Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803490-28.2024.8.20.0000 Polo ativo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0803490-28.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE APODI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. SEMELHANÇA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO COMPROVADAS. CONTRATOS DIVERSOS CELEBRADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES DESAPARECENDO A FINALIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONJUNÇÃO DOS FEITOS. RELATIVA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NA AVALIAÇÃO DO JULGADOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores deste egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, em conhecer do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara da comarca de Apodí/RN), para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara em face do Juízo da 1ª Vara, ambos da Comarca de Apodi para o processo e julgamento da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, registrada sob o nº 0804392-05.2023.8.20.5112, ajuizada por Maria de Lourdes de Andrade em desfavor do Banco BMG S.A. Aduziu o Suscitante que “...não tendo sido identificada conexão ou necessidade de reunião dos processos ajuizados pela parte autora no caso dos autos, nos termos dos precedentes supratranscritos do TJRN, entendo que cabe ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca o processamento do presente feito, juízo perante o qual o feito fora inicialmente distribuído, logo, prevento nos termos dos artigos 43 e 59 do CPC”.
Por sua vez, o Suscitado declinou de sua competência sob o argumento de que a parte autora ajuizou várias demandas “...para questionar descontos no mesmo benefício previdenciário, conforme se constata de consulta realizada no PJe, sendo que, destes, o processo de nº 0804391-20.2023.8.20.5112, ajuizado perante a 2ª Vara desta Comarca, foi o primeiro a ser distribuído, restando, portanto, configurada a prevenção do referido juízo para o julgamento dos demais feitos, nos moldes do disposto no art. art. 59 do CPC...”.
Informações prestadas pelo suscitado (págs. 340 e ss). Em seu parecer (págs. 347 e ss), o 17º Procurador de Justiça opinou que “alicerçado na ausência de prevenção, deve-se reconhecer como competente o juízo suscitado, qual seja, o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APODI”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Entendo assistir razão ao juízo suscitante. A questão a ser analisada cinge-se à existência ou não de conexão entre a ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa bancária, c/c danos materiais e morais, registrada sob o nº 0804392-05.2023.8.20.5112, com o processo de nº 0804391-20.2023.8.20.5112, anteriormente ajuizado e distribuído perante a 2ª Vara daquela Comarca.
Como cediço, o instituto da conexão objetiva a reunião dos processos, de modo a se evitar decisões colidentes, na forma do disposto no § 3º do art. 55 e art. 56, ambos do CPC, verbis: “Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) “§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. “Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais” Ocorre que, em algumas situações específicas, não se faz necessária à reunião de processos por conexão, ante a falta de interesse processual na conjunção, hipótese dos autos. É que, o processo de nº 0804392-05.2023.8.20.5112, originador deste conflito, objetiva a discussão do contrato de empréstimo nº 13516240, tido por indevido, e que foi realizado com o Banco BMG S/A.
Por outro lado, em consulta ao PJe - 1º Grau, esta relatoria constatou que o aludido processo de nº 0804391-20.2023.8.20.5112, anteriormente ajuizado e distribuído perante a 2ª Vara daquela Comarca, trata de contrato diverso (nº 337679083-2), celebrado com outra parte então demandada (BANCO PAN S.A). De igual modo, o suscitante em suas razões diz que as ações, “embora ajuizadas pela mesma parte, dizem respeito a contratos bancários diferentes causas de pedir não coincidentes”.
Nessa mesma linha de raciocínio, a Procuradoria Geral de Justiça assim se manifestou em seu parecer: “Ainda sobre o caso em análise, tem-se que as ações anteriormente ajuizadas, conforme dito pelo juízo suscitante, são autônomas e não envolvem o mesmo liame fático, tendo sido ajuizadas em face de réus distintos e com pedidos independentes entre si, não havendo, portanto, o que se falar em prevenção” (destaque acrescido) Desse modo, em que pese à identidade, apenas da parte autora nas ações em comento, não resta configurada a semelhança entre os objetos vez que dizem respeito a contratos bancários diversos realizados em instituições financeiras diferentes, inexistindo, portanto, o risco de decisões conflitantes, desaparecendo a finalidade da reunião dos processos ante a ausência de qualquer prejudicialidade no julgamento autônomo dos feitos.
Aliás, sempre pautado no afã de evitar decisões conflitantes caso decididas separadamente e privilegiar a segurança jurídica, a jurisprudência do STJ reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, orientando-se sempre no sentido de que as decisões não devem se contradizer, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
2. Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” (STJ AgInt no AREsp n. 2.064.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 – destaque acrescido) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERDIÇÃO (INTERRUPÇÃO) DO FORNECIMENTO DE GÁS EM RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO, DE PRECLUSÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
3. HÁ margem de discricionariedade na avaliação do julgador quanto à intensidade da conexão, presente sempre o escopo de se evitar, pela conveniência da reunião dos processos, decisões contraditórias/conflitantes/divergentes. Precedentes.
4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt no AREsp n. 1.743.654/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 – destaque acrescido) Sobre o tema, dos mais recentes julgados dessa egrégia Corte de Justiça, destaco, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA CONEXÃO. AÇÕES QUE TÊM PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
AÇÕES DISTRIBUÍDAS QUE NÃO SE ACHAM PRESAS POR UM VÍNCULO, UM ELEMENTO QUE LHES É COMUM. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. SÚMULA N.º 235 DO STJ. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA RECONHECIMENTO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES. - Ações distribuídas que não se acham presas por um vinculo, por um elemento que lhes é comum, já que discutem contratos diversos pactuados com partes distintas, afasta o reconhecimento da conexão entre elas.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801806-68.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 17/03/2024 – destaque acrescido) ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE MOSSORÓ.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809044-75.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023 – destaque acrescido) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO INICIAL AO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO).
REMESSA À 15ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITANTE), POR CONEXÃO A OUTRO PROCESSO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS DE CONTRATOS DIVERSOS. (I)LEGALIDADE NO(S) APONTAMENTO(S) A SER AFERIDA, ISOLADAMENTE, EM CADA CASO CONCRETO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0800407-70.2023.8.20.5001.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800296-54.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023 – destaque acrescido) Portanto, afastado o risco de serem proferidas decisões contraditórias envolvendo as demandas em questão, não resta configurado, in casu, a conexão entre os feitos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo suscitado (1ª Vara da comarca de Apodí/RN), para processar e julgar o processo nº 0804392-05.2023.8.20.5112, a quem os autos devem pertencer, consoante art. 957, Parágrafo único, do CPC[1]. Comuniquem-se aos Juízos conflitantes. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1]“Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente”. Natal/RN, 15 de Abril de 2024.