora e não promove a negativação ou redução do score do consumidor, não gerando, portanto, direito a indenização por danos morais.
Ressalta-se que referido portal é de acesso restrito ao consumidor, com o uso de senha pessoal, de modo que não há publicidade das informações ali contidas. Bem como, não se provou ligações inoportunas da empresa ré, o que poderia fazer, mostrando o extrato de ligação. Assim, o nome da parte autora não é inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, do CDC, nem se exige prévia notificação ao consumidor.
Ainda, a parte requerida juntou extrato do serasa com informação de PEFIN, ID165054066, o que não consiste em débito negativado disponível para consulta, mas, sim, em dívida inadimplida ainda em fase de cobrança. Aliás, sobre a inscrição de"pendência financeira – PEFIN" é este o entendimento da Turma Recursal do TJRN.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÍVIDA QUE SE APRESENTA COMO PENDÊNCIA FINANCEIRA E NÃO COMO DÍVIDA NEGATIVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, o nome da parte autora não é inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, do CDC, nem se exige prévia notificação ao consumidor. Portanto, diante de tais constatações e ausente demonstração de fatos aptos a caracterizar ocorrência de dano extrapatrimonial, impõe-se reconhecer a ausência dos requisitos autorizados da responsabilidade civil, apontados no art. 927 do Código Civil de 2002, tornando, assim, desprovido de razoabilidade o pedido de indenização por dano moral, já que não se revela efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Logo, sendo encargo do autor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e, não comprovando a inscrição negativa em seu nome, mas apenas a existência de pendência financeira, consoante documentos acostados aos autos, não há que se falar em dano moral experimentados. Doutro bordo, não revelada suficientemente a existência e legitimidade da dívida pelo réu, faz jus a parte autora tão somente à exclusão do débito apontado em seu nome seja no banco de dados da ré seja nas plataformas de proteção ao crédito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, COM PRAZO DE 10 DIAS. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803462-62.2025.8.20.5129 Promovente: IVO CARLOS SOARES DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por IVO CARLOS SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Teve sua compra frustrada em razão de seu nome estar negativado pela Requerida, passando o Requerente por situação extremamente vexatória em decorrência de negativação indevida da qual desconhece o débito que originou aquela.
Ao ter conhecimento da inscrição no SERASA, por uma suposta dívida, qual seja: R$ 535,34 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), de um suposto contrato de nº 09950088819260753317”. Ao final, requereu: “O recebimento da presente ação e ao final seja julgada totalmente procedente os pleitos desta, de modo a condenar a Requerida excluir o nome do Requerente do rol de maus pagadores e declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 09950088819260753317, no valor de R$ 535,34 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e condenação da Requerida ao pagamento da indenização a título de danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (vinte mil reais)".
Contestação, ID165054061. Réplica à contestação, ID168124492.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803462-62.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
As partes não requereram a produção de outras provas, Analiso as preliminares. Da inépcia da inicial - Comprovante de residência. Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e não apresenta defeitos e irregularidades, a parte autora acostou o comprovante de residência em nome de terceiro, mas em consulta ao sniper, ID162461407, verifico que a parte autora reside em São Gonçalo do Amarante, sendo esse documento oficial e indispensável para fixação de competência. Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Passo a análise do Mérito A parte demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer atitude que enseje a negativação, assim pretende obter a condenação da demandada em razão da inscrição indevida.
A parte ré, em suas razões, aduziu que a contratação é válida, e que a parte autora usou o cheque especial da sua conta corrente. Verifico que a parte requerida acostou contrato assinado pela parte autora por biometria, limite disponível para cheque especial, bem como assinatura do cartão de crédito, que corresponde ao de documento oficial anexado na inicial, de forma que não há que se falar em ausência de contratação.
Contratos: Documento de identificação anexado pelo autor, na inicial: Por sua vez, no que se refere ao pleito indenizatório, verifico que não há nos autos prova da aludida negativação, tendo em conta que o documento ID160614737, revela tão somente registro de de negociação de dividas acerca do SERASA LIMPA NOME, que não se confunde com inscrição negativa nos bancos de dados de proteção ao crédito. O próprio documento atesta que não serve para fins de cadastro restritivo de débito.
A plataforma SERASA LIMPA NOME não é uma consulta pública de inadimplentes. Ela atua como intermediária entre o consumidor e empresas parceiras para a renegociação de contas atrasadas, oferecendo descontos e condições especiais de parcelamento, com o objetivo de limpar o nome do usuário. Não é uma base de dados acessível a terceiros, mas sim um serviço para que o consumidor consulte suas próprias dívidas e negocie, o que difere de um registro público de inadimplência.
A plataforma em si, caracteriza-se como um “score” de consulta individual sobre transações em aberto ou adimplidas. Acerca dessa temática, o STJ editou a Súmula nº 550, que em sua redação (in verbis) diz: “DIREITO DO CONSUMIDOR - SISTEMA CREDIT SCORING A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)” Portanto, a inclusão de dívidas nesse canal de negociação entre credor e devedor não constitui ato vexatório, não atinge a honra da parte autora e não promove a negativação ou redução do score do consumidor, não gerando, portanto, direito a indenização por danos morais.
Ressalta-se que referido portal é de acesso restrito ao consumidor, com o uso de senha pessoal, de modo que não há publicidade das informações ali contidas. Bem como, não se provou ligações inoportunas da empresa ré, o que poderia fazer, mostrando o extrato de ligação. Assim, o nome da parte autora não é inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, do CDC, nem se exige prévia notificação ao consumidor.
Ainda, a parte requerida juntou extrato do serasa com informação de PEFIN, ID165054066, o que não consiste em débito negativado disponível para consulta, mas, sim, em dívida inadimplida ainda em fase de cobrança. Aliás, sobre a inscrição de"pendência financeira – PEFIN" é este o entendimento da Turma Recursal do TJRN.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÍVIDA QUE SE APRESENTA COMO PENDÊNCIA FINANCEIRA E NÃO COMO DÍVIDA NEGATIVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, o nome da parte autora não é inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, do CDC, nem se exige prévia notificação ao consumidor. Portanto, diante de tais constatações e ausente demonstração de fatos aptos a caracterizar ocorrência de dano extrapatrimonial, impõe-se reconhecer a ausência dos requisitos autorizados da responsabilidade civil, apontados no art. 927 do Código Civil de 2002, tornando, assim, desprovido de razoabilidade o pedido de indenização por dano moral, já que não se revela efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Logo, sendo encargo do autor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e, não comprovando a inscrição negativa em seu nome, mas apenas a existência de pendência financeira, consoante documentos acostados aos autos, não há que se falar em dano moral experimentados. Doutro bordo, não revelada suficientemente a existência e legitimidade da dívida pelo réu, faz jus a parte autora tão somente à exclusão do débito apontado em seu nome seja no banco de dados da ré seja nas plataformas de proteção ao crédito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, COM PRAZO DE 10 DIAS. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)