Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803481-34.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA RODRIGUES DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento provisório de decisão emitida no processo principal nº 0802535-62.2026.8.20.5129 Naqueles autos, em decisão liminar, ID 187360107, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que, IMEDIATAMENTE, realize a cirurgia de Nefrectomia Total por Laparoscopia em favor de MARIA RODRIGUES DA SILVA ou, na impossibilidade, que se providencie o referido tratamento em hospital da rede privada, com custos para o Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Após, sobreveio petição da parte autora, ora exequente, afirmando que no dia 09 de junho de 2026, foi submetida à cirurgia de Nefrectomia Total por Laparoscopia junto à rede estadual de saúde do Rio Grande do Norte, encontrando-se atualmente em período de recuperação pós-operatória, ID 189406129. No caso concreto, verifico que a obrigação de fazer imposta ao Estado do Rio Grande do Norte foi devidamente satisfeita, uma vez que a parte autora foi submetida ao procedimento cirúrgico de Nefrectomia Total por Laparoscopia, conforme informado nos autos, encontrando-se atualmente em fase de recuperação pós-operatória (ID 189406129).
Assim, considerando o efetivo cumprimento da medida determinada na decisão liminar, não subsiste providência executiva pendente, razão pela qual reconheço o cumprimento da obrigação. Consoante prevê o art. 924 do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença provisório, nos termos do artigo 924, artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)