Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803463-13.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 199228427, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803463-13.2026.8.20.5129 AUTOR: SEVERINO AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por SEVERINO AUGUSTO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A Petição inicial no id. 191006064. Alega que o demandado está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a dívida de cartão que não contratou Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 191006067 Extrato do benefício previdenciário no id. 191006072 Extrato de empréstimo no id. 191006073 Decisão de recebimento petição inicial no id. 191061627 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
A parte autora no id. 191117948 informa que não tem interesse na audiência de conciliação. Contestação no id. 193220984. Alega a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado. Junta contrato de cartão de crédito no id. 193229142 e faturas no id. 196097183. Manifestação a contestação no id. 196063935 reiterando as razões iniciais. Requer prova pericial.
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de danos materiais e morais.
03. Intimem-se as partes para especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803463-13.2026.8.20.5129 AUTOR: SEVERINO AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por SEVERINO AUGUSTO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A Petição inicial no id. 191006064. Alega que o demandado está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a dívida de cartão que não contratou Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 191006067 Extrato do benefício previdenciário no id. 191006072 Extrato de empréstimo no id. 191006073 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
04. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Defiro a realização de perícia de contrato digital já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024).
05.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada.
08. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se técnico em informática constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, e apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)