Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803480-20.2024.8.20.5129 Polo ativo LUCAS MARCKSON LIMA DOS SANTOS 103.***.***-59 Advogado(s): LUANA KAREEN SANTOS DE LIMA CAMILO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803480-20.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: LUCAS MARCKSON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUANA KAREEN SANTOS DE LIMA CAMILO RECORRIDO(A): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. GOLPE DE TERCEIRO/ESTELIONATO. BENEFICIÁRIO DIVERSO DA EMPRESA REQUERIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ART. 14, §3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por LUCAS MARCKSON LIMA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803480-20.2024.8.20.5129, em ação proposta contra a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Consta na inicial, em síntese, que, no dia 25/03/2024, o responsável pelo pagamento do plano de saúde em questão em estava um dia agitado e quando se deparou era o dia exato do vencimento do boleto e ao procurar no email, percebeu que estava sem acesso ao boleto ao qual de costume é encaminhado para o email cadastrado no sistema da Humanas.
Diante de tal fato, acesso o link (https://solus.humanasaude.com.br/empres) que é o canal oficial da humana para empresas, daí o link redireciona para outra página no qual o autor digitou o CNPJ e o e-mail, cadastrado no sistema, e então foi gerado o boleto. (…) No mês de abril, quando foi realizar o pagamento do vencimento 25/04/2024, entrou em contato com o representante do plano de saúde, e informou que estava sendo cobrado por boleto que já estava pago, para ele verificar a situação e dar baixa no sistema, e ao conversar com o representante do plano de saúde, a pessoa mencionou que, possivelmente, o autor havia sido vítima de um golpe, já que o banco emissor da empresa, Humanas, é Santander, enquanto o boleto fraudulento tinha outro banco emissor, nesse momento quando o representante do plano de saúde comparou os dois boletos foi que o autor percebeu que o banco recebedor do pagamento era diferente, mas o autor certo de que o boleto de pagamento era válido, pois havia sido gerado direto no site da empresa, entrou em contato com a central de atendimento da humana para verificar a situação e a confirmação do boleto e do atual banco recebedor.
Por estas razões, sustentando a falha na prestação de serviços do réu, pleiteou a sua condenação da requerida ao ressarcimento em dobro da quantia paga em razão do boleto objeto do fraude, no valor de R$ R$ 1.613,34, acrescido ainda de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, sustentou a ausência de vazamento de dados, noticiando que a fraude foi perpetrada por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, eis que o autor acessou canal não oficial, além de realizar o pagamento do boleto claramente fraudado, com beneficiário diverso do réu, erros que são inescusáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, sob o argumento de ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados na exordial, verifico que a discussão se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisada oportunamente.
Rejeito preliminar. Não havendo outras preliminares suscitadas pelas rés, passo a análise do mérito. As circunstâncias evidenciam que o autor, infelizmente, foi vítima de golpe de fácil constatação, praticado por terceiros estelionatários, por intermédio da internet, sendo que de regra o fraudador faz uso de perfis hackeados e/ou fakes para postarem fotos, anúncios ou propagandas de vários produtos em "links falsos".
Têm-se tornado rotina a ocorrência de diversos golpes praticados por pessoas especializadas, normalmente por meio de correspondências eletrônicas, ligações, aplicativos de mensagens e redes sociais, pelos quais os fraudadores se passam por funcionários de empresa e até mesmos parentes ou amigos das vítimas e solicitam ajuda financeira, enviam falsas propagandas de produtos, ou mesmo ofertam serviços de crédito inexistentes.
Não há informação sobre o grau de instrução do autor, porém, diante do documento de identidade percebe-se que esta não é analfabeta. É fato que os golpes dessa natureza, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (e-mail, SMS, Whatsapp, ligações e redes sociais), já são de conhecimento geral da população, sendo amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, redes sociais, entre outros, pelo que se espera que os cidadãos ajam com cautela.
Ademais, pela própria narrativa autoral, mesmo que vaga, restou clara a sua total falta de cautela, pelo que a responsabilidade não pode ser atribuída aos requeridos, mas tão somente à autora. Ora, o nome do destinatário sequer correspondia ao da empresa ré (ID. 142278621). Assim, a parte demandante recebeu um boleto falso, emitido por fraudador, e efetuou o pagamento, cujo beneficiário foi um terceiro desconhecido, no caso, PagSeguro: [...] Ao efetuar o pagamento a parte deve conferir o beneficiário com fim de confirmar a quem está destinando seus recursos, porém, a parte demandante não teve esse cuidado.
Outrossim, importante destacar que inexiste qualquer relação do requerido com a conversa/negociação entre autora e golpistas. Não há qualquer conduta do réu no caso em tela, muito menos conduta que possa ter contribuído para o golpe sofrido pela demandante, eis que a vítima foi ludibriada pelo estelionatário a acreditar que estava falando com um de seus funcionários. Observa-se, ao contrário, que o réu incentiva em seu site aos consumidores sempre verificar a precisão dos códigos de barras presentes nos boletos de pagamento, especialmente quadro se tratar de boletos recebidos por e-mail ou por outros meios eletrônicos.
De todo modo, nada poderia fazer para impedir a consumação da contratação, não podendo responder pelos atos de pessoas (não clientes) que culminaram em transferências bancários a estelionatários. Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da vítima e fortuito externo causado pelo estelionatário, afastado está o nexo causal entre os danos e as condutas da empresa ré e, por isso, a responsabilidade civil deles de indenizar o autor.
Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E não havendo qualquer falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis aos bancos requeridos, não há que se falar em restituição do valor depositado pelo autor em favor de terceiros. Com efeito, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis aos bancos requeridos, não há que se falar em restituição do valor depositado pelo autor em favor de terceiros.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos também de reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...]. Nas razões recursais (Id. TR 33613375), o recorrente sustentou a necessidade de reforma integral da sentença.
Argumentou que:
I) a empresa recorrida deve responder objetivamente pelos danos, aplicando-se analogicamente o entendimento do STJ sobre fortuito interno em fraudes eletrônicas, que impõe a responsabilidade à instituição pela segurança de seus canais;
II) a responsabilidade do fornecedor se funda na teoria do risco do empreendimento, devendo arcar com os riscos normais de sua atividade, especialmente no comércio digital;
III) a ausência de orientação clara e eficaz quanto à possibilidade de fraudes e à necessidade de confirmação dos dados do boleto viola o dever de informação, caracterizando conduta omissiva que contribuiu para o evento danoso;
IV) caberia à recorrida comprovar a inexistência de falha em seus sistemas e a adoção de medidas preventivas, o que não foi feito, falhando em afastar sua responsabilidade objetiva; e
V) o prejuízo causado por serviço mal prestado configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação, considerando o impacto emocional e financeiro. Ao final, o recorrente requereu o provimento do recurso inominado para reformar a sentença recorrida e condenar a empresa requerida ao pagamento em dobro do valor de R$ 1.613,34 (mil seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito. A peça recursal não comporta acolhimento. Explico. Pois bem. No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90. Isso porque, o recorrente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o recorrido enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo Estatuto.
Em que pese os argumentos expostos na peça recursal, observo que o autor foi vítima de um golpe aplicado por terceiros de má-fé, não havendo provas nos autos que indiquem que houve qualquer falha no dever de sigilo dos dados cadastrais do consumidor, ou mesmo de conduta dolosa da empresa recorrida ou de seus funcionários. A empresa recorrida em nada contribuiu para a ocorrência do golpe sofrido pelo autor, já que nitidamente o boleto não foi emitido pelos canais oficiais da empresa, já que o beneficiário final é “PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAME” (Id. 33612153), não havendo qualquer menção que o plano de saúde recorrido foi o beneficiário da transação mencionada.
Cumpre mencionar que, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou que “a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.046.026-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info
12 – Edição Extraordinária)”. A situação descrita nos autos é clara e basta observar o precedente desta Turma Recursal em ação símile à presente, como se vê adiante:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMISSÃO DE BOLETO. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. BOLETO FALSO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INSTITUIÇÃO QUE NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO. FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805807-22.2024.8.20.5004, REL. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª TURMA RECURSAL, DATA: 06/05/2025). Portanto, não houve qualquer conduta ilícita praticada pela demandada apta a ensejar ou mesmo facilitar a ocorrência do estelionato ocorrido, não havendo que se falar em dever de indenizar ou restituir valores.
Desse modo, entendo que a recorrida em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos alegados na petição inicial, razão pelo qual não merece qualquer reparo a sentença recorrida. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803480-20.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2025.