Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803492-27.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M.
V. S. D. A. Advogado(s): JOAO CARLOS ARAUJO DE VASCONCELOS LEITE Agravo de Instrumento n° 0803492-27.2026.8.20.0000. Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Agravado: M.
V. S. D. A. Advogado: João Carlos Araújo de Vasconcelos Leite. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR SUBMETIDO A TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DAS TERAPIAS PRESCRITAS. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE CREDENCIADA E EMISSÃO DE GUIAS DE AUTORIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO MERAMENTE FORMAL DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES DETERMINADOS JUDICIALMENTE. INDÍCIOS DE AUTORIZAÇÃO DE TERAPIAS EM MODALIDADE DIVERSA DA PRESCRITA E DE INVIABILIDADE PRÁTICA DO ATENDIMENTO NA REDE INDICADA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DE DESCUMPRIMENTO MATERIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. ARTS. 6º, 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º E 7º DO ECA. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 497, 536 E 537 DO CPC. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.069.810/RS).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DO VALOR BLOQUEADO. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL À GARANTIA DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805378-58.2025.8.20.5121, ajuizada por M.
V. S. D. A., menor impúbere, representado por sua genitora, por meio da qual foi determinado o bloqueio judicial da quantia de R$ 12.600,00, correspondente a três meses de tratamento especializado, à razão de R$ 4.200,00 mensais, para custeio de terapias multidisciplinares prescritas ao menor. Consta dos autos originários que a parte autora ajuizou a demanda buscando compelir a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento multidisciplinar, consistente em sessões semanais de fonoaudiologia com ênfase em disfagia e fala, fisioterapia motora neurológica e terapia ocupacional, conforme prescrição médica, em razão de quadro clínico que demanda acompanhamento terapêutico contínuo e especializado.
Em decisão anterior, o Juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar que a Unimed Natal autorizasse e custeasse, no prazo assinalado, as terapias indicadas, com profissional habilitado, nas quantidades e técnicas prescritas pela médica assistente, sob pena de adoção de medida executiva para assegurar o resultado prático equivalente. Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento da ordem judicial, alegando que, embora a operadora tivesse emitido autorizações administrativas, a fisioterapia motora neurológica e a terapia ocupacional teriam sido liberadas sob códigos de “terapia convencional”, e não como terapias especializadas, além de ter havido restrições práticas impostas por clínicas credenciadas quanto ao atendimento do menor, circunstância que inviabilizaria o início efetivo do tratamento nos moldes determinados judicialmente.
Diante desse cenário, o Juízo de origem, com fundamento nos arts. 139, IV, 297 e 536, §1º, do Código de Processo Civil, determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 12.600,00, correspondente a três meses de tratamento, autorizando a expedição de alvarás mensais mediante apresentação de nota fiscal e relatório de atendimento, como forma de assegurar a efetividade da tutela anteriormente deferida.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que não houve descumprimento da decisão judicial, pois teria autorizado tempestivamente as terapias prescritas e indicado prestadores credenciados aptos ao atendimento do menor, notadamente a Clínica Integrada, para fisioterapia motora neurológica e terapia ocupacional, e a Clínica Creare, para fonoaudiologia com ênfase em disfagia e fala. Alega que a distinção entre “rede convencional” e “rede especial” teria natureza meramente administrativa, sem repercussão técnica na qualidade do tratamento disponibilizado, afirmando que os profissionais indicados seriam capacitados para atender às necessidades do agravado.
Aduz, ainda, que a parte autora estaria buscando impor a escolha de clínica específica fora da rede credenciada, o que, segundo defende, extrapolaria os limites contratuais do plano de saúde. Sustenta, também, que teria havido superveniência de nova prescrição médica, com reavaliação do quadro clínico do menor e redução do quantitativo de sessões de terapia ocupacional, de modo que o bloqueio determinado estaria desatualizado e seria excessivo.
Argumenta, por fim, que a manutenção da constrição judicial ocasionaria dano inverso à operadora, com indevida oneração financeira e risco de duplo custeio. Em sede liminar, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (id. 36967986), ao fundamento de que a mera emissão de guias não demonstraria, em cognição sumária, o cumprimento integral da obrigação, sobretudo porque a decisão originária determinava o atendimento com abordagem especializada, nas quantidades e técnicas prescritas, e não apenas a autorização formal de procedimentos.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (id. 38030869). Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a necessidade de manutenção da medida de bloqueio como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional e de proteção ao direito à saúde da criança.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 12.600,00, via SISBAJUD, para assegurar o custeio do tratamento multidisciplinar especializado do menor agravado, diante da alegação de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida em desfavor da operadora agravante.
Primordialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, incidindo, ainda, os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável ao beneficiário do serviço de saúde. De igual modo, a controvérsia deve ser examinada à luz do direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição da República e reproduzido no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De início, cumpre destacar que a tutela de urgência anteriormente deferida determinou que a operadora agravante autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, consistente em sessões de fonoaudiologia com ênfase em disfagia e fala, fisioterapia motora neurológica e terapia ocupacional, com profissionais habilitados e observância das técnicas e abordagens indicadas pela médica assistente.
Nesse contexto, a tese central sustentada pela agravante, no sentido de que teria cumprido integralmente a obrigação judicial, não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos, o qual evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, a insuficiência material do cumprimento ofertado pela operadora. Não prospera, portanto, a alegação de que a obrigação estaria automaticamente satisfeita pela mera existência de rede credenciada ou pela disponibilização formal de autorizações administrativas.
A obrigação imposta judicialmente não se exaure com a simples emissão de guias ou autorizações sistêmicas. Em se tratando de obrigação de fazer relacionada ao direito fundamental à saúde, o adimplemento somente se considera efetivamente cumprido quando demonstrada a concreta disponibilização do tratamento nos exatos moldes prescritos e determinados judicialmente, com efetiva possibilidade de acesso pelo beneficiário.
O cumprimento meramente formal, desacompanhado de resultado prático útil, não satisfaz a tutela jurisdicional deferida. O cumprimento da obrigação imposta judicialmente deve ser aferido sob a ótica da efetividade concreta da prestação do serviço de saúde, sobretudo quando se trata de tratamento especializado destinado a criança em condição de especial vulnerabilidade, não bastando providências meramente burocráticas ou formais desacompanhadas da efetiva disponibilização do atendimento prescrito.
Conforme consignado pelo juízo de origem e reiterado na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a fisioterapia motora neurológica e a terapia ocupacional foram autorizadas sob modalidade de “terapia convencional”, embora a decisão judicial determinasse tratamento especializado, havendo, ainda, elementos indicando que clínicas credenciadas teriam imposto restrições ou inviabilizado, na prática, o início regular do tratamento nos moldes prescritos.
Não se acolhe, nesse contexto, o argumento da agravante de que a distinção entre “rede convencional” e “rede especial” possuiria natureza meramente administrativa e sem repercussão prática. A própria segmentação promovida pela operadora evidencia tratar-se de modalidades distintas de atendimento, não sendo possível presumir, em sede de cognição sumária, equivalência terapêutica absoluta entre tratamento convencional e abordagem especializada, especialmente diante da existência de prescrição médica específica e de comando judicial expresso determinando tratamento especializado.
Cumpre salientar, ademais, que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias e das medidas executivas correlatas, não se exigindo, neste momento processual, prova exauriente acerca da inadequação definitiva da rede credenciada, bastando a presença de elementos concretos e plausíveis aptos a evidenciar, em juízo de probabilidade, a insuficiência do cumprimento da obrigação.
De igual modo, não prospera a alegação de que a parte agravada estaria buscando impor atendimento em clínica particular por mera conveniência pessoal ou preferência subjetiva. A contratação de atendimento fora da rede credenciada decorreu, segundo os elementos constantes dos autos, justamente da alegada insuficiência da estrutura disponibilizada pela operadora para atender adequadamente às necessidades terapêuticas do menor, não se podendo transferir à criança beneficiária os ônus decorrentes de eventuais limitações operacionais, estruturais ou logísticas da rede credenciada da agravante.
Dessa forma, revela-se juridicamente inadmissível imputar ao menor os prejuízos decorrentes da ineficiência da rede disponibilizada pela operadora, sob pena de esvaziamento da eficácia concreta da tutela jurisdicional anteriormente deferida. Incumbe ao Poder Judiciário, nesse contexto, assegurar a plena efetividade de suas decisões, especialmente quando em discussão direito fundamental à saúde de criança em fase de desenvolvimento, cuja tutela demanda atuação célere, efetiva e adequada à realidade fática apresentada nos autos.
Tampouco merece acolhimento o argumento de que os profissionais integrantes da rede credenciada seriam tecnicamente habilitados ao atendimento do menor. A discussão travada nos autos não se limita à demonstração abstrata de qualificação profissional dos prestadores vinculados à operadora, mas sim à efetiva disponibilização do tratamento especializado prescrito judicialmente, circunstância que, ao menos nesta fase processual, não se encontra satisfatoriamente demonstrada pela agravante.
No tocante à alegação de superveniência de nova prescrição médica com redução da quantidade de sessões terapêuticas, igualmente não assiste razão à agravante. Eventual readequação do plano terapêutico poderá ser analisada pelo juízo de origem no momento processual oportuno, mediante avaliação contextualizada da evolução clínica do menor e das necessidades terapêuticas atuais, não possuindo a mera juntada de prescrição superveniente o condão de afastar automaticamente a legitimidade da medida coercitiva anteriormente determinada.
No que concerne à alegação de excesso ou desproporcionalidade da constrição judicial, também não merece guarida. O valor bloqueado corresponde, segundo consignado na decisão agravada, ao montante necessário ao custeio de três meses de tratamento multidisciplinar especializado do menor, inexistindo demonstração concreta de abusividade ou descompasso entre a medida constritiva e a obrigação que se busca assegurar.
Nesse cenário, a constrição de valores mostra-se medida legítima e juridicamente amparada. O art. 497 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de providências voltadas à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, enquanto os arts. 536 e 537 do mesmo diploma conferem ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas idôneas à efetivação da tutela específica.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o bloqueio de valores constitui instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional em demandas envolvendo direito à saúde, podendo o magistrado adotar medidas coercitivas adequadas ao fiel cumprimento de suas decisões, inclusive de ofício, sempre mediante fundamentação idônea, conforme assentado no julgamento do REsp nº 1.069.810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (REsp n. 1.069.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) Do mesmo modo, esta Corte vem reiteradamente reconhecendo a legitimidade do bloqueio judicial de valores em hipóteses envolvendo tratamento multidisciplinar de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, especialmente quando evidenciada a ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação pela operadora de plano de saúde e a insuficiência da rede credenciada disponibilizada ao beneficiário, in verbis: “EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ARTIGOS 497, 536 E 537 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS (LEI Nº 14.454/2022). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DA REDE CREDENCIADA. FORNECIMENTO INSUFICIENTE E LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
SOBERANIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808544-38.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2026, PUBLICADO em 26/03/2026) Não basta, para fins de cumprimento da obrigação judicial, a mera indicação abstrata de rede credenciada.
Exige-se demonstração concreta de que os serviços disponibilizados são aptos a assegurar, de forma contínua e efetiva, o tratamento especializado prescrito ao menor, circunstância que, em juízo de probabilidade, não se evidencia no caso dos autos. Por fim, cumpre destacar que, em se tratando de criança submetida a tratamento multidisciplinar contínuo, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, impondo-se a adoção de medidas aptas a assegurar a continuidade, regularidade e efetividade do acompanhamento terapêutico prescrito.
Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade, da efetividade da jurisdição, da proteção integral da criança e da máxima efetividade do direito fundamental à saúde, revela-se legítima, adequada e necessária a manutenção da medida constritiva imposta pelo juízo de origem, como instrumento voltado à concretização da tutela específica e à preservação da continuidade do tratamento multidisciplinar especializado do menor agravado.
Diante desse cenário, os argumentos recursais não possuem robustez suficiente para infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803492-27.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M.
V. S. D. A. Advogado(s): JOAO CARLOS ARAUJO DE VASCONCELOS LEITE Agravo de Instrumento n° 0803492-27.2026.8.20.0000. Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Agravado: M.
V. S. D. A. Advogado: João Carlos Araújo de Vasconcelos Leite. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR SUBMETIDO A TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DAS TERAPIAS PRESCRITAS. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE CREDENCIADA E EMISSÃO DE GUIAS DE AUTORIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO MERAMENTE FORMAL DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES DETERMINADOS JUDICIALMENTE. INDÍCIOS DE AUTORIZAÇÃO DE TERAPIAS EM MODALIDADE DIVERSA DA PRESCRITA E DE INVIABILIDADE PRÁTICA DO ATENDIMENTO NA REDE INDICADA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DE DESCUMPRIMENTO MATERIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. ARTS. 6º, 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º E 7º DO ECA. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 497, 536 E 537 DO CPC. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.069.810/RS).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DO VALOR BLOQUEADO. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL À GARANTIA DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803492-27.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803492-27.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803492-27.2026.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado(a): Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravado(a): M.V.S.D.A. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0805378-58.2025.8.20.5121), ajuizada por MIGUEL VINÍCIUS SALES DE ARAÚJO, que determinou o bloqueio judicial de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) nas contas bancárias da operadora, via SISBAJUD, correspondente a três meses de tratamento especializado à razão de R$ 4.200,00 mensais.
Nas razões recursais (Id. 36835625), a agravante sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente a decisão liminar anteriormente proferida, tendo emitido as guias de autorização ainda em 22 de dezembro de 2025, dentro do prazo assinalado pelo juízo, e indicado prestadores habilitados nas Clínicas Integrada e Creare para a realização das terapias prescritas. Aduz que a distinção entre "rede convencional" e "rede especial" possui natureza meramente administrativa, sem qualquer repercussão técnica no tratamento do beneficiário, e que os profissionais indicados são plenamente capacitados para o atendimento das necessidades do menor.
Ao final, pugna, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação definitiva da decisão agravada que determinou o bloqueio de valores. É o que importa relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, o efeito suspensivo no agravo de instrumento constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a decisão agravada foi proferida após a constatação documentalmente demonstrada de que a Unimed Natal, ao responder à tutela de urgência que lhe impunha o custeio de terapias especializadas, autorizou a fisioterapia motora neurológica e a terapia ocupacional com código de "terapia convencional", modalidade distinta da expressamente determinada, e que as clínicas por ela indicadas impuseram restrições de atendimento fundadas no próprio diagnóstico do menor, inviabilizando na prática o início do tratamento prescrito.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805378-58.2025.8.20.5121, ajuizada por M.
V. S. D. A., menor impúbere, representado por sua genitora, por meio da qual foi determinado o bloqueio judicial da quantia de R$ 12.600,00, correspondente a três meses de tratamento especializado, à razão de R$ 4.200,00 mensais, para custeio de terapias multidisciplinares prescritas ao menor. Consta dos autos originários que a parte autora ajuizou a demanda buscando compelir a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento multidisciplinar, consistente em sessões semanais de fonoaudiologia com ênfase em disfagia e fala, fisioterapia motora neurológica e terapia ocupacional, conforme prescrição médica, em razão de quadro clínico que demanda acompanhamento terapêutico contínuo e especializado.
Em decisão anterior, o Juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar que a Unimed Natal autorizasse e custeasse, no prazo assinalado, as terapias indicadas, com profissional habilitado, nas quantidades e técnicas prescritas pela médica assistente, sob pena de adoção de medida executiva para assegurar o resultado prático equivalente. Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento da ordem judicial, alegando que, embora a operadora tivesse emitido autorizações administrativas, a fisioterapia motora neurológica e a terapia ocupacional teriam sido liberadas sob códigos de “terapia convencional”, e não como terapias especializadas, além de ter havido restrições práticas impostas por clínicas credenciadas quanto ao atendimento do menor, circunstância que inviabilizaria o início efetivo do tratamento nos moldes determinados judicialmente.
Diante desse cenário, o Juízo de origem, com fundamento nos arts. 139, IV, 297 e 536, §1º, do Código de Processo Civil, determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 12.600,00, correspondente a três meses de tratamento, autorizando a expedição de alvarás mensais mediante apresentação de nota fiscal e relatório de atendimento, como forma de assegurar a efetividade da tutela anteriormente deferida.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que não houve descumprimento da decisão judicial, pois teria autorizado tempestivamente as terapias prescritas e indicado prestadores credenciados aptos ao atendimento do menor, notadamente a Clínica Integrada, para fisioterapia motora neurológica e terapia ocupacional, e a Clínica Creare, para fonoaudiologia com ênfase em disfagia e fala. Alega que a distinção entre “rede convencional” e “rede especial” teria natureza meramente administrativa, sem repercussão técnica na qualidade do tratamento disponibilizado, afirmando que os profissionais indicados seriam capacitados para atender às necessidades do agravado.
Aduz, ainda, que a parte autora estaria buscando impor a escolha de clínica específica fora da rede credenciada, o que, segundo defende, extrapolaria os limites contratuais do plano de saúde. Sustenta, também, que teria havido superveniência de nova prescrição médica, com reavaliação do quadro clínico do menor e redução do quantitativo de sessões de terapia ocupacional, de modo que o bloqueio determinado estaria desatualizado e seria excessivo.
Argumenta, por fim, que a manutenção da constrição judicial ocasionaria dano inverso à operadora, com indevida oneração financeira e risco de duplo custeio. Em sede liminar, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (id. 36967986), ao fundamento de que a mera emissão de guias não demonstraria, em cognição sumária, o cumprimento integral da obrigação, sobretudo porque a decisão originária determinava o atendimento com abordagem especializada, nas quantidades e técnicas prescritas, e não apenas a autorização formal de procedimentos.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (id. 38030869). Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a necessidade de manutenção da medida de bloqueio como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional e de proteção ao direito à saúde da criança.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 12.600,00, via SISBAJUD, para assegurar o custeio do tratamento multidisciplinar especializado do menor agravado, diante da alegação de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida em desfavor da operadora agravante.
Primordialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, incidindo, ainda, os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável ao beneficiário do serviço de saúde. De igual modo, a controvérsia deve ser examinada à luz do direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição da República e reproduzido no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De início, cumpre destacar que a tutela de urgência anteriormente deferida determinou que a operadora agravante autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, consistente em sessões de fonoaudiologia com ênfase em disfagia e fala, fisioterapia motora neurológica e terapia ocupacional, com profissionais habilitados e observância das técnicas e abordagens indicadas pela médica assistente.
Nesse contexto, a tese central sustentada pela agravante, no sentido de que teria cumprido integralmente a obrigação judicial, não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos, o qual evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, a insuficiência material do cumprimento ofertado pela operadora. Não prospera, portanto, a alegação de que a obrigação estaria automaticamente satisfeita pela mera existência de rede credenciada ou pela disponibilização formal de autorizações administrativas.
A obrigação imposta judicialmente não se exaure com a simples emissão de guias ou autorizações sistêmicas. Em se tratando de obrigação de fazer relacionada ao direito fundamental à saúde, o adimplemento somente se considera efetivamente cumprido quando demonstrada a concreta disponibilização do tratamento nos exatos moldes prescritos e determinados judicialmente, com efetiva possibilidade de acesso pelo beneficiário.
O cumprimento meramente formal, desacompanhado de resultado prático útil, não satisfaz a tutela jurisdicional deferida. O cumprimento da obrigação imposta judicialmente deve ser aferido sob a ótica da efetividade concreta da prestação do serviço de saúde, sobretudo quando se trata de tratamento especializado destinado a criança em condição de especial vulnerabilidade, não bastando providências meramente burocráticas ou formais desacompanhadas da efetiva disponibilização do atendimento prescrito.
Conforme consignado pelo juízo de origem e reiterado na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a fisioterapia motora neurológica e a terapia ocupacional foram autorizadas sob modalidade de “terapia convencional”, embora a decisão judicial determinasse tratamento especializado, havendo, ainda, elementos indicando que clínicas credenciadas teriam imposto restrições ou inviabilizado, na prática, o início regular do tratamento nos moldes prescritos.
Não se acolhe, nesse contexto, o argumento da agravante de que a distinção entre “rede convencional” e “rede especial” possuiria natureza meramente administrativa e sem repercussão prática. A própria segmentação promovida pela operadora evidencia tratar-se de modalidades distintas de atendimento, não sendo possível presumir, em sede de cognição sumária, equivalência terapêutica absoluta entre tratamento convencional e abordagem especializada, especialmente diante da existência de prescrição médica específica e de comando judicial expresso determinando tratamento especializado.
Cumpre salientar, ademais, que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias e das medidas executivas correlatas, não se exigindo, neste momento processual, prova exauriente acerca da inadequação definitiva da rede credenciada, bastando a presença de elementos concretos e plausíveis aptos a evidenciar, em juízo de probabilidade, a insuficiência do cumprimento da obrigação.
De igual modo, não prospera a alegação de que a parte agravada estaria buscando impor atendimento em clínica particular por mera conveniência pessoal ou preferência subjetiva. A contratação de atendimento fora da rede credenciada decorreu, segundo os elementos constantes dos autos, justamente da alegada insuficiência da estrutura disponibilizada pela operadora para atender adequadamente às necessidades terapêuticas do menor, não se podendo transferir à criança beneficiária os ônus decorrentes de eventuais limitações operacionais, estruturais ou logísticas da rede credenciada da agravante.
Dessa forma, revela-se juridicamente inadmissível imputar ao menor os prejuízos decorrentes da ineficiência da rede disponibilizada pela operadora, sob pena de esvaziamento da eficácia concreta da tutela jurisdicional anteriormente deferida. Incumbe ao Poder Judiciário, nesse contexto, assegurar a plena efetividade de suas decisões, especialmente quando em discussão direito fundamental à saúde de criança em fase de desenvolvimento, cuja tutela demanda atuação célere, efetiva e adequada à realidade fática apresentada nos autos.
Tampouco merece acolhimento o argumento de que os profissionais integrantes da rede credenciada seriam tecnicamente habilitados ao atendimento do menor. A discussão travada nos autos não se limita à demonstração abstrata de qualificação profissional dos prestadores vinculados à operadora, mas sim à efetiva disponibilização do tratamento especializado prescrito judicialmente, circunstância que, ao menos nesta fase processual, não se encontra satisfatoriamente demonstrada pela agravante.
No tocante à alegação de superveniência de nova prescrição médica com redução da quantidade de sessões terapêuticas, igualmente não assiste razão à agravante. Eventual readequação do plano terapêutico poderá ser analisada pelo juízo de origem no momento processual oportuno, mediante avaliação contextualizada da evolução clínica do menor e das necessidades terapêuticas atuais, não possuindo a mera juntada de prescrição superveniente o condão de afastar automaticamente a legitimidade da medida coercitiva anteriormente determinada.
