Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803470-39.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
I. E. M. D.
C. Polo Passivo: F. A. D. S. N.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Guarda cumulada com Regulamentação de Convivência e Alimentos ajuizada por Thayla Sophia Costa de Souza, representada por sua genitora,
I. E. M. D. C., em face de F. A. D. S. N., ajuizada em 30/04/2026 perante a 1ª Vara desta Comarca. Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em 30/04/2025, devido a continência com o processo n.º 0801867-28.2025.8.20.5129, ajuizado em 17 de maio de 2025, no qual F. A. D. S. N. postulou a regulamentação da convivência paterna e ofertou alimentos. Em consulta ao sistema, verifica-se que a referida ação foi julgada por este Juízo em 25/05/2026, com trânsito em julgado em 10/07/2026, na qual foram fixados alimentos definitivos e a guarda compartilhada, com lar de referência materno e regulamentação da convivência paterna.
Diante desse cenário, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da superveniência de coisa julgada da matéria objeto destes autos. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803470-39.2025.8.20.5129
AUTOR: I. E. M. D. C.
REU: F. A. D. S. N.
DECISÃO
Vistos etc.
Thayla Sophia Costa de Souza, representada por sua genitora Ingrid
Estefany Matias da Costa, moveu a presente ação em desfavor de
F. A. D. S. N. para fixação de alimentos, concessão de
guarda e regulamentação de visitas.
No processo nº 0801867-28.2025.8.20.5129, que tramita na 2ª Vara de
São Gonçalo do Amarante, o Sr. F. A. D. S. N. ofertou
alimentos e pediu a regulamentação de visitas em favor de Thayla Sophia
Costa de Souza.
DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por
ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56, CPC).
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta
anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida
sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão
necessariamente reunidas (art. 57, CPC).
Neste caso, a ação continente é a presente ação, a qual foi proposta
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0803470-39.2025.8.20.5129 Autora:
I. E. M. D.
C. - CPF: 123.***.***-39 Parte demandada: F. A. D. S. N. Advogado(s) do reclamado: JESSICA DOS SANTOS PALHARES - OAB RN16146 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 08/10/2025 11:30, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora. Ausente a parte demandada, apesar de devidamente intimado conforme id: n° 24681834.
Compulsando os autos de id: 165865245, nota-se um pedido de LITISPENDÊNCIA, por parte do demandado, pois o mesmo, na qualidade de genitor da menor THAYLA SOPHIA COSTA DE SOUZA, ajuizou em 17/05/2025 ação de Oferta de Alimentos c/c regulamentação de convivência, processo n.º 0801867-28.2025.8.20.5129, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, objetivando garantir à filha a prestação alimentar, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
Ato Ordinatório: Fica o Sr. F. A. D. S. N., intimado, através da sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio da Defensoria Pública, para no prazo de 30 (trinta) dias úteis junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão.
Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Autora:____________________________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de outubro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
posteriormente, e, por isso, deverá ser reunida à ação contida.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento,
onde serão decididas simultaneamente (art. 58, CPC).
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo
(art. 59, CPC).
Diante disso, reconheço a continência entre os processos e determino
a reunião dos autos para tramitação/julgamento conjunto.
Remetam-se os autos à 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do
Amarante, juízo prevento em razão da distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger