Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803466-07.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. G. D.
V. S. REU: O. F. D. S. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de guarda, alimentos e direito de visita movida por G. G. D.
V. S. em face de O. F. D. S. S., em favor da filha em comum ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA Petição inicial no id 85826218. Diz que exerce a guarda de fato. Requer pensão alimentícia em dois salários-mínimos. Decisão no id 85841562 fixando alimentos provisórios em favor de ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, o que for maior.
A parte autora, no id 86479781, informa os dados da fonte pagadora e os dados bancários de sua titularidade. Requer desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Diligência negativa de citação no id 88886314. Audiência de conciliação no 89170610, prejudicada pela falta de citação do réu. A parte autora no 92701172 requer a citação no endereço do local de trabalho da parte ré. Requer a realização da citação via WhatsApp.
Reitera o pedido de expedição de ofício para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Despacho no id. 94894479 aprazando nova audiência de conciliação e determinando a citação no local de trabalho e a expedição de ofício para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. E-mail recebido da empresa Carajás no id. 95445586 informando o desligamento da parte demandada do quadro de funcionários e requerendo orientações sobre o cumprimento da determinação judicial.
A parte autora no id. 95481960 requer que seja determinada a retenção do valor dos alimentos provisórios nas verbas rescisórias. Decisão no id 95593310 determinando informar a empresa Carajás que o desconto da prestação alimentícia deve incidir sobre os rendimentos do demandado, incluindo aviso prévio, 13º salário e férias, esclarecendo que deverá informar a instituição financeira quanto a retenção do valor dos alimentos no FGTS do demandado.
Ofício para a empresa Carajá no id 95605717 Citação no id 99534207 Audiência de conciliação no id 101034644 com acordo sobre guarda e direito de convivência. Não houve consenso sobre alimentos Contestação no id 102122939. Alega que está desempregado e que tem dois outros filhos de relacionamento anterior. Pede a fixação de alimentos em 20% do salário mínimo. Não junta certidões de nascimento A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 106155645.
Alega que os filhos do demandado de anterior relacionamento são maiores e casados. Requer pesquisa de bens do demandado através do INFOJUD e SISBAJUD Decisão no id. 115266086 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento A parte autora no id. 116686718 requer o depoimento pessoal do demandado, a produção de prova testemunhal e a realização de estudo social. Apresenta rol de testemunhas e quesitos para perícia. Requer ainda que o INSS informe sobre vínculo empregatício Certidão de decurso de prazo sem resposta do demandado no id.123874131 O Ministério Público no id. 123944612 opina pela realização de estudo social.
Decisão no id. 137877743 deferindo a realização de estudo social. Foi deferida requisição ao INSS de informação sobre a existência de vínculo de emprego ativo em nome do demandado e valor do salário. Requisição do estudo social ao NUPEJ no id. 141838378 O INSS no id. 147198486 informa que o demandado tem vínculo empregatício ativo com a empresa Lojão Duferro Ltda, com última remuneração de R$ 4.813,70 A perita nomeada no id. 147205639 informa que a perícia ficou prejudicada em razão do demandado residir em João Pessoa/PB e a parte autora em Portugal.
A parte autora no id. 148666788 informa dados do atual empregador do demandado e pede expedição de ofício para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Decisão no id. 161951893 determinando:
01. Uma vez que não existe controvérsia quanto a guarda, torno sem efeito a determinação de realização de estudo social
02. Expeça-se ofício ao atual empregador do demandado para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Observem-se os dados informados na petição de id. 148666788
03. Considerando a informação do INSS, intimem-se as partes apresentar alegações finais em 15 dias ou indicar provas remanescentes
04. Apresentadas razões finais, intime-se o Ministério Público para parecer Oficio para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento no id. 164172884 A parte autora no id. 165343923 requer depoimento pessoal da parte demandada e oitiva de testemunhas que arrola O Ministério Público no id. 166365814 requer designação de de audiência de instrução Decisão no id 174945791 deferindo o depoimento pessoal da parte demandada e oitiva das testemunhas arroladas no id. 165343923 Audiência de instrução no id 181940506 com oitiva de testemunhas Alegações finais da parte autora no id 183122421 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id 186842450 com razões reiterativas O Ministério Público no id 188074545 opina pela fixação de alimento em 20% dos rendimentos e pela concessão do direito de vista ao genitor
É o relatório.
Fundamento e decido Considerando que a genitora exerce a guarda da filha do casal, sem impugnação do genitor, a situação fática estabelecida por consenso entre as partes deve ser mantida Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA é parte legítima para pleitear alimentos, estando devidamente comprovada a sua condição de filha Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não existem outros filhos menores, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão
01. Isto posto, defiro a guarda de ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA a genitora G. G. D.
V. S., e defiro ao genitor O. F. D. S. S. o direito de visita presencial em finais de semana alternados e no período de férias escolares, e por telefone duas vezes por semana.
02. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor O. F. D. S. S. a pagar pensão alimentícia a ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
03. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
04. Autorizo o pagamento dos honorários periciais do estudo social, vez que a perita realizou diligências, conforme id. 147205639, documentando no processo. Comunique-se ao NUPEJ Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803466-07.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. G. D.
V. S. REU: O. F. D. S. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de guarda, alimentos e direito de visita movida por G. G. D.
V. S. em face de O. F. D. S. S., em favor da filha em comum ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA Petição inicial no id 85826218. Diz que exerce a guarda de fato. Requer pensão alimentícia em dois salários-mínimos. Decisão no id 85841562 fixando alimentos provisórios em favor de ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, o que for maior.
A parte autora, no id 86479781, informa os dados da fonte pagadora e os dados bancários de sua titularidade. Requer desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Diligência negativa de citação no id 88886314. Audiência de conciliação no 89170610, prejudicada pela falta de citação do réu. A parte autora no 92701172 requer a citação no endereço do local de trabalho da parte ré. Requer a realização da citação via WhatsApp.
Reitera o pedido de expedição de ofício para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Despacho no id. 94894479 aprazando nova audiência de conciliação e determinando a citação no local de trabalho e a expedição de ofício para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. E-mail recebido da empresa Carajás no id. 95445586 informando o desligamento da parte demandada do quadro de funcionários e requerendo orientações sobre o cumprimento da determinação judicial.
A parte autora no id. 95481960 requer que seja determinada a retenção do valor dos alimentos provisórios nas verbas rescisórias. Decisão no id 95593310 determinando informar a empresa Carajás que o desconto da prestação alimentícia deve incidir sobre os rendimentos do demandado, incluindo aviso prévio, 13º salário e férias, esclarecendo que deverá informar a instituição financeira quanto a retenção do valor dos alimentos no FGTS do demandado.
Processo n. 0803466-07.2022.8.20.5129 Autor: G. G. D.
V. S. Demandado: O. F. D. S. S. Interessada (menor): ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 26/03/2026 as 11:00 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: Ricardo Manoel da Cruz Formiga Autor: G. G. D.
V. S. Advogado da parte autora: RYAN DANIEL AMORIM CHAVES Demandado: O. F. D. S. S. Advogado da parte demandada: Paulo Diomedes Oliveira da Costa Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência O advogado RYAN DANIEL AMORIM CHAVES requereu prazo para juntada de procuração para o foro, tendo sido deferido o prazo de 15 dias. A parte demandada prestou depoimento pessoal através de gravação em vídeo As testemunhas foram ouvidas através de gravações em vídeo: Lucimere Carvalho Marques Oliveira Myrelle Marques da Costa Determinações em audiência:
01. Juntem-se as gravações em vídeo.
02. Após, intime-se a parte autora para apresentar alegações finais em 15 dias.
03. Em seguida, intime-se a parte demandada para apresentar alegações finais em 15 dias.
04. Por fim, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803466-07.2022.8.20.5129 AUTOR: G. G. D.
V. S. REU: O. F. D. S. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de guarda, alimentos e direito de visita movida por G. G. D.
V. S. em face de O. F. D. S. S., em favor da filha em comum ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA Petição inicial no id 85826218. Diz que exerce a guarda de fato. Requer pensão alimentícia em dois salários-mínimos. Decisão no id 85841562 fixando alimentos provisórios em favor de ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, o que for maior.
A parte autora, no id 86479781, informa os dados da fonte pagadora e os dados bancários de sua titularidade. Requer a expedição de ofício para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Diligência negativa de citação no id 88886314. Audiência de conciliação no 89170610, prejudicada pela falta de citação do réu. A parte autora no 92701172 requer a citação no endereço do local de trabalho da parte ré.
Requer a realização da citação via WhatsApp. Reitera o pedido de expedição de ofício para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Despacho no id. 94894479 aprazando nova audiência de conciliação e determinando a citação no local de trabalho e a expedição de ofício para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. E-mail recebido da empresa Carajás no id. 95445586 informando o desligamento da parte demandada do quadro de funcionários e requerendo orientações sobre o cumprimento da determinação judicial.
A parte autora no id. 95481960 requer que seja determinada a retenção do valor dos alimentos provisórios nas verbas rescisórias. Decisão no id 95593310 determinando informar a empresa Carajás que o desconto da prestação alimentícia deve incidir sobre os rendimentos do demandado, incluindo aviso prévio, 13º salário e férias, esclarecendo que deverá informar a instituição financeira quanto a retenção do valor dos alimentos no FGTS do demandado.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803466-07.2022.8.20.5129 AUTOR: G. G. D.
V. S. REU: O. F. D. S. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de guarda, alimentos e direito de visita movida por G. G. D.
V. S. em face de O. F. D. S. S., em favor da filha em comum ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA Petição inicial no id 85826218. Diz que exerce a guarda de fato. Requer pensão alimentícia em dois salários-mínimos. Decisão no id 85841562 fixando alimentos provisórios em favor de ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, o que for maior.
A parte autora, no id 86479781, informa os dados da fonte pagadora e os dados bancários de sua titularidade. Requer a expedição de ofício para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Diligência negativa de citação no id 88886314. Audiência de conciliação no 89170610, prejudicada pela falta de citação do réu. A parte autora, no 92701172, requer a citação no endereço do local de trabalho da parte ré.
Requer a realização da citação via WhatsApp. Reitera o pedido de expedição de ofício para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Despacho no id. 94894479 aprazando nova audiência de conciliação e determinando a citação no local de trabalho, bem como a expedição de ofício ao empregador do réu para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. E-mail recebido da empresa Carajás no id. 95445586, informando o desligamento da parte demandada do quadro de funcionários e requerendo orientações sobre o cumprimento da determinação judicial.
A parte autora, no id. 95481960, requer que seja determinada a retenção do valor dos alimentos provisórios nas verbas rescisórias. Decisão no id 95593310 determinando informar a empresa Carajás que o desconto da prestação alimentícia deve incidir sobre os rendimentos do demandado, incluindo aviso prévio, 13º salário e férias, esclarecendo que deverá informar a instituição financeira quanto a retenção do valor dos alimentos no FGTS do demandado.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803466-07.2022.8.20.5129 AUTOR: G. G. D.
V. S. REU: O. F. D. S. S.
DECISÃO
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
05. Aprazo audiência de conciliação para o dia 23/09/2022, às 09:30 horas, por videoconferência através do seguinte link: Entrar na reunião Teams https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI2YjM4YjktZGE4OS00MTU1LWIxMWEtNGZhOGVlZGEwZDcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22954debee-8131-4ec0-a831-70a334516d82%22%7d Intimem-se Ministério Público e Advogados através do PJE
Intime-se a parte autora através de seu advogado Cite-se e intime-se o demandado por telefone e por mandado
06. A parte autora deverá informar o telefone do demandado no prazo de 05 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de julho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Ofício para a empresa Carajá no id 95605717 Citação no id 99534207 Audiência de conciliação no id 101034644 com acordo sobre guarda e direito de convivência. Não houve consenso sobre alimentos Contestação no id 102122939. Alega que está desempregado e que tem dois outros filhos de relacionamento anterior. Pede a fixação de alimentos em 20% do salário mínimo. Não junta certidões de nascimento A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 106155645.
Alega que os filhos do demandado de anterior relacionamento são maiores e casados. Requer pesquisa de bens do demandado através do INFOJUD e SISBAJUD Decisão no id. 115266086 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento A parte autora no id. 116686718 requer o depoimento pessoal do demandado, a produção de prova testemunhal e a realização de estudo social. Apresenta rol de testemunhas e quesitos para perícia. Requer ainda que o INSS informe sobre vínculo empregatício Certidão de decurso de prazo sem resposta do demandado no id.123874131 O Ministério Público no id. 123944612 opina pela realização de estudo social.
Decisão no id. 137877743 deferindo a realização de estudo social. Foi deferida requisição ao INSS de informação sobre a existência de vínculo de emprego ativo em nome do demandado e valor do salário. Requisição do estudo social ao NUPEJ no id. 141838378 O INSS no id. 147198486 informa que o demandado tem vínculo empregatício ativo com a empresa Lojão Duferro Ltda, com última remuneração de R$ 4.813,70 A perita nomeada no id. 147205639 informa que a perícia ficou prejudicada em razão do demandado residir em João Pessoa/PB e a parte autora em Portugal.
A parte autora no id. 148666788 informa dados do atual empregador do demandado e pede expedição de ofício para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Decisão no id. 161951893 determinando:
01. Uma vez que não existe controvérsia quanto a guarda, torno sem efeito a determinação de realização de estudo social
02. Expeça-se ofício ao atual empregador do demandado para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Observem-se os dados informados na petição de id. 148666788
03. Considerando a informação do INSS, intimem-se as partes apresentar alegações finais em 15 dias ou indicar provas remanescentes
04. Apresentadas razões finais, intime-se o Ministério Público para parecer Oficio para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento no id. 164172884 A parte autora no id. 165343923 requer depoimento pessoal da parte demandada e oitiva de testemunhas que arrola O Ministério Público no id. 166365814 requer designação de de audiência de instrução Decisão no id 174945791 deferindo o depoimento pessoal da parte demandada e oitiva das testemunhas arroladas no id. 165343923 Audiência de instrução no id 181940506 com oitiva de testemunhas Alegações finais da parte autora no id 183122421 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id 186842450 com razões reiterativas O Ministério Público no id 188074545 opina pela fixação de alimento em 20% dos rendimentos e pela concessão do direito de vista ao genitor
É o relatório.
Fundamento e decido Considerando que a genitora exerce a guarda da filha do casal, sem impugnação do genitor, a situação fática estabelecida por consenso entre as partes deve ser mantida Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA é parte legítima para pleitear alimentos, estando devidamente comprovada a sua condição de filha Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não existem outros filhos menores, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão
01. Isto posto, defiro a guarda de ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA a genitora G. G. D.
V. S., e defiro ao genitor O. F. D. S. S. o direito de visita presencial em finais de semana alternados e no período de férias escolares, e por telefone duas vezes por semana.
02. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor O. F. D. S. S. a pagar pensão alimentícia a ISABELLA THALITA VASCONCELOS SOUZA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
03. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
04. Autorizo o pagamento dos honorários periciais do estudo social, vez que a perita realizou diligências, conforme id. 147205639, documentando no processo. Comunique-se ao NUPEJ Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ofício para a empresa Carajá no id 95605717 Citação no id 99534207 Audiência de conciliação no id 101034644 com acordo sobre guarda e direito de convivência. Não houve consenso sobre alimentos Contestação no id 102122939. Alega que está desempregado e que tem dois outros filhos de relacionamento anterior. Pede a fixação de alimentos em 20% do salário mínimo. Não junta certidões de nascimento A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 106155645.
Alega que os filhos do demandado de anterior relacionamento são maiores e casados. Requer pesquisa de bens do demandado através do INFOJUD e SISBAJUD Decisão no id. 115266086 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento A parte autora no id. 116686718 requer o depoimento pessoal do demandado, a produção de prova testemunhal e a realização de estudo social. Apresenta rol de testemunhas e quesitos para perícia. Requer ainda que o INSS informe sobre vínculo empregatício Certidão de decurso de prazo sem resposta do demandado no id.123874131 O Ministério Público no id. 123944612 opina pela realização de estudo social.
