Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803469-20.2026.8.20.5129 Promovente: JULIANA SILVA DE LIMA Promovido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. O processo possui questões que impedem a análise do mérito. A discussão dos autos cinge-se a ação de superendividamento que possui procedimento especial regulado por lei. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995.
Nesse sentido, pronunciou-se o FONAJ: ENUNCIADO
8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Ressalta-se que referido entendimento decorre, essencialmente, tanto do “caput” do art. 98 da CF/88 quanto do art. 3º da Lei 9.099/95, uma vez que asseguram que a competência do Juizado Especial Cível é a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não trazendo menção alguma ao valor da causa.
Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitos não se conformam com o procedimento especial delimitado por esse diploma legal. A ação de superendividamento é uma espécie de recuperação judicial da pessoa física, e nesse contexto é inviável que sua realização seja feita de forma célere e informal, pois o próprio procedimento requer tratamento diferenciado, complexo, envolvendo profissionais de diversas áreas, com análise da situação econômica do consumidor, reformulando toda a sua vida financeira.
Ainda, neste tipo de ação, com base em superendividamento, cabe ao consumidor apresentar o plano de pagamento, como condição da ação e de procedibilidade, sem isso, a inicial não deve ser recebida. “Na ação proposta com base em superendividamento, cabe ao consumidor, na primeira etapa, apresentar o plano de pagamento, como condição de procedibilidade da demanda, em atenção aos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A viabilidade da proposta, com eventual exclusão de encargos, constitui o mérito da pretensão, razão pela qual não justifica o indeferimento da inicial. Consumidor ingressou em juízo contra credores, com pedido de repactuação de dívidas, e, mesmo tendo apresentado a emenda da inicial, cumprindo determinação do juízo singular, o processo foi extinto, sem a resolução do mérito, porque o plano não teria especificado o valor originário, nem a redução dos encargos aplicados em cada contrato.
Na análise da apelação interposta pelo autor, os desembargadores asseveraram que a proposta de pagamento apresentada cumpriu minimamente as exigências legais, ao descrever o valor principal da dívida, e indicar o esboço de pagamento. Esclareceram que a viabilidade da proposta em relação à incidência ou não de encargos sobre o valor devido é matéria afeta ao mérito, a ser apreciada na segunda fase, caso não obtida a conciliação.
Com base em entendimento jurisprudencial do tribunal, enfatizaram que o tratamento do superendividamento ocorre em um sistema binário, segundo o qual, na primeira fase ou fase preventiva, é tentada a conciliação em bloco, enquanto na segunda fase, necessariamente judicial, instaura-se o processo para revisão, mediante a integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Com isso, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (Acórdão 1867175, 07330690720238070001, Relator: Des. FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJe: 14/6/2024". Desta forma, ante a complexidade do procedimento, a ação de superendividamento não cabe no Juizado Especial, independente do valor da causa, nestes termos são os julgados: “O pedido de limitação de financiamentos, com previsão de desconto em folha de pagamento e formação de litisconsórcio passivo entre credores, caracteriza repactuação de dívidas, cujo procedimento especial não atrai a competência dos juizados especiais, por ser regido pela Lei do Superendividamento.
Consumidora pleiteou em juizado especial a revisão de contratos de empréstimos consignados, assumidos perante instituições financeiras. O feito foi extinto, sem resolução de mérito, por incompetência, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995. Ao apreciar o recurso interposto pela autora, o colegiado inicialmente assinalou que a alteração do Código de Defesa do Consumidor – CDC, promovida pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), constitui “marco significativo na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial”.
Por outro lado, ressaltou que o procedimento especial, disciplinado no art. 104-A do CDC, é incompatível com o microssistema da Lei 9.099/1995. A par disso, os magistrados reconheceram que a autora está em situação de superendividamento, com mais de 46% de comprometimento de sua renda mensal, o que tem lhe causado dificuldades financeiras de sobrevivência, inclusive para o pagamento das despesas básicas com alimentação, higiene e saúde.
Não obstante a constatação, a turma entendeu que, embora a devedora tenha alegado a despretensão de discutir repactuação de dívidas – mas, tão somente a redução de descontos em sua folha de pagamento –, ficou patente nos autos que o principal objetivo da demanda seria a recuperação financeira, com a respectiva renegociação dos débitos, oriundos de sete contratos. Por fim, os julgadores negaram provimento ao recurso inominado, para ratificar a conclusão da sentença, quanto à incompetência dos juizados especiais.
Acórdão 1871710, 07030531220248070009, Relator: Juiz. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJe: 18/6/2024". O que concerne à compatibilidade do procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a título informativo, menciona-se o expediente encaminhado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais, em 20/06/2022, com o seguinte teor: “Em atenção a sua solicitação, por meio do qual Vossa Excelência facultou a oportunidade de opinarmos acerca da compatibilidade ou não do Sistema dos Juizados Especiais com os procedimentos previstos na Lei n. 14.181/2021, a chamada Lei do Superendividamento, informamos que, reunidos em assembleia geral, por ocasião do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), ocorrida no Rio de Janeiro, em 20 de maio de 2022, entendemos que não há correspondência entre a mencionada lei e o Sistema de Juizados Especiais, seja na fase da conciliação (que implicará na convocação de inúmeros credores, deliberações sobre eventuais contratos dolosos, verificação de planos de pagamento que poderão se estender por cinco anos, decisões relativas a credores faltantes, suspensão ou extinção de processos diversos e acompanhamento de condutas que possam agravar a situação do superendividado), seja na sua complexa fase processual (que, entre outras exigências previstas no art. 104-B da Lei n. 8078/1990, poderá demandar nomeação de administrador e equipe especializada para que possa ser estabelecido e homologado o plano judicial compulsório), necessidades que contrariam os critérios do art. 2°, da Lei n. 9.099/1995".
O art. 51 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, prescreve que: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (..) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”
Diante do exposto, por disposição legal, declaro a incompetência do juizado especial para instruir e julgar o presente feito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se apenas a parte autora, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803469-20.2026.8.20.5129 Promovente: JULIANA SILVA DE LIMA Promovido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. O processo possui questões que impedem a análise do mérito. A discussão dos autos cinge-se a ação de superendividamento que possui procedimento especial regulado por lei. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995.
Nesse sentido, pronunciou-se o FONAJ: ENUNCIADO
8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Ressalta-se que referido entendimento decorre, essencialmente, tanto do “caput” do art. 98 da CF/88 quanto do art. 3º da Lei 9.099/95, uma vez que asseguram que a competência do Juizado Especial Cível é a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não trazendo menção alguma ao valor da causa.
Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitos não se conformam com o procedimento especial delimitado por esse diploma legal. A ação de superendividamento é uma espécie de recuperação judicial da pessoa física, e nesse contexto é inviável que sua realização seja feita de forma célere e informal, pois o próprio procedimento requer tratamento diferenciado, complexo, envolvendo profissionais de diversas áreas, com análise da situação econômica do consumidor, reformulando toda a sua vida financeira.
Ainda, neste tipo de ação, com base em superendividamento, cabe ao consumidor apresentar o plano de pagamento, como condição da ação e de procedibilidade, sem isso, a inicial não deve ser recebida. “Na ação proposta com base em superendividamento, cabe ao consumidor, na primeira etapa, apresentar o plano de pagamento, como condição de procedibilidade da demanda, em atenção aos requisitos do -A do Código de Defesa do Consumidor.
A viabilidade da proposta, com eventual exclusão de encargos, constitui o mérito da pretensão, razão pela qual não justifica o indeferimento da inicial. Consumidor ingressou em juízo contra credores, com pedido de repactuação de dívidas, e, mesmo tendo apresentado a emenda da inicial, cumprindo determinação do juízo singular, o processo foi extinto, sem a resolução do mérito, porque o plano não teria especificado o valor originário, nem a redução dos encargos aplicados em cada contrato.
Na análise da apelação interposta pelo autor, os desembargadores asseveraram que a proposta de pagamento apresentada cumpriu minimamente as exigências legais, ao descrever o valor principal da dívida, e indicar o esboço de pagamento. Esclareceram que a viabilidade da proposta em relação à incidência ou não de encargos sobre o valor devido é matéria afeta ao mérito, a ser apreciada na segunda fase, caso não obtida a conciliação.
Com base em entendimento jurisprudencial do tribunal, enfatizaram que o tratamento do superendividamento ocorre em um sistema binário, segundo o qual, na primeira fase ou fase preventiva, é tentada a conciliação em bloco, enquanto na segunda fase, necessariamente judicial, instaura-se o processo para revisão, mediante a integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Com isso, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (Acórdão 1867175, 07330690720238070001, Relator: Des. FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJe: 14/6/2024". Desta forma, ante a complexidade do procedimento, a ação de superendividamento não cabe no Juizado Especial, independente do valor da causa, nestes termos são os julgados: “O pedido de limitação de financiamentos, com previsão de desconto em folha de pagamento e formação de litisconsórcio passivo entre credores, caracteriza repactuação de dívidas, cujo procedimento especial não atrai a competência dos juizados especiais, por ser regido pela Lei do Superendividamento.
Consumidora pleiteou em juizado especial a revisão de contratos de empréstimos consignados, assumidos perante instituições financeiras. O feito foi extinto, sem resolução de mérito, por incompetência, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995. Ao apreciar o recurso interposto pela autora, o colegiado inicialmente assinalou que a alteração do Código de Defesa do Consumidor – CDC, promovida pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), constitui “marco significativo na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial”.
Por outro lado, ressaltou que o procedimento especial, disciplinado no art. 104-A do CDC, é incompatível com o microssistema da Lei 9.099/1995. A par disso, os magistrados reconheceram que a autora está em situação de superendividamento, com mais de 46% de comprometimento de sua renda mensal, o que tem lhe causado dificuldades financeiras de sobrevivência, inclusive para o pagamento das despesas básicas com alimentação, higiene e saúde.
Não obstante a constatação, a turma entendeu que, embora a devedora tenha alegado a despretensão de discutir repactuação de dívidas – mas, tão somente a redução de descontos em sua folha de pagamento –, ficou patente nos autos que o principal objetivo da demanda seria a recuperação financeira, com a respectiva renegociação dos débitos, oriundos de sete contratos. Por fim, os julgadores negaram provimento ao recurso inominado, para ratificar a conclusão da sentença, quanto à incompetência dos juizados especiais.
Acórdão 1871710, 07030531220248070009, Relator: Juiz. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJe: 18/6/2024". O que concerne à compatibilidade do procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a título informativo, menciona-se o expediente encaminhado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais, em 20/06/2022, com o seguinte teor: “Em atenção a sua solicitação, por meio do qual Vossa Excelência facultou a oportunidade de opinarmos acerca da compatibilidade ou não do Sistema dos Juizados Especiais com os procedimentos previstos na Lei n. 14.181/2021, a chamada Lei do Superendividamento, informamos que, reunidos em assembleia geral, por ocasião do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), ocorrida no Rio de Janeiro, em 20 de maio de 2022, entendemos que não há correspondência entre a mencionada lei e o Sistema de Juizados Especiais, seja na fase da conciliação (que implicará na convocação de inúmeros credores, deliberações sobre eventuais contratos dolosos, verificação de planos de pagamento que poderão se estender por cinco anos, decisões relativas a credores faltantes, suspensão ou extinção de processos diversos e acompanhamento de condutas que possam agravar a situação do superendividado), seja na sua complexa fase processual (que, entre outras exigências previstas no art. 104-B da Lei n. 8078/1990, poderá demandar nomeação de administrador e equipe especializada para que possa ser estabelecido e homologado o plano judicial compulsório), necessidades que contrariam os critérios do art. 2°, da Lei n. 9.099/1995".
O art. 51 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, prescreve que: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (..) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”
Diante do exposto, por disposição legal, declaro a incompetência do juizado especial para instruir e julgar o presente feito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se apenas a parte autora, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)