Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0803493-48.2026.8.20.5129 Polo Ativo: J.
L. N. D. O. e outros Polo Passivo: J.
L. N. D. O. e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual cumulada com alimentos e guarda proposta por José Lúcio Nicacio de Oliveira e D. D. S. L., ambos devidamente qualificados nos autos. As partes contraíram matrimônio em 15 de agosto de 2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, e requerem a dissolução do vínculo matrimonial. Da união, nasceu a menor Maria Luiza Lima de Oliveira. Apresentaram acordo quanto aos alimentos, fixados em 15% dos rendimentos do genitor, correspondentes atualmente ao valor de R$352,50 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), além da manutenção do plano de saúde e transporte escolar da menor.
Ajustaram, ainda, a guarda unilateral em favor da genitora, a renúncia recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges e a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, ficando o veículo FIAT Argo sob a propriedade do varão e o imóvel situado na Rua Padre Cícero, nº 86, Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN, sob a propriedade da varoa. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 192688352).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, verifica-se que as partes igualmente entraram em consenso quanto à decretação do divórcio, ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de Maria Luiza Lima de Oliveira, quanto à fixação da sua guarda, e a partilha dos bens.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses da filha comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio. Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)