Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803463-09.2026.8.20.5001 AUTOR: PAULO BRILHANTE DA SILVA RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
DECISÃO
Trata-se de pedido de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. Compulsando os autos, verifico que o cumprimento da medida está suficiente comprovado pela classificação atualizada presente na petição de Id. 185797222, conforme informações da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Logo, não vejo, neste momento, necessidade de aplicação deste tipo de medida. Ademais, entendo que faz-se necessário converter o julgamento em diligência, visando uma melhor compreensão da pontuação da parte autora.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos a folha individual de respostas referente ao concurso público em destaque nesta lide. Após o decurso do prazo, autos conclusos para sentença. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0803463-09.2026.8.20.5001 AUTOR: PAULO BRILHANTE DA SILVA RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
DESPACHO
Diante da alegação de descumprimento da tutela provisória de urgência recursal, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento desta decisão nos autos, sob pena de multa pessoal. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0803463-09.2026.8.20.5001 REQUERENTE: PAULO BRILHANTE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS
DESPACHO
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800249-41.2026.8.20.9000, oriundo destes autos, pela qual foi deferida parcialmente a tutela recursal, determinando a anulação da questão nº 28 do concurso público da SEEC/RN para o cargo de Professor de Língua Portuguesa – 16ª DIREC – João Câmara, com a consequente atribuição da respectiva pontuação ao agravante, mantida a decisão agravada nos demais termos.
Em cumprimento à decisão da instância superior: Intimem-se o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação Getúlio Vargas para imediato cumprimento da determinação, comprovando-se nos autos. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0803463-09.2026.8.20.5001 REQUERENTE: PAULO BRILHANTE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Paulo Brilhante da Silva em ação declaratória de nulidade de questões de concurso público, por meio da qual busca a anulação das questões nº 13 e nº 28 da prova objetiva do certame promovido pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte – SEEC/RN, com a consequente majoração de pontuação, reclassificação e efeitos para nomeação e posse.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os fundamentos apresentados pelo autor estão lastreados, essencialmente, em alegações de erro de interpretação e incorreção técnica do gabarito, envolvendo análise linguística e escolha da alternativa considerada mais adequada.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade objetiva, erro material ou violação direta ao edital. Em sede de cognição sumária, própria da tutela provisória, não se verifica, de plano, a existência de ilegalidade objetiva ou vício formal evidente, mas sim controvérsia que demanda análise aprofundada de mérito técnico-pedagógico, a ser apreciada após o contraditório e a instrução processual.
Embora presente o risco de dano decorrente do andamento do certame, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a intervenção judicial imediata. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Cite-se e a parte demandada para apresentar contestação no prazo legal. Após, dê-se vista à parte autora para réplica. Na sequência, voltem os autos conclusos para saneamento e demais deliberações. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0803463-09.2026.8.20.5001 REQUERENTE: PAULO BRILHANTE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS
DESPACHO
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800249-41.2026.8.20.9000, oriundo destes autos, pela qual foi deferida parcialmente a tutela recursal, determinando a anulação da questão nº 28 do concurso público da SEEC/RN para o cargo de Professor de Língua Portuguesa – 16ª DIREC – João Câmara, com a consequente atribuição da respectiva pontuação ao agravante, mantida a decisão agravada nos demais termos.
Em cumprimento à decisão da instância superior: Intimem-se o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação Getúlio Vargas para imediato cumprimento da determinação, comprovando-se nos autos. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)