Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803465-80.2026.8.20.5129 Promovente: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Promovido: CIRO JOSE BARACHO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. O feito possui questões que impedem a análise do mérito. Dispõe o art. 8 da Lei nº 9099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.” Compulsando os autos, observo que a empresa M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA não está enquadrada como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº123/2006, razão pela qual não é possível garantir a legitimidade da pessoa jurídica, ora parte autora, para litigar nos juizados especiais, conforme preceitua o art. 8º, inciso II, da Lei 9.9099/95.
Na Certidão de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitida pela Receita Federal, juntada pela parte autora, verifica-se que o campo "PORTE", que classifica a empresa conforme o seu tamanho, está preenchido com o termo "DEMAIS", isso significa que a empresa não se enquadra como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, ID 191724261. Tem-se, assim, que uma empresa com PORTE de Empresa de Pequeno Porte (receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00) e com REGIME DE APURAÇÃO no lucro real poderá pleitear no Juizado especial Cível, uma vez que o PORTE da empresa é compatível com os dizeres do Artigo 8, § 1º, II da Lei 9.099/95, o que não foi comprovado pela parte autora.
Tampouco está inscrita no Simples Nacional, ID 191726795. Dessa forma, a legitimação para ser parte em sede dos juizados especiais deve ser verificada ao disposto em legislação extravagante e mediante comprovação da sua qualificação fiscal para tanto, conforme determina o Enunciado 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado
47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). Assim, conforme teor do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)." Desta forma, considerando que a parte autora não tem legitimidade ativa para propor ação no Juizado Especial, com base no 8º da Lei nº 9.099/1995 e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. (art. 54 e 55, da Lei 9.0995/95).
Intime-se apenas a parte autora, prazo 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)