Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0803486-56.2026.8.20.5129
DESPACHO
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número
de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de
outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia,
impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na
seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia
habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição
principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há
mais de cinco ações distribuídas por ano.
Além disso, verifico que a parte autora pede a concessão do benefício
da Gratuidade da Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte
autora recebe remuneração periódica e também contratou advogado(a)
particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do benefício,
pois o art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza.
Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de
15 dias:
1. Juntar petição inicial devidamente assinada;
2. Pagar as custas;
3. Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais
de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte,
ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
4. Comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão
da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger