Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803487-05.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): CINARA MODESTO FERNANDES, GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES LEITE VALE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGADA INELEGIBILIDADE DA BENEFICIÁRIA PARA O TRATAMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA EXECUTIVA DESTINADA A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
ARTIGOS 139, IV, E 536 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Proc. nº 0866782-19.2024.8.20.5001) promovido em seu desfavor por MARIA DAS GRACAS DA SILVA, que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 48.533,12, destinada à garantia da continuidade, por mais um mês, dos serviços de home care prestados à parte exequente.
Nas razões recursais (ID 36835209), a agravante narrou que a demanda originária versa sobre a obrigação de custeio de atendimento domiciliar (home care), cuja cobertura foi determinada em tutela de urgência posteriormente confirmada por sentença de procedência e mantida em grau recursal. Sustentou que interpôs Recurso Especial, encontrando-se o feito sobrestado em razão da afetação do Tema 1.340 do STJ.
Aduziu que, não obstante a inexistência de obrigação contratual ou legal de fornecimento do serviço, o Juízo de origem determinou a constrição de valores para assegurar a continuidade do tratamento domiciliar da agravada. Defendeu a reforma da decisão agravada ao argumento de que a beneficiária não mais preencheria os critérios de elegibilidade para a modalidade home care, por ter obtido pontuação insuficiente na escala ABEMID, circunstância que demonstraria a ausência de necessidade de assistência domiciliar de alta complexidade.
Afirmou que o quadro clínico da paciente comportaria acompanhamento ambulatorial, inexistindo justificativa para a manutenção do bloqueio judicial. Argumentou, ainda, que o atendimento domiciliar não possui cobertura obrigatória no contrato celebrado entre as partes, estando expressamente excluído das cláusulas contratuais, razão pela qual reputa indevida a constrição judicial de valores para custeio do tratamento.
Asseverou que a manutenção da medida ocasiona grave prejuízo financeiro à operadora e gera risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, especialmente diante da possibilidade de levantamento dos valores pela agravada sem posterior restituição, circunstância agravada pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à beneficiária. Defendeu, subsidiariamente, que eventual levantamento dos valores seja condicionado à prestação de caução idônea, nos termos dos arts. 300, §§ 1º e 3º, e 995, parágrafo único, do CPC, a fim de resguardar a reversibilidade da medida.
Requereu, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para cassar a decisão agravada, suspendendo-se a liberação dos valores bloqueados ou, alternativamente, condicionando-se o levantamento à prévia prestação de caução pela agravada. Em decisão de ID 37143189, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Foi interposto Agravo Interno (ID 37777480).
A agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 48.533,12, destinada à garantia da continuidade, por mais um mês, dos serviços de home care prestados à parte exequente. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia devolvida a esta instância não diz respeito à concessão originária do tratamento domiciliar, mas sim à medida executiva adotada pelo Juízo de origem para assegurar o efetivo cumprimento de obrigação já reconhecida judicialmente e acobertada por pronunciamentos jurisdicionais anteriores.
Com efeito, observa-se que a sentença proferida nos autos originários julgou procedente o pedido formulado pela autora, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida e determinando o custeio do tratamento domiciliar indicado pelos profissionais assistentes. Posteriormente, a sentença foi mantida em grau recursal, conforme o julgamento da Apelação Cível nº 0831404-36.2023.8.20.5001:
EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE QUADRO DEMENCIAL AVANÇADO POR ALZHEIMER, ACOMETIDA DE DIABETES E COM SEQUELAS DE ACIDENTE CEREBRAL ISQUÊMICO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA, DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO, FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA. MONTANTE REPARATÓRIO ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nesse contexto, a decisão agravada limitou-se a adotar medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida em favor da agravada, diante da alegação de descumprimento da obrigação pela operadora de saúde. Importa destacar que o principal fundamento apresentado pela agravante consiste na alegada ausência de elegibilidade da paciente para o serviço de home care, em razão de avaliação posterior baseada na escala ABEMID.
Entretanto, tal questão já foi objeto de apreciação judicial em momento anterior, não podendo ser rediscutida nesta fase processual. Com efeito, não se mostra juridicamente admissível que a parte utilize o presente agravo para reabrir discussão acerca da necessidade do tratamento domiciliar, matéria já apreciada e decidida em ação de conhecimento, posteriormente confirmada em sede recursal. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir o próprio mérito da obrigação de fazer já reconhecida judicialmente, o que extrapola os limites cognitivos do presente recurso e afronta os postulados da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Ademais, o Código de Processo Civil assegura ao magistrado amplos poderes para determinar medidas executivas necessárias à efetivação de suas decisões. Dispõe o art. 536, caput, do CPC: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” Por sua vez, estabelece o art. 139, IV, do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.” Assim, diante do alegado descumprimento da obrigação judicialmente imposta, revela-se legítima a determinação de bloqueio de valores para garantir a continuidade do tratamento médico da agravada, especialmente quando se está diante de prestação diretamente relacionada à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.
Também não prospera a alegação de irreversibilidade da medida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em demandas envolvendo o direito fundamental à saúde, a eventual irreversibilidade econômica da medida não constitui, por si só, óbice à sua manutenção, sobretudo quando a tutela visa assegurar tratamento médico indispensável à parte beneficiária.
De igual modo, não merece acolhimento o pedido subsidiário de prestação de caução. A exigência de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC constitui faculdade do magistrado, cabível quando necessária à reparação de eventual dano à parte adversa. Contudo, a medida deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. No presente feito, a obrigação judicialmente imposta decorre de sentença de procedência confirmada em sede recursal, estando voltada à garantia de tratamento de saúde da agravada.
Nessas circunstâncias, exigir caução para viabilizar a continuidade do tratamento equivaleria, na prática, a impor obstáculo indevido ao cumprimento da decisão judicial e ao exercício do direito fundamental à saúde. Além disso, a agravante limita-se a alegar genericamente risco de prejuízo financeiro, sem demonstrar concretamente qualquer circunstância excepcional capaz de justificar a imposição da garantia pretendida.
Dessa forma, inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803487-05.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de junho de 2026.
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 07 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803487-05.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara cível da comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0866782-19.2024.8.20.5001) proposto por MARIA DAS GRACAS DA SILVA, deferiu a ordem de bloqueio em desfavor da ré, da quantia de R$ 48.533,12, relativo à garantia pela prestação dos serviços de mais 01 (um) mês dos serviços de home care que estão na iminência de serem prestados, nas contas da parte demandada HAPVIDA.
Alega, em síntese, a agravante que é descabida a ordem de bloqueio imposta, já que inexiste elegibilidade da agravada para o tratamento de internação domiciliar. Destaca, ainda, o perigo do desequilíbrio econômico-financeiro imposto a operadora e o perigo de irreversibilidade da medida. Ao final, pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a ordem de bloqueio imposta.
No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 07 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão que ordenou bloqueio de valores no SISBAJUD, a fim garantir a continuidade do tratamento imposto judicialmente em favor da autora, ora agravada. Destaca a parte agravante ser descabida a ordem de bloqueio, já que entende não ser a autora elegível ao serviço Homecare.
Contudo, em análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pela ora recorrente. Isso porque o fundamento trazido à apreciação recursal já foi discutido nos autos da Apelação Cível n° 0831404-36.2023.8.20.5001, sendo inviável nova discussão, ainda mais em sede de agravo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 9 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator