Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803476-51.2022.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO JOSIMAR DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): JOSE GOMES DE MORAES FILHO Polo passivo RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA Apelação Cível n° 0803476-51.2022.8.20.5129. Apelante: Francisco Josimar de Oliveira Souza.
Advogado: Dr. José Gomes de Moraes Filho. Apelada: Reserva Administradora de Consórcio Ltda. – EPP. Advogada: Dra. Amanda Santana de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO PRESERVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença de improcedência em Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. O caso envolve a contratação de consórcio onde o consumidor alega a existência de propaganda enganosa, pois lhe teria sido informada a possibilidade de contemplação com a carta de crédito em 10 (dez) dias após o pagamento da entrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A relação entre o consorciado e a empresa administradora do consórcio tem natureza consumerista.
4. O CDC estabelece a vulnerabilidade do consumidor diante das empresas fornecedores de bens e serviços. No entanto, para que tal argumento seja utilizado para anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do apelante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos nos artigos 138 e seguintes do
CC. 5. O contrato firmado vincula o signatário diante da ausência de prova da existência de um vício de consentimento, presumindo-se que a parte autora, ao concordar e assinar o ajuste, além da advertência verbal, tinha pleno conhecimento de que somente seria contemplado com a carta de crédito pelas formas usuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “Não demonstrada conduta ilícita do fornecedor, tampouco restando comprovado que o consumidor tenha suportado danos morais decorrentes, inexistem os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil”. ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5°, inciso XXXII. CDC. CC, arts. 104, 138 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1269632/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011. TJRN, AC nº 0855053-64.2022.8.20.5001, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024. TJRN, AC nº 0831145-75.2022.8.20.5001, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Josimar de Oliveira Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Reserva Administradora de Consórcio Ltda. – EPP., julgou improcedentes os pedidos formulados. Em suas razões, narra apelante que contratou um consórcio junto a recorrida, cujo contrato da operação foi assinado em novembro de 2020, estabelecendo que seu plano de consórcio seria vinculado ao Grupo 0202, Cota 0371, com carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Detalha que, no momento da contratação, foi iludido com a possibilidade de contemplação com a carta de crédito em 10 (dez) dias após o pagamento da entrada no valor de R$ 4.067,07 (quatro mil, sessenta e sete reais e sete centavos). Relata, ainda, que “após realizar o pagamento da primeira parcela, (...) foi informado por outros consorciados do mesmo grupo, que se tratava de uma enganação e que não iriam ser contemplados após o prazo informado pelo funcionário da empresa, e de fato não foi, ABSURDO, motivo pelo qual desistiu do presente contrato de Consórcio” (Id 27496178 - Pág. 6).
Defende que a sentença merece ser reformada no que toca ao seu direito à indenização pelos prejuízos sofridos no contrato, pois trata-se de relação nula de pleno direito, uma vez que a informação que lhe foi passada verbalmente, no momento do ajuste, é de que seria contemplado no prazo máximo de 10 (dez) dias. Assevera que “resta claro que o Recorrente/Requerente foi induzido a se equivocar mediante as manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas praticadas pela Requerida, através de seus representantes, convencendo-o a aderir ao contrato por meio de falsas promessas, o que configura o dolo como vício de consentimento (...)” (Id 27496178 - Pág. 8).
Ressalta que o contrato celebrado entre as partes, utilizado como fundamento, não pode ser levado em consideração, haja vista a vulnerabilidade do consumidor perante a empresa apelada, de forma que que este se encontra totalmente eivado de vício, de acordo com as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença com o fim de julgar o pedido procedente, determinando à apelada a repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27496181). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do presente apelo, em virtude do efeito devolutivo do qual é dotado, está adstrita ao acerto, ou não, da sentença guerreada, a qual, conforme relatado, julgou improcedente a pretensão inaugural. De início, vale ressaltar que, conforme antiga orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a relação entre o consorciado e a empresa administradora do consórcio tem natureza consumerista.
Nesse sentido, invoco o paradigmático precedente abaixo ementado: "CIVIL. CONSÓRCIO. DECRETAÇÃO DE REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO BACEN. LEILÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA A TERCEIRO ADMINISTRADOR. ASSEMBLEIA. CRIAÇÃO DE TAXA ADICIONAL PARA RATEIO DE PREJUÍZOS. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SEPARAÇÃO DE HIPÓTESES. RELAÇÃO ADMINISTRADORA-CONSORCIADOS. APLICABILIDADE.
