Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
Petição
Mero expediente
Conclusão
2025
Expedição de documento
Mandado
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803476-46.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
E. V. F. D. O. vs. E. D. R. G. D. N. e
M. D. S. G. D. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
E. V. F. D. O. ajuizou a presente ação de obrigação de
fazer contra E. D. R. G. D. N. e MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que foi diagnosticado com Dermatite
Atópica Grave (CID L20.0) e os sintomas incluem xerose cutânea, placas eczematosas,
prurido intenso, prejuízo ao sono e infecções bacterianas virais e secundárias. Pediu a
concessão de antecipação de tutela para compelir os réus ao fornecimento, DUPIXENT
200MG (DUPILUMABE 200mg) de forma contínua, enquanto durar a necessidade do
tratamento.
Nota técnica juntada aos autos indicando que o insumo objeto do presente processo
não é fornecido pelo SUS (id. 164254799).
A liminar foi indeferida (id. 164394579).
O Tribunal de Justiça deferiu o pedido de efeito ativo ao recurso para determinar que
o E. D. R. G. D. N. forneça à parte agravante o medicamento “DUPIXENT
200mg”, conforme id. 165433089.
Citado, os demandados apresentaram contestação (id. 162597069 e 166722296). As
partes impugnaram o valor atribuído à causa e suscitaram a preliminar de
incompetência da justiça estadual, requerendo o reconhecimento da legitimidade da
União, por se tratar de medicamentos/tratamentos não incorporados ao SUS, ainda que
registrados na ANVISA.
Réplica nos ids. 164455188 e 174661907.
Parecer do Ministério Público no id. 184489299.
É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de
outras provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure
cerceamento de defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre tecer considerações a
respeito das preliminares arguidas pelos réus.
Preliminares:
O município suscitou a preliminar de incompetência da justiça estadual, ao
argumento de que a obrigação de concessão de medicamentos/tratamentos não
incorporados ao SUS, ainda que registrados na ANVISA, são de competência da União.
Sobre o assunto, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/09/2024, “para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos
não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a
Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, quando o valor do tratamento
anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo
(PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos na
forma do art. 292 do CPC”.
Dessa forma, levando em consideração que o valor do tratamento anual do
medicamento solicitado na demanda corresponde a R$ R$ 108.229,52, nos termos do RE
1.366.243/SC, sendo o valor superior a 7 e inferior a 210 salários-mínimo, a competência
é da Justiça Estadual, com custeio pelo Estado-membro e com ressarcimento parcial pago
pela União.
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação,
de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024, a
hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como obrigatória a presença dos
03 (três) entes da federação no polo passivo da demanda foi a de demanda que verse
sobre medicamentos ainda não registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar chamamento da União ao processo.
Por outro lado, em atenção aos termos do RE 1.366.243/SC, sendo a competência da
Justiça Estadual, excluo o Município de São Gonçalo do Amarante da lide.
Acolho ainda a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com
fundamento no direito à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e, portanto,
são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Mérito:
A discussão centrada nos presentes autos diz respeito à obrigação do estado em
fornecer o medicamento dupilumabe, por período indeterminado.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF,
estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: (i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O art. 6º, I, e
suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância
epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica.
No caso dos autos, o laudo circunstanciado de id. 160654496 – p. 6/13 informa que o
paciente é portador de Dermatite Atópica Grave (CID L20.0) e necessita, do medicamento
dupilumabe, por período indeterminado.
Entretanto, a nota técnica juntada aos autos (id. 164254799) indica que o dispositivo
não está previsto no ROL do SUS, inexistindo elementos que evidenciem o direito do(a)
autor(a) em receber do SUS o medicamento.
A determinação judicial de procedimentos que estão fora da lista do SUS ocasiona
diversos efeitos no âmbito da justiça.
Da irregularidade na contratação direta pelo Judiciário. HÁ uma absoluta
impossibilidade de prestação do serviço de saúde por terceiros com uso do Judiciário
como mediador. Esta impossibilidade se dá por três motivos: (i) inexistência de licitação;
(ii) interferência na lei do orçamento e (iii) desvirtuamento da finalidade do processo
judicial.
Inexistência de Licitação. Os contratos de compra de materiais e aquisição de serviços
pela Administração Pública estão vinculados à formalidade da Lei de Licitações (Lei n º
8.666/1993), que em seu art. 2º expressamente diz: "as obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei".
A autorização para aquisição direta a terceiros dentro da relação processual é
temerária por impedir o processo competitivo licitatório e a constante renovação do
quadro de fornecedores dos serviços. A avaliação dos orçamentos trazidos pela própria
parte não atende adequadamente aos requisitos da lei de licitações e, por não ser o
Judiciário órgão de execução de políticas públicas, não há recursos humanos e técnicos
para atendimento do imperativo legal. Assim, o bloqueio direto de contas do estado para
pagamento de valores destinados a prestadores de serviço suprime a exigência legal de
licitação.
Interferência no orçamento público. A destinação dos recursos públicos é feita por
meio da lei orçamentária encaminhada pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Ambos os poderes dispõem de legitimidade democrática para determinar onde os
recursos devem ser alocados e, pressupondo que haja uma pluralidade de modos de
alocação dos recursos, o resultado eleitoral garante que o povo, por meio de seus
representantes, utilize os recursos onde eles sejam mais necessários.
O enfoque do orçamento público é coletivo, pois o atendimento das ações da
Administração depende do uso racional dos recursos públicos que, por limitações
econômicas, sempre são menores do que a demanda de serviços públicos oferecidos. Essa
escolha de prioridades a serem atendidas é feita necessariamente por meio do
orçamento.
A contratação direta de serviços de saúde por meio de bloqueio de contas públicas
causa um duplo impacto na administração pública:
Primeiro atrapalha o planejamento do uso dos recursos, pois sem previsão no
orçamento, a administração é pega de surpresa pela supressão dos valores, prejudicando
a previsibilidade das contas públicas.
Segundo porque impõe um rearranjo nas prioridades orçamentárias, arriscando
frustrar a linha dos programas cuja ênfase legítima foi dada pelo voto e que confere à
Administração sua legitimidade.
Desvirtuamento da finalidade do processo.
A forma como a prestação de serviços de saúde de trato sucessivo e, como no
presente caso, sem prazo para terminar, é feita com o bloqueio de contas públicas
acarreta o completo desvirtuamento do processo judicial.
A celeridade do andamento do processo fica muito prejudicada pela sucessão no
tempo de pedidos de bloqueio e prestações de contas. A cada mês é feita a juntada de
uma petição, com a consequente expedição de uma ordem de bloqueio, uma ordem de
transferência e um alvará. Em uma vara com poucos servidores e milhares de processos,
o andamento de ações com tais características é inviável, conforme se pôde verificar
neste caso concreto.
Entretanto, este não é o maior problema, já que trata somente de um detalhe de
andamento processual. A questão maior é que, por se tratar de uma demanda de trato
sucessivo, há uma inevitável eternização do cumprimento de sentença de tais demandas,
o que é incompatível com o caráter adjudicatório da atividade jurisdicional.
A confusão é patente. Os programas de saúde são executados pelo Governo, e não
pelo Judiciário. Uma demanda desta forma, sem prazo final de cumprimento, com
frequência de rotinas de trabalho não destinados à jurisdição mas à prestação de um
serviço público, sem observância da Lei de Licitações e da Lei Orçamentária, é uma grave
violação da separação das atribuições constitucionais dos poderes, pois impõe funções
que são estranhas ao Judiciário.
HÁ ainda a impossibilidade de fiscalização, pelo Judiciário, da correta aplicação dos
recursos. Com efeito, a execução dos programas de saúde pelo governo é acompanhada
da fiscalização de técnicos da Secretaria de Saúde. Os profissionais de saúde têm a
capacidade de detectar a adequação dos recursos médicos revertidos para a situação do
autor enquanto o Judiciário não tem os meios para fazer esse tipo de acompanhamento.
Não é da natureza do Judiciário fazer o controle da prestação destes serviços.
Diante disso, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o
Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o direito à saúde é um direito público
subjetivo e que as limitações impostas por meio dos programas de saúde do governo não
poderiam criar limitações no seu gozo. Porém, vale destacar que tal direito social deve
ser analisado sob a ótica se o Estado possui uma estrutura fiscal e burocrática para que o
direito seja prestado/fornecido.
Tendo isso em mente, é inevitável concluir que tal característica pressupõe recursos
que sustentem todo o aparato responsável pela prestação positiva em questão. Os
recursos públicos captados por meio da tributação são escassos. O estado não os tira de
uma cornucópia. Logo, os programas de saúde fornecidos pelo estado deverão atender ao
binômio "necessidade-possibilidade".
Pontua-se que, o ativismo judicial na concessão de medidas que interfiram
diretamente nas políticas públicas de saúde, quando a medida não fizer parte dos
programas já implementados pelo governo, tende a subtrair do gestor eleito sua
atribuição no cuidado e aplicação dos recursos públicos. Se os programas de assistência à
saúde estão mal aplicados a responsabilidade primordial é do administrador público, não
cabendo ao Judiciário nenhuma interferência fora dos casos em que haja prescrição legal
do tratamento.
O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito (LINDB) veda que o Poder
Judiciário decida com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão.
Nesse sentido, a eventual sentença judicial julgando integralmente procedentes tais
pedidos estaria baseada única e exclusivamente em base principiológica (valores
abstratos), já que não há previsão legal para concessão do remédio ora pleiteado.
Por fim, a supressão dos recursos direcionados para o tratamento não previsto pelo
SUS tem o potencial de inviabilizar o acesso à saúde de inúmeras outras pessoas em
razão do desfalque aos demais programas de atendimento. A gravidade de tal
constatação é maior justamente pelo elevado valor do tratamento não previsto pelo SUS
em contraposição ao fato de que a assistência estava sendo fornecido, com menos
dispêndio, pela rede de atendimento hospitalar do estado.
Assim, não merece prosperar os pedidos autorais, devendo ser revogada a tutela
antecipada concedida em sede recursal.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos pedidos formulados na petição
inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, a
condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do
deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
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DecisãoConclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Processo 0803476-46.2025.8.20.5129
DESPACHO
Solicite-se ao sistema NATJUS o envio da Nota Técnica 392378.
Após o envio, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
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Outras Decisões
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Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Incompetência
Conclusão
Distribuição