Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0803471-58.2024.8.20.5129 Polo Ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: FLAVIO LUCIO DE OLIVEIRA LIMA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor pede desistência da ação. É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que este não chegou a ser citado, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Em relação às diligências requeridas, no sentido de que sejam expedidos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, indefiro, uma vez que tais diligências são de inteira responsabilidade da parte autora, não cabendo a este Juízo tal ônus, até porque inexiste nos presentes aos autos determinação judicial em tal sentido.
Determino, outrossim, a retirada de toda e qualquer restrição que tenha sido aposta no veículo com causa de alienação fiduciária. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0803471-58.2024.8.20.5129 Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: FLAVIO LUCIO DE OLIVEIRA LIMA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentou-se a localização do réu, para fins de citação, porém, até o presente momento, as diligências resultaram inexitosas. Intimada, a parte autora requereu a busca de endereço através do SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de encontrar endereço atualizado do réu.
É o relatório.
DECIDO. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre endereço do devedor, cumpre asseverar que se trata de diligência a ser produzida pela própria parte interessada. Contudo, considerando as tentativas infrutíferas de citação do réu nos endereços informados pela parte autora, bem como o lapso temporal decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, entendo que a consulta aos sistemas judiciais se revela necessária para o prosseguimento regular da demanda.
Nesse sentido, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e SIEL se tratam de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação. Contudo, apesar de serem majoritariamente destinados à obtenção de meios para satisfação de dívidas em ações executivas, por se tratarem de bancos de dados ao acesso do Judiciário, não há empecilho a que sejam utilizados para obter outras informações ou confrontá-las, permitindo amparo ao órgão julgador acerca de circunstâncias fáticas que interferem na solução da lide.
A jurisprudência brasileira, inclusive, aceita a utilização de tais meios para localização do devedor e/ou outras diligências que não propriamente de natureza constritiva Dadas essas premissas, entendo, por bem, deferir o pedido de consulta do endereço da parte ré através do sistema judicial retromencionado. Por tais razões, DEFIRO o pedido formulado para determinar a consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e SIEL apenas em relação ao endereço da parte ré.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803471-58.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 2 de dezembro de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Encontrando endereço diverso, renove-se a citação. Em caso negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)