RELAÇÃO ENTRE CONSORCIADOS. INAPLICABILIDADE.
1. Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados. A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal.
2. O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim, referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor.
3. Não é possível analisar o recurso especial sob a ótica da violação do princípio da boa-fé objetiva sem a menção, no corpo do acórdão, às normas que disciplinam esse princípio ou, ao menos, a indicação dos elementos que justificariam a sua aplicação à hipótese em julgamento.
4. Recurso especial não provido." (STJ - REsp n° 1269632/MG - Relatora Ministra Nancy Andrighi - j. em 18/10/2011). Portanto, hão de incidir, no presente caso, as regras protetivas ao consumidor, garantidas pelo art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei n° 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. É imperioso reconhecer que as partes litigantes no presente processo celebraram, conforme se verifica nos autos, contrato de consórcio (Id 27495498) assinado em 04/11/2020, estabelecendo a carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No caso em apreço, o apelante afirma que se trata de operação nula de pleno direito, haja vista a presença de vícios que importem na ausência de transparência das informações prestadas. Afirma, por sua vez, que não tinha conhecimento de que não seria contemplado no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, pois a informação passada no momento da contratação teria sido justamente essa. Ora, sabe-se que as condições de validade do negócio jurídico são três, expressamente previstas no art. 104 do Código Civil, cuja dicção trago abaixo: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei." Em detida e atenta análise do contrato, vê-se que o negócio celebrado entre as partes preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque não pairam dúvidas sobre a capacidade civil plena das partes e tampouco sobre a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto. É fato que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a vulnerabilidade deste diante das empresas fornecedores de bens e serviços.
No entanto, para que tal argumento seja utilizado para anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do apelante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos nos artigos 138 e seguintes do Código Civil brasileiro. Nesse particular, impende destacar que o instrumento contratual foi assinado pelo apelante de forma espontânea e consciente. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação, ou mesmo um mero indício, de vício de consentimento, até mesmo porque é de consciência comum que em contratos de consórcio, na maioria das vezes, a contemplação se dá através de sorteio ou por lance.
Inclusive, conforme transcrição do diálogo firmado entre o apelante e o consórcio (Id 27496171), restou explicado de forma bem clara que não havia condição especial para o apelante, ou seja, a contemplação seguiria a regra geral dos sorteios ou lances. É dizer: o contrato firmado vincula o signatário, sendo descabida qualquer condenação imposta à apelada em seu favor, notadamente porque, diante da ausência de prova da existência de um vício de consentimento, presume-se que a parte autora, ao concordar e assinar o ajuste, além da advertência verbal, tinha pleno conhecimento de que somente seria contemplado com a carta de crédito pelas formas usuais.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DEVIDAMENTE ASSINADO. CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E TERMOS DA CONTRATAÇÃO E DA CONTEMPLAÇÃO. ANUÊNCIA. INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O CLIENTE SERIA CONTEMPLADO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE. VALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE RELAÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0855053-64.2022.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. (…). CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 12 DO CDC. PROPAGANDA ENGANOSA. ERRO SOBRE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA NO SENTIDO DE QUE A
SENTENÇA
INCORREU EM ERRO IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. (…). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA
SENTENÇA
ALEGAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0831145-75.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 25/04/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSÓRCIO. PRETENSA ANULAÇÃO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO CUMPRIDA. EVIDÊNCIAS CONTRÁRIAS AO PLEITO AUTORAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS E DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER DATA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA OU IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0847835-82.2022.8.20.5001 – Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 28/11/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
PROFERIDA COM BASE NO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 93, IX, CF/88). SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE DETERMINADO VALOR. NÃO ACATAMENTO. CONTRATO QUE ESTABELECE DE FORMA EXPRESSA A NÃO GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES ADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TÉRMINO DO GRUPO. ENTENDIMENTO DO STJ EXARADO NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.119.300/RS JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0805368-88.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 28/08/2023 – destaquei). Dessa forma, depreende-se que o apelante decaiu do seu onus probandi, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto deixou de trazer elementos aos autos capazes comprovar que tenha experimentado danos em razão da conduta da apelada, tampouco que esta conduta tenha caráter ilícito ou antijurídico.
Por conseguinte, não demonstrada conduta ilícita da demandada para com o demandante, tampouco restando comprovado que este tenha suportado danos morais decorrentes, inexistem os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença apelada, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 e 98, §3º do CPC.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803476-51.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803476-51.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.