Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803483-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA Advogado(a): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA AGRAVADO: MARIA JOSE DE AQUINO Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DILMA BANDEIRA BEZERRA CÂMARA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrado sob o n°0803612-20.2017.8.20.5001, instaurado contra MARIA JOSE DE AQUINO. O recorrente peticionou requerendo a desistência do recurso (ID 2429211)
É o relatório.
Decido. Sobrevindo nos autos pedido de desistência da Apelação Cível, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente negativa de seguimento ao recurso, independentemente de anuência da parte recorrida, conforme redação do artigo 998, caput, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Em comentários ao art. 501 do Código de Processo Civil de 1973, corresponde do dispositivo legal em referência, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido (...). É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012. p. 991). Pelo exposto, homologo a desistência requerida e, por conseguinte, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803483-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA ADVOGADO(A): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA AGRAVADO: MARIA JOSE DE AQUINO ADVOGADO(A):
DESPACHO
Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator