Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803462-96.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): THIAGO GAIA DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Todavia, a diligência para a citação resultou negativas. Foi concedido prazo para a parte autora informar o endereço do executado para fins de citação, mas ficou inerte, ID 175502693. Os Juizados Especiais possuem regramento próprio e legislação específica; no caso, aplica-se a Lei nº 9.099/1995.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A Lei nº 9.099/1995 regulou a citação em seu art. 18: "Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação." Considerando que, até o presente momento, não houve a citação da parte executada, bem como diante da inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial, por força do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
De acordo com o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição está condicionada à provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma demanda de ofício. Uma vez instaurada a demanda, o processo desenvolve-se por impulso oficial; contudo, as partes não podem deixar de cumprir as diligências que lhes são determinadas, como emendar a inicial (art. 312 do CPC) e fornecer as informações requeridas (art. 485, § 1º do CPC/2015, por analogia/princípio), a fim de que o processo prossiga.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 485 o seguinte: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ambas as partes encontram-se em local incerto e não sabido, portanto, dispenso a intimação das partes.
Intime-se apenas a parte autora, prazo 10 dias. A parte ré encontra-se em local incerto e não sabido. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803462-96.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): THIAGO GAIA DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Todavia, a diligência para a citação resultou negativas. Foi concedido prazo para a parte autora informar o endereço do executado para fins de citação, mas ficou inerte, ID 175502693. Os Juizados Especiais possuem regramento próprio e legislação específica; no caso, aplica-se a Lei nº 9.099/1995.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A Lei nº 9.099/1995 regulou a citação em seu art. 18: "Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação." Considerando que, até o presente momento, não houve a citação da parte executada, bem como diante da inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial, por força do artigo 18, § 2º, da , restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC/SGA Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima - Av. Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556.
Fone: (84) 3673-9380, E-mal: [email protected] Processo n.º: 0803959-76.2025.8.20.5129 Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-45 Advogado parte Autora: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA Parte Demandada: THIAGO GAIA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARTE AUSENTE – PRAZO / NOVO ENDEREÇO 27/01/2026 10:00 Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença apenas da parte exequente, representando pela preposta, Sra.
Janaina Silva, acompanhada de sua advogada, Dra. JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA, inscrita na OAB/PI sob o nº. 23.381, ausente a requerida. Verifica-se nos autos que restou negativo o mandado de citação/intimação da parte requerida (174547677). Com a palavra a parte autora, esta requereu prazo de quinze (15) dias para atualizar o endereço da parte demandada. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências.
CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Conciliadora
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência CONJUNTA nos autos do processo 0804766-96.2025.8.20.5129/ 0803462-96.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 27/01/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
De acordo com o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição está condicionada à provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma demanda de ofício. Uma vez instaurada a demanda, o processo desenvolve-se por impulso oficial; contudo, as partes não podem deixar de cumprir as diligências que lhes são determinadas, como emendar a inicial (art. 312 do CPC) e fornecer as informações requeridas (art. 485, § 1º do CPC/2015, por analogia/princípio), a fim de que o processo prossiga.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 485 o seguinte: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ambas as partes encontram-se em local incerto e não sabido, portanto, dispenso a intimação das partes.
Intime-se apenas a parte autora, prazo 10 dias. A parte ré encontra-se em local incerto e não sabido. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803462-96.2024.8.20.5129 Outro processo: 0804766-96.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): THIAGO GAIA DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Relatório de débito nos autos de nº 0804766-96.2025.8.20.5129: Relatório de débito nos autos de nº 0803462-96.2024.8.20.5129: Despacho, ID127383158, determinou a emenda. A parte exequente, ID131162616, informou o índice de correção
É o breve relatório.
Decido. A planilha anexada nos autos nº 0804766-96.2025.8.20.5129 não se confunde com a planilha anexada nos autos de nº 0804766-96.2025.8.20.5129. Honorários advocatícios A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (art. 783 do CPC). Os títulos executivos extrajudiciais consistem documentos ou atos aos quais a lei confere força executiva, cabendo ao credor promover o procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente.
Assim, a lei é quem define os títulos executivos extrajudiciais, não sendo possível realizar ampliação ou usar analogia para tanto. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve quais são os títulos executivos extrajudiciais: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI- A- o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." Deste modo, as cotas de condomínio não são títulos executivos extrajudiciais sem que estejam imbuídas dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A obrigação deve estar descumprida, o título deve estar vencido, podendo ser exigido o seu pagamento. A ata deve mencionar o valor da cota condominial, para que esse requisito se configure plenamente exigível.
A planilha inseriu cobrança de honorários. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais. Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado. Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ. MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Entre os pedidos executivos, só pode ser exigido os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei – com exclusão da verba honorária, visto que a regra do art. 827 do CPC conflita com a previsão contida do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade. A mencionada exigência de honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis deve corresponder a especificidade deste juízo, em consideração aos princípios que o regem, tais princípios, devem ser observados com o objetivo de que se alcance a ampliação do acesso à justiça, a gratuidade e a isenção de despesas.
Desp. Cob. A parte exequente, anexou planilha com inclusão de “Desp. Cobrança”. As cotas condominiais podem ser executadas ou objeto de ação de cobrança, circunstância em que é indispensável a certeza, exigibilidade e cumprimento das exigências formais. Neste sentido, na cobrança pela via de execução, o título deverá conter os requisitos clássicos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783, do CPC, sob pena da execução não ter prosseguimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os títulos executivos sujeitam-se ao princípio da taxatividade, ou seja, somente há título executivo se houver lei o prevendo como tal, ou seja, não é a natureza da obrigação que qualifica um título como executivo, mas a sua inserção por disposição legal expressa. In casu, a ata menciona a quota condominial, o que confere exigibilidade, todavia, não atribui ao executado, o dever de pagar despesas com cobrança extrajudicial.
A parte exequente juntou contrato de honorários que não justificativa da modalidade de cobrança denominada "Desp.Cobrança", sendo que não cabe cobrança despesas adicionais exigidas para realizar cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes, como serviço de call center, envio de SMS, envio de e-mail, notificação extrajudicial de débito, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE COBRANÇA. Ainda, em se tratando de despesas geradas em consequência de cobrança em caso de mora e inadimplemento, é fundamental, para efeito de ressarcimento, a comprovação dos valores despendidos.
É essencial a apresentação de provas acerca dos referidos custos bem como a demonstração da razoabilidade dos valores cobrados, o que não é apresentado pela parte exequente, ausente comprovação necessária e liquidez do referido valor. Além disso, o art. 1336, §1°, do Código Civil que trata sobre os encargos decorrentes da mora de condomínio, prevê somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento do débito.
A referida modalidade de cobrança em documento diverso de Ata de assembleia ou Convenção condominial, não há como imputar ao executado, o dever de pagar a “Desp. Cobrança” , até porque o contrato anexado foi celebrado entre o exequente e um terceiro, não cabe ao executada assumir dívida de um contrato que sequer fez parte.
Diante do exposto, RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DE “honorários advocatícios" e Desp. Cob" da planilha de ID127307639, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas, em conformidade com os art. 784, X, do CPC, e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95. À Secretaria: 1A- Determino a reunião dos processos 0804766-96.2025.8.20.5129 e 0803462-96.2024.8.20.5129. 1B- Recolha o mandado de citação para pagamento nos autos de nº 0803462-96.2024.8.20.5129.
2- Cumprida a emenda nos autos de nº 0804766-96.2025.8.20.5129, encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação conjunta, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Não cumprida a emenda, apraze-se audiência apenas do feito nº 0803462-96.2024.8.20.5129. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348. Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
3- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD. Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
4- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
5- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)