No que concerne à alegação de excesso ou desproporcionalidade da constrição judicial, também não merece guarida. O valor bloqueado corresponde, segundo consignado na decisão agravada, ao montante necessário ao custeio de três meses de tratamento multidisciplinar especializado do menor, inexistindo demonstração concreta de abusividade ou descompasso entre a medida constritiva e a obrigação que se busca assegurar.
Nesse cenário, a constrição de valores mostra-se medida legítima e juridicamente amparada. O art. 497 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de providências voltadas à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, enquanto os arts. 536 e 537 do mesmo diploma conferem ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas idôneas à efetivação da tutela específica.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o bloqueio de valores constitui instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional em demandas envolvendo direito à saúde, podendo o magistrado adotar medidas coercitivas adequadas ao fiel cumprimento de suas decisões, inclusive de ofício, sempre mediante fundamentação idônea, conforme assentado no julgamento do REsp nº 1.069.810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (REsp n. 1.069.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) Do mesmo modo, esta Corte vem reiteradamente reconhecendo a legitimidade do bloqueio judicial de valores em hipóteses envolvendo tratamento multidisciplinar de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, especialmente quando evidenciada a ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação pela operadora de plano de saúde e a insuficiência da rede credenciada disponibilizada ao beneficiário, in verbis: “EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ARTIGOS 497, 536 E 537 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS (LEI Nº 14.454/2022). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DA REDE CREDENCIADA. FORNECIMENTO INSUFICIENTE E LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
SOBERANIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808544-38.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2026, PUBLICADO em 26/03/2026) Não basta, para fins de cumprimento da obrigação judicial, a mera indicação abstrata de rede credenciada.
Exige-se demonstração concreta de que os serviços disponibilizados são aptos a assegurar, de forma contínua e efetiva, o tratamento especializado prescrito ao menor, circunstância que, em juízo de probabilidade, não se evidencia no caso dos autos. Por fim, cumpre destacar que, em se tratando de criança submetida a tratamento multidisciplinar contínuo, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, impondo-se a adoção de medidas aptas a assegurar a continuidade, regularidade e efetividade do acompanhamento terapêutico prescrito.
Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade, da efetividade da jurisdição, da proteção integral da criança e da máxima efetividade do direito fundamental à saúde, revela-se legítima, adequada e necessária a manutenção da medida constritiva imposta pelo juízo de origem, como instrumento voltado à concretização da tutela específica e à preservação da continuidade do tratamento multidisciplinar especializado do menor agravado.
Diante desse cenário, os argumentos recursais não possuem robustez suficiente para infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Diante desse quadro, o juízo de origem adotou medida executiva para assegurar a efetividade da decisão descumprida. Nessa perspectiva, o argumento da agravante de que a mera emissão de guias de autorização configura cumprimento integral da obrigação de fazer não se sustenta em cognição sumária. Isso porque a decisão liminar descumprida não se limitava à autorização formal dos procedimentos, e sim, determinava expressamente o atendimento com profissional habilitado, nas quantidades e técnicas prescritas pela médica assistente, com abordagem especializada.
A distinção entre as modalidades de cobertura não é irrelevante do ponto de vista jurídico e prático, tanto que a própria operadora as segrega em categorias distintas, com clínicas e profissionais diferentes, e as beneficiárias das clínicas indicadas negaram o atendimento ao menor com base em seu diagnóstico, fato esse comprovado nos autos. Nesse contexto, a emissão de guias em condições diversas das determinadas judicialmente equivale, portanto, ao descumprimento da ordem.
Conclui-se, assim, que a probabilidade de provimento do recurso não restou demonstrada em cognição sumária, e que o risco de dano grave e irreparável pende em desfavor do agravado, menor em tenra idade portador de síndrome genética cujas necessidades terapêuticas são urgentes e contínuas, sendo certo que o retardo no tratamento especializado pode comprometer de forma irreversível seu desenvolvimento neurológico e motor, dano de natureza superior ao ônus financeiro temporariamente suportado pela operadora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão agravada. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (Art. 1.019, II, do CPC). Abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 12