Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0803467-19.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
L. G. ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25729653) interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) nº 0803467-19.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0803467-19.2023.8.20.0000 RECORRENTE: A.
L. G. ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 18838983, fls. 68/76) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), bem como pedido de reiteração de seus fundamentos constantes na petição de Id. 24588472. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18838983, fls. 37/58):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERAVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENATÓRIO. PROVAS PLEITO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVANCIA NOS DELITOS SEXUAIS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP).
ACOLHIMENTO. CRIME REALIZADO MEDIANTE PLURALIDADE DE CONDUTAS, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, IDENTIDADE DE LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como razões, suscita infringência aos arts.386, II, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP) e art. 217-A do Código Penal. Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. Contrarrazões apresentadas (Id. 25051160).
É o relatório. O recurso especial não comporta conhecimento. Isso porquanto, do compulsar amiúde dos autos, verifico que a parte recorrente, na data de 23/02/2023, concomitantemente à interposição do presente recurso especial, apresentou embargos infringentes (Id. 18838983, fls. 60/67) ao acórdão de Id. 18838983, fls. 37/58. Configura-se, então, a situação de duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e contra a mesma decisão.
Desta feita, a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra o mesmo julgado impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a ocorrência inequívoca da preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, pouco importando se tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. Sobre o assunto, transcreve-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) nº 0803467-19.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0803467-19.2023.8.20.0000 Polo ativo A.
L. G Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO
QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR O JUÍZO ABSOLVITÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E OUTROS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATERIALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos infringentes e de nulidade interpostos, mantendo inalterado o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Saraiva Sobrinho e Cláudio Santos.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos infringentes interpostos por A.
L. G em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu provimento a apelação criminal anteriormente interposta. Em suas razões, informa o embargante que o acórdão prolatado, por maioria de votos, decidiu pela reforma da sentença, condenando-o pela prática delituosa do artigo 217-A do Código Penal a pena de 9 anos e 4 meses a ser cumprida em regime fechado. Esclarece que o Desembargador Saraiva Sobrinho se posicionou pelo desprovimento do apelo, abrindo a divergência para manter a sentença em todos os seus termos.
Realça que "a estrutura nuclear do tipo penal previsto no -A do CPB é constituída das elementares TER e PRATICAR. No caso, TER conjunção carnal e/ou PRATICAR outro ato libidinoso", não podendo falar de "“prova da existência do crime” quando a prova técnica anexa aos autos afirma, textualmente, a integralidade himenal, ou seja, NÃO houve/TEVE conjunção carnal e a INEXISTÊNCIA DE SINAIS OBJETIVOS DE ATOS LIBIDINOSOS"".
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803467-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-03-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803467-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de fevereiro de 2024.
2023
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803467-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2023.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO DECISUM. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 207/STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. LEI N. 13.243/2016. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Predomina no sistema processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso. No caso dos autos, contra o acórdão não unânime, que causou prejuízo à defesa, caberia a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria as instâncias ordinárias, viabilizando a interposição do recurso especial.
2. No entanto, embora o agravante tenha feito a oposição dos embargos infringentes, antes que este fosse julgado, houve a interposição de recurso especial contra o mesmo decisum. Portanto, não ocorrido o exaurimento da instância, incide, na espécie, a Súmula n. 207/ STJ.
3. "O escopo da novatio legis in mellius é regular o direito penal intertemporal e, por seu turno, a Lei n. 13.243/2016 não disciplina aspectos penais, nem sequer a figura do estelionato é norma penal em branco que exija a complementação por outra norma (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
8. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2016) (AgRg no AREsp 1433019/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)" (AgRg no AgRg no AREsp 1465011/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
4. No que se refere ao apontado dissídio jurisprudencial, registra-se que a não indicação do dispositivo legal violado, ainda que com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, configura deficiência na fundamentação, óbice contido na Súmula n. 284/STF.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.131/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE. EXEGESE DOS ARTS. 498 E 530 DO CPC.
1. A interposição simultânea dos embargos infringentes e do recurso especial, já sob a vigência do art. 498 do CPC/73, alterado pela Lei 10.351/01, revela-se erro grosseiro a fazer não conhecido o recurso especial prematuramente interposto.
2. Não fosse a violação ao princípio da unirrecorribilidade, visa-se também, com isso, coibir a maliciosa interposição de recurso especial simultaneamente a embargos infringentes, ante dúvida subjetiva e não objetiva do seu cabimento, tentando-se contornar o eventual não conhecimento do especial, acaso inadmitidos os embargos.
3. Interposto um segundo recurso especial após o não conhecimento dos embargos infringentes, que, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, não faz interrompido o prazo para a interposição do recurso correto, é de se manter a decisão que dele não conhecera por intempestivo.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.583.185/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.) - grifos acrescidos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CÉSAR LEONARDO SAFATLE (fls. 1448-1458) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 248451-62.2016.8.09.0074. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial subjacente (fls. 1482-1488).
É o relatório.
Decido. O presente agravo, protocolado em 14/03/2022 (fl. 1448), não merece ser conhecido. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, aplicável ao presente caso mutatis mutandis, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). No mesmo sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
3. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Desse modo, o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial não foi conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp
1. 742.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020.) Na hipótese dos autos, o Agravante já interpôs outro agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu seu apelo nobre, o qual foi protocolado em data anterior (10/12/2021 - fls. 1395-1415).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de fls. 1448-1458 .
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2023. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS. Relator. (AREsp n. 2.116.256, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 13/12/2023.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO EMBARGANTE.
PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
3. Percebe-se, após detida análise da irresignação, que o embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem apontar os vícios autorizadores para oposição dos aclaratórios, a caracterizar abuso do direito de defesa.
4. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias.
5. Embargos de declaração de e-STJ fls. 937/948 e 953/961 não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante. (EDcl nos EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp n. 1.705.616/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) - grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. Na espécie, em que pesem os argumentos do recorrente quanto à intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, o fato é que eles foram conhecidos e rejeitados e contra o acórdão integrativo é que cabia a interposição do recurso especial. A questão referente à tempestividade não foi sequer suscitada pela defesa perante o Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento.
3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação" (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.004.463/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)- grifos acrescidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NOVO EXAME. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material quanto à tempestividade do especial. Novo exame do recurso.
2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa. Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios.
Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material do acórdão embargado, e, em novo julgamento, não conhecer do recurso especial, por fundamento distinto. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) - grifos acrescidos. Desta feita, aplicável ao caso sub examine o teor da Súmula 207 do STJ, a qual aduz: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
De mais a mais, julgado os embargos infringentes, o acórdão ora impugnado foi substituído pelo acórdão de Id. 24098229, este proveniente do Pleno do Tribunal de Justiça, não apresentando o recorrente as razões de impugnação em face dos argumentos consignados no novo acórdão, restringindo-se o recorrente em reiterar as razões do recurso especial anteriormente interposto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento na Súmula 207 do STJ, ante a ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6
Assegura que o exame de corpo de delito não apontou qualquer violação à integridade física da pericianda e nem a presença de esperma. Defende a inocência do réu, conforme assentido na sentença, destacando a conclusão sentencial de que “da narrativa dos fatos descritos pela vítima, não há como se ter um juízo de certeza quanto à materialidade”. Infere que diante divergências, ou seja, havendo dúvidas, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória.
Pugna, por fim, pelo provimento dos embargos infringentes, acolhendo-se o voto vencido. O Ministério Público apresentou sua impugnação, afirmando que as palavras da vítima foram corroboradas pela prova testemunhal e não avaliada de forma isolada e, ainda, que o acórdão foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao conferir especial relevância à palavra da vítima.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, tratam os autos de embargos infringentes interpostos por A.
L. G em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu provimento a apelação criminal anteriormente interposta. É possível verificar que o embargante foi denunciado pela prática do ilícito ao artigo 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável) em continuidade delitiva. Após a instrução, foi proferida sentença absolutória em favor do réu. No decisum, o magistrado argumentou que não havia como firmar juízo de certeza acerca da materialidade do crime, não sendo as provas carreadas aos autos suficientes para ensejar a condenação.
Nesse sentido, foi o entendimento adotado no voto divergente defendido nestes embargos infringentes, de autoria do Desembargador Saraiva Sobrinho - ID 18838983, pág. 43-46. Em que pesem as relevantes razões expostas pelo Des. Saraiva Sobrinho, subscritor do voto divergente defendido nestes embargos, após analisar os autos detidamente, comungo da mesma posição adotada pela maioria que acatou o insurgência do Parquet.
É sabido que o crime de estupro de vulnerável as vezes não deixa registros, devendo, então, ser comprovado pela prova testemunhal e, principalmente no depoimento da vítima que assume grande valor de prova quando o mesmo se encontra em consonância com os demais elementos de prova dos autos, sendo este o caso. Cumpre repisar que, no caso, o juízo condenatório não se ampara unicamente na palavra da vítima, havendo nos autos provas que corroboram as declarações feitas por esta, senão vejamos: "No depoimento prestado pela criança, quando lavrado o auto de prisão em flagrante, a vítima informou, inicialmente, que na noite de ontem (26/04/2016) estava deitada no colchão da sala quando seu tio colocou a mão em seu pipiu e que o filho dele estava presente, mas não viu… hoje (27/04/2016) pela manhã, por volta das 10h… em um dado momento, quando estava sentada na cama, o tio ANDRÉ voltou a tocar o seu pipiu, que o filho mais velho dele estava presente, mas não sabe informar se ele viu… depois do ocorrido a depoente voltou para casa e contou para sua mãe… Quando da confecção de Relatório Psicossocial (fls. 67/70), mediante escuta qualificada, a criança ao ser indagada sobre os fatos, relatou que o acusado passou a mão nas partes Íntimas dela, por dentro da roupa.
Explicou que tal fato ocorreu duas vezes, no mesmo local, na casa da bisavó materna. indagada o período que isso ocorreu, a criança não soube responder, não expondo outra situação que indique violência física, mas sim sexual. Ademais, narrou que um dia ocorreu durante a noite e no outro dia ocorreu à tarde, com a presença de outras pessoas em casa… Insta destacar que, a genitora da criança optou por não submeter sua filha a perícia psiquiátrica para avaliação psicológica… que em casos como o presente,auxiliam no julgamento do mérito, tendo o próprio Relatório Psicossocial, ao final,concluído pela recomendação de intervenção de Psicólogo Perito do IML, para confirmação dos fatos ora narrados… Por sua vez, em juízo, a vítima,primeiramente, demonstrou incerteza ao ser indagada se havia alguém além do acusado no momento dos fatos, em seguida, disse que nenhum dos filhos do réu estavam no local, qual seja, na sala em um colchão no chão ou no quarto,informando que ela estava no sofá e não no colchão e no outro momento estava na cama da sua avó…”.
Observa-se que o relato da criança, ao tempo dos fatos com 06 (seis) anos de idade, são praticamente concomitante ao ocorrido, o que confere maior verossimilhança ao narrado.Somado a isso, não há negativa de que o acusado esteve com vítima nos períodos por ela indicados, nem demonstração de que, a todo momento entre o contato de ambos, estariam na presença de outras pessoas. Além disso, não consta nos autos qualquer situação ou mesmo narrativa do acusado que permita concluir sobre um contexto que sustente a possibilidade de tais fatos terem sido criados pela vítima, sendo revelado, ao contrário, pelos depoimentos testemunhais que esta não tinha o hábito de mentir.
Constam dos depoimentos testemunhais, tanto da testemunha do conselho tutelar quanto da assistente social, declarações no sentido de que a menor não apresentou qualquer sinal de que estaria mentindo acerca dos fatos. Destaco, para melhor compreensão, os seguintes trechos de tais depoimentos: A testemunha Francisco Itamar de Medeiros (conselheiro tutelar), afirmou que, após ser acionado pelo delegado de polícia, acompanhou a mãe e a criança na realização do exame de conjunção carnal.
Além disso, relatou que trabalha na escola da menor. Por fim, asseverou que a vítima era estudiosa e não tinha o hábito de inventar mentiras. A testemunha Luana Mayara da Costa Silva (assistente social), alegou que participou da realização do parecer psicossocial. Por derradeiro, aduziu que não percebeu nenhum indício que a criança tivesse mentido ou fantasiado os abusos. Nessa senda, é desarrazoado concluir, apenas para amparar um juízo absolutório, que tais fatos, tão distantes da realidade de uma criança, foram simplesmente inventados.
Assim, a despeito de não olvidar presunção de inocência do réu, as circunstâncias do caso concreto, no meu entender, não permitem afastar a materialidade uma vez que as provas testemunhais colhidas foram bastante coerentes e contundentes sobre a ocorrência do ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO CALCADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. CRIME SEM TESTEMUNHAS.
ACÓRDÃO
QUE CONCLUIU QUE A PALAVRA DA VÍTIMA GUARDA HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE DESPROPORÇÃO NO AUMENTO APLICADO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE) E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INIDONEIDADE DO ELEMENTO SOPESADO PARA FINS DE AUMENTAR A PENA (SUPOSTO BIS IN IDEM).
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO ACERCA DA VERACIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA SOPESADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2094559 MG 2022/0086962-2, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DESDE QUE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. Nos delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, o que, conforme esclarece o acórdão, não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1374718 PB 2013/0106720-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018) Do mesmo modo, corroboro o entendimento firmado no acórdão de que há provas de que se tratou de crime continuado, uma vez que o embargante mediante pluralidade de condutas análogas (mesmo modo e lugar) praticou dois crimes de estupro de vulnerável, a saber: Na espécie, trata-se de crime continuado, uma vez que o apelado, mediante pluralidade de condutas, praticou dois crimes de estupro de vulnerável, na mesma condição de tempo, identidade de lugar e mesmo modo de execução.
Para mais, observo que o requisito subjetivo está preenchido, visto que o recorrido cometeu os delitos capitulados no art. 217-A do Código Penal com claro liame subjetivo entre as condutas. Assim sendo, por tudo exposto, nos termos do art. 71 do Código Penal, entendo que deve ser reconhecida a incidência do crime continuado. Sendo assim, concluo que, no caso em apreço, resta devidamente comprovada a materialidade e a autoria do crime, não havendo que se falar em dúvidas da prática do delito narrado na inicial.
Ante o exposto, voto pela manutenção acórdão proferido quando do julgamento da apelação criminal de nº 0101180-53.2016.8.20.0103, negando provimento aos presentes embargos infringentes e de nulidade. É como voto. Natal/RN, 3 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803467-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-03-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803467-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-03-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803467-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de fevereiro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803467-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de fevereiro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803467-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0803467-19.2023.8.20.0000 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) EMBARGANTE: A.
L. G. Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS EMBARGADO: M. P. D. E. D. R. G. D. N. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, nova conclusão. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator