Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803477-31.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora não recolheu regularmente as custas, apesar de ter sido
ordenada a tanto.
A parte autora pediu a reconsideração da decisão, de modo que
decorreu o prazo sem o recolhimento. Não há nenhum motivo para
modificação da determinação feita.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso
em 15 (quinze) dias (art. 290, CPC).
Esta disposição é aplicável ao presente caso por força do art. 22º, §2º,
da Lei Estadual 11.038/2021 (Lei de Custas).
Diante do exposto, ordeno o cancelamento da distribuição.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803477-31.2025.8.20.5129
AUTOR: ANDREZZA CASCIANA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade
com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária
gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de
miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e, portanto, a
presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$279,24.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas.
Limitou-se a juntar cópia do extrato de vencimentos da aposentadoria pelo INSS.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações
fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade,
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803477-31.2025.8.20.5129
AUTOR: ANDREZZA CASCIANA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade
com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária
gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de
miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e, portanto, a
presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$279,24.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas.
Limitou-se a juntar cópia do extrato de vencimentos da aposentadoria pelo INSS.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações
fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade,
quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de
pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as
fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que
não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar
as custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato
não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de
miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem
que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite
o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade
não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem
nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que
impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos
autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver
elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes
precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no
Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina
(TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se
encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão
do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803477-31.2025.8.20.5129
AUTOR: ANDREZZA CASCIANA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade
com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária
gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de
miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e, portanto, a
presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$279,24.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas.
Limitou-se a juntar cópia do extrato de vencimentos da aposentadoria pelo INSS.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações
fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade,
quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de
pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as
fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que
não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar
as custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato
não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de
miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem
que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite
o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade
não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem
nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que
impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos
autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver
elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes
precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no
Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina
(TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se
encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão
do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de
pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as
fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que
não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar
as custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato
não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de
miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem
que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite
o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade
não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem
nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que
impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos
autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver
elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes
precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no
Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina
(TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se
encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão
do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803477-31.2025.8.20.5129
AUTOR: ANDREZZA CASCIANA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade
com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária
gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de
miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e, portanto, a
presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$279,24.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas.
Limitou-se a juntar cópia do extrato de vencimentos da aposentadoria pelo INSS.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações
fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade,
quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de
pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as
fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que
não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar
as custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato
não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de
miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem
que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite
o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade
não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem
nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que
impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos
autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver
elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes
precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no
Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina
(TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se
encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão
do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803477-31.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803477-31.2025.8.20.5129
DESPACHO
A presente ação foi distribuída apenas com a petição inicial.
Desse modo, intime-se a autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, juntar aos autos os demais documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC).
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803477-31.2025.8.20.5129
DESPACHO
A presente ação foi distribuída apenas com a petição inicial.
Desse modo, intime-se a autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, juntar aos autos os demais documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC).
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger