Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0803487-12.2024.8.20.5129 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Polo Passivo: CARLOS VINICIUS ALMEIDA TAVARES
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte exequente requereu a homologação e extinção do processo, tendo em vista a celebração e cumprimento do acordo juntado aos autos.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, com arrimo no art. 487, III, b, do CPC,e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução. Custas satisfeitas. Honorários conforme pactuado. Inexistente interesse recursal ante a celebração de acordo, após intimações e diligências, arquivem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0803487-12.2024.8.20.5129 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Polo Passivo: CARLOS VINICIUS ALMEIDA TAVARES
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte exequente requereu a homologação e extinção do processo, tendo em vista a celebração e cumprimento do acordo juntado aos autos.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, com arrimo no art. 487, III, b, do CPC,e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução. Custas satisfeitas. Honorários conforme pactuado. Inexistente interesse recursal ante a celebração de acordo, após intimações e diligências, arquivem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)