Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803479-11.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de dezembro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803479-11.2019.8.20.5129 Polo ativo K. P. D. S. D. A. Advogado(s): LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA, LIDIANE DO VALE ARAUJO, ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA, MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA Polo passivo P. D. D. A. Advogado(s): ELAINE BARBOSA DA SILVA, LIDIANE DO VALE ARAUJO, JORGE PINHEIRO DE LIMA Apelação Cível nº. 0803479-11.2019.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: P.
D. D. A. Advogado: Jorge Pinheiro de Lima (OAB/RN 18347) Apelada: K. P. D. S. D. Advogado: Lidiane do Vale Araújo (OAB/RN 12979-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO LIMITADA AOS VALORES PAGOS DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL PARTICULAR DO CÔNJUGE. NÃO COMPROVADAS AS BENFEITORIAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que decretou o divórcio dos litigantes e determinou a partilha igualitária de três imóveis que integravam o patrimônio comum, entre outras determinações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve partilha amigável de um dos imóveis; (ii) se a partilha de imóvel financiado deve incidir somente sobre as parcelas pagas durante o casamento; e (iii) se deve ser afastado da partilha um imóvel adquirido pelo recorrente antes do casamento, com recursos próprios, considerando a possível realização de benfeitorias durante o casamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803479-11.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 143384394, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 24 de março de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803479-11.2019.8.20.5129 REQUERENTE: KARINA PATRICIA DA SILVA DINIZ ASSIS REQUERIDO: PAULO DIOGENES DE ASSIS COM PERMISSÃO no artigo 203, § 4º, do CPC, c/c o artigo 78, inciso VI, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria de Justiça do TJRN, faço expedir o presente ato ordinatório com a finalidade de promover a intimação dos advogados, defensores da parte autora, no Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente a Réplica à contestação, constante no ID nº 61125524 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
José Antão do Nascimento Filho Servidor de Secretaria Judiciária – Requisitado Assinatura eletrônica (Art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06)
3. Um dos imóveis foi objeto de partilha amigável entre as partes, conforme esclarecido em audiência de instrução. O bem, portanto, deve ser afastado da partilha judicial.
4. A partilha de imóvel financiado se limita aos valores investidos na aquisição do imóvel durante o casamento, aí incluída a entrada e as parcelas pagas.
5. A apelada reconhece que um dos imóveis foi adquirido pelo recorrente antes do casamento. No regime da comunhão parcial de bens, as benfeitorias em imóvel particular de um dos cônjuges integram o patrimônio comum.
6. No caso concreto, contudo, a apelada não comprovou ter sido feita qualquer benfeitoria no citado imóvel durante a união. Assim, o imóvel particular deve ser afastado da partilha.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 1.659, I e art. 1.660, IV; CPC, art. 373,
I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRN, AC 0809555-03.2018.8.20.5124, j. 05/09/2025; TJRN, AC 0828004-19.2020.8.20.5001, j. 22/08/2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por P. D. de A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nas ações conexas de Retificação de Registro Civil (0801871-75.2019.8.20.5129), de Divórcio, Alimentos, Guarda e Direito de Visita (0803479-11.2019.8.20.5129), de Regulamentação de Guarda e Visita (0801117-02.2020.8.20.5129) e de Busca e Apreensão de Menores (0804006-61.2021.8.20.5300), decretou o divórcio dos litigantes e determinou a partilha igualitária de três imóveis pertencentes ao casal, entre outras medidas (id. 32268719).
Nas razões recursais (id. 32268727), o apelante nota que o imóvel situado na Travessa João Félix de Araújo, bairro São Francisco, em João Câmara/RN, foi objeto de partilha amigável entre as partes, conforme esclarecido em audiência de instrução. Quanto ao imóvel localizado na Avenida dos Lírios, bairro Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, sustenta que a partilha deve incidir somente sobre as parcelas do financiamento imobiliário pagas durante o casamento, considerando que a apelada continuou residindo no imóvel e assumiu as parcelas remanescentes depois da separação de fato, em dezembro de 2018.
Por fim, afirma que o imóvel situado na Avenida Medellín, bairro Lagoa Azul, nesta capital, foi adquirido antes do casamento, com recursos pertencentes exclusivamente a si, sendo, portanto, insuscetível de partilha. Nesses termos, pede a reforma da sentença para (i) reconhecer a partilha amigável do primeiro imóvel; (ii) limitar a partilha do segundo imóvel às parcelas do financiamento pagas até a separação de fato; e (iii) afastar da partilha o terceiro imóvel.
A apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 32268732).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O mérito recursal consiste em analisar o acerto da sentença quanto à partilha do patrimônio constituído pelos litigantes na vigência do casamento sob regime de comunhão parcial de bens (id. 32267399). Na espécie, resta incontroverso que o imóvel situado na Travessa João Félix de Araújo, bairro São Francisco, em João Câmara/RN foi objeto de partilha amigável entre as partes, conforme narra a apelada em audiência de instrução (id. 31575237 do processo nº. 0801117-02.2020.8.20.5129, 02min00seg).
Por outro lado, considerando que o imóvel localizado na Avenida dos Lírios, bairro Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, está financiado junto à Caixa Econômica Federal (id. 32267402), tendo a recorrida permanecido nele e assumido o pagamento das parcelas remanescentes depois da separação de fato, a partilha deve incidir somente sobre os valores investidos na aquisição do imóvel durante o casamento, aí incluídas tanto as parcelas pagas quanto a entrada.
No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte: “DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. VISITAS SUPERVISIONADAS. ALIMENTOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O imóvel, ainda que financiado antes do casamento, integrou o esforço comum durante a união, razão pela qual é devida a partilha das parcelas pagas no período conjugal, com atribuição da posse direta à genitora, que permaneceu no imóvel com a filha e deu continuidade ao pagamento do financiamento. [...]” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809555-03.2018.8.20.5124, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025, grifos acrescidos) “DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA. LITÍGIO QUANTO À PARTILHA DE BEM IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSENTE A PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. IMÓVEL, QUE, ATÉ A QUITAÇÃO, PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. MEAÇÃO QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO.
SENTENÇA
QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828004-19.2020.8.20.5001, Des. CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025, grifos acrescidos) Por fim, embora reconheça que o imóvel situado na Avenida Medellín, bairro Lagoa Azul, nesta capital, foi adquirido pelo recorrente antes do casamento (CC, art. 1.659, I), a apelada afirma que o casal construiu uma segunda casa no mesmo terreno durante o matrimônio e, portanto, mediante presumido esforço comum, sendo devida a partilha desta edificação: Advogado: “Com relação a esse imóvel na Rua Medellín, [...] no Loteamento Boa Esperança, esse imóvel foi adquirido pelo [apelante] na época que vocês namoravam ou vocês já eram casados?” Recorrida: “A gente namorava, depois a gente casou e foi morar nessa casa.
Quando ele saiu da Guanabara, eu não lembro o ano que ele saiu da Guanabara, ele pode informar, ele construiu outra casa no terreno e a gente já estava casado. Então são duas casas que existem no terreno. Embora eu não faça parte da primeira, mas da segunda eu faço, porque, querendo ou não, trabalhava e contribuía com os gastos da casa, de luz, água, até mesmo porque quando ele construiu essa outra casa nesse terreno, a gente já morava aqui em São Gonçalo, no Jardim Petrópolis.” (id. 31575237 do processo nº. 0801117-02.2020.8.20.5129, 04min09seg, grifos acrescidos) Nesse contexto, competia à recorrida demonstrar a existência da segunda casa, bem como comprovar sua construção durante o casamento, o que não ocorreu in casu (CPC, art. 373, I).
Diante disso, torna-se inviável incluir na partilha as benfeitorias feitas pelo casal no imóvel particular de um dos cônjuges (CC, art. 1.660, IV), posto que não comprovada, efetivamente, a realização de qualquer benfeitoria.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença impugnada para (i) reconhecer a partilha amigável do imóvel situado na Travessa João Félix de Araújo, bairro São Francisco, em João Câmara/RN; (ii) quanto ao imóvel localizado na Avenida dos Lírios, bairro Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, limitar a partilha aos valores investidos no financiamento imobiliário até a separação de fato; e (iii) afastar da partilha o imóvel situado na Avenida Medellín, bairro Lagoa Azul, nesta capital.
É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803479-11.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.