Decisão no id. 137877743 deferindo a realização de estudo social. Foi deferida requisição ao INSS de informação sobre a existência de vínculo de emprego ativo em nome do demandado e valor do salário. Requisição do estudo social ao NUPEJ no id. 141838378 O INSS no id. 147198486 informa que o demandado tem vínculo empregatício ativo com a empresa Lojão Duferro Ltda, com última remuneração de R$ 4.813,70 A perita nomeada no id. 147205639 informa que a perícia ficou prejudicada em razão do demandado residir em João Pessoa/PB e a parte autora em Portugal.
A parte autora no id. 148666788 informa dados do atual empregador do demandado e pede expedição de ofício para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Decisão no id. 161951893 determinando:
01. Uma vez que não existe controvérsia quanto a guarda, torno sem efeito a determinação de realização de estudo social
02. Expeça-se ofício ao atual empregador do demandado para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Observem-se os dados informados na petição de id. 148666788
03. Considerando a informação do INSS, intimem-se as partes apresentar alegações finais em 15 dias ou indicar provas remanescentes
04. Apresentadas razões finais, intime-se o Ministério Público para parecer Oficio para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento no id. 164172884 A parte autora no id. 165343923 requer depoimento pessoal da parte demandada e oitiva de testemunhas que arrola O Ministério Público no id. 166365814 requer designação de de audiência de instrução É o relato.
Decido.
01. Defiro o depoimento pessoal da parte demandada e oitiva das testemunhas arroladas no id. 165343923
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 26/03/2026, às 11:00 horas. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se as partes através de seus advogados A parte autora deverá intimar as testemunhas que arrolou Intimem-se o Ministério Público e Advogados através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de janeiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ofício para a empresa Carajá no id 95605717 Citação no id 99534207 Audiência de conciliação no id 101034644 com acordo sobre guarda e direito de convivência. Não houve acordo sobre alimentos Contestação no id 102122939. Alega que está desempregado e que tem dois outros filhos de relacionamento anterior. Pede a fixação de alimentos em 20% do salário mínimo. Não junta certidões de nascimento A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 106155645.
Alega que os filhos do demandado de anterior relacionamento são maiores e casados. Requer pesquisa de bens do demandado através do INFOJUD e SISBAJUD Decisão no id. 115266086 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento A parte autora no id. 116686718 requer o depoimento pessoal do demandado, a produção de prova testemunhal e a realização de estudo social. Apresenta rol de testemunhas e quesitos para perícia. Requer ainda que o INSS informe sobre vínculo empregatício Certidão de decurso de prazo sem resposta do demandado no id.123874131 O Ministério Público no id. 123944612 opina pela realização de estudo social.
Decisão no id. 137877743 deferindo a realização de estudo social. Foi deferida requisição ao INSS de informação sobre a existência de vínculo de emprego ativo em nome do demandado e valor do salário. Requisição do estudo social ao NUPEJ no id. 141838378 O INSS no id. 147198486 informa que o demandado tem vínculo empregatício ativo com a empresa Lojão Duferro Ltda, com última remuneração de R$ 4.813,70 A perita nomeada no id. 147205639 informa que a perícia ficou prejudicada em razão do demandado residir em João Pessoa/PB e a parte autora em Portugal.
A parte autora no id. 148666788 informa dados do atual empregador do demandado e pede expedição de ofício para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. É o relato.
Decido.
01. Uma vez que não existe controvérsia quanto a guarda, torno sem efeito a determinação de realização de estudo social
02. Expeça-se ofício ao atual empregador do demandado para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Observem-se os dados informados na petição de id. 148666788
03. Considerando a informação do INSS, intimem-se as partes apresentar alegações finais em 15 dias ou indicar provas remanescentes
04. Apresentadas razões finais, intime-se o Ministério Público para parecer Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803466-07.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a resposta do ofício de ID 147198486, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante, 1 de abril de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)