Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803496-08.2023.8.20.5129 Promovente: ANTONIO FREIRE NETO Promovido(a): FERNANDA CARLA FRANCA CACHINA
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em cumprimento ao acórdão de ID 187155664, que declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória, cumpra-se o que se segue:
1-
Intime-se as partes para indicarem as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803496-08.2023.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO FREIRE NETO Advogado(s): LAILSON PEREIRA DE AGUIAR, ROBERTO DE LIMA MAGALHAES JUNIOR Polo passivo FERNANDA CARLA FRANCA CACHINA Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0803496-08.2023.8.20.5129 EMBARGANTE: FERNANDA CARLA FRANCA CACHINA ADVOGADO(A): OSVALDO REIS AROUCA NETO - OAB RN3629-A EMBARGADO(A): ANTONIO FREIRE NETO ADVOGADO(A): LAILSON PEREIRA DE AGUIAR - OAB RN9779-A ADVOGADO(A): ROBERTO DE LIMA MAGALHAES JUNIOR - OAB RN21013-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1 – Embargos de Declaração opostos por FERNANDA CARLA FRANCA CACHINA sob o fundamento da existência de contradição e contradição no Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal.
2 – De acordo art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
3 – As questões postas em Juízo nos embargos foram devidamente enfrentadas no voto, à luz do contexto probatório, da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso, de modo que a insurgência da embargante traduz, na verdade, o o mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o da c/c .022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803496-08.2023.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO FREIRE NETO RECORRIDO: FERNANDA CARLA FRANCA CACHINA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,9 de março de 2026. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Serventuário(a) da Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803496-08.2023.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO FREIRE NETO Advogado(s): LAILSON PEREIRA DE AGUIAR, ROBERTO DE LIMA MAGALHAES JUNIOR Polo passivo FERNANDA CARLA FRANCA CACHINA Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0803496-08.2023.8.20.5129 RECORRENTE: ANTONIO FREIRE NETO ADVOGADO(A): LAILSON PEREIRA DE AGUIAR - OAB RN9779-A ADVOGADO(A): ROBERTO DE LIMA MAGALHAES JUNIOR - OAB RN21013-A RECORRIDO(A): FERNANDA CARLA FRANCA CACHINA ME (FRANCAR MULTIMARCAS) ADVOGADO(A): OSVALDO REIS AROUCA NETO - OAB RN3629-A JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ORIGEM DOS DEFEITOS E DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. VEÍCULO COM MAIS DE 13 ANOS DE USO E QUILOMETRAGEM ELEVADA. CONSERTO JÁ REALIZADO PELO ADQUIRENTE. INVIABILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. POSSIBILIDADE DE EXAME TÉCNICO SIMPLIFICADA (INDIRETO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 464, §§ 2º E 3º, DO CPC, E 35, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/1995.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 12 DO FONAJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803496-08.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 19/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803496-08.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 167595283, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de outubro de 2025. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência dos vícios apontados no decisum atacado.
5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
SENTENÇA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, de ofício, anular a sentença, por erro de procedimento, determinar o retorno dos autos para a realização da instrução processual, mediante a prova pericial simplificada, e julgar prejudicado o recurso interposto. Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em Substituição Legal
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO FREIRE NETO em face da sentença que julga improcedente a pretensão autoral em que se discute a suposta existência de vícios ocultos no veículo usado, adquirido na loja do recorrido. O pedido da assistência judiciária gratuita no Juízo originário, sem manifestação a respeito, implica deferimento tácito dela, conforme entendimento do STJ (AgRg nos EAREsp: 440971/RS e EDv nos EREsp: 1504053/ PB), em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
No caso, o autor/recorrente, na vestibular, alega que “após uma semana de uso, o carro apresentou falhas mecânicas que tornaram impossível o seu pleno funcionamento. Sem alternativa e na expectativa de ver o veículo em seu pleno funcionamento, optou por realizar os serviços mecânicos mais urgentes, e até o presente momento teve o custo de R$ 11.971,93, referentes a peças e mão de obras, conforme o detalhamento abaixo.” Por outro lado, em contestação, a ré/recorrida defende que, para se mensurar eventual responsabilidade sua, se faz necessária a realização de perícia técnica, haja vista que “90% (noventa por cento) das peças e dos serviços indicados na peça atrial não estão cobertos pela garantia do CDC, já que se qualificam como peça de reposição e desgaste natural (óleo e fluídos em geral, bateria, rolamentos, vela aquecedora, bucha se suspensão, amortecedor, amortecedor pastilhas de freio etc.), inclusive, por se tratar de um veículo com mais de 13 (treze) anos de fabricação.” Ou seja, a controvérsia em torno dos problemas apresentados no veículo, oportunamente impugnados, reclama o parecer de um profissional especializado, para se dirimir as questões postas em Juízo com maior segurança.
No presente caso, a perícia direta no veículo, a fim de identificar os vícios apontados na inicial, não se afigura viável ou frutífera, uma vez que já realizado o conserto pelo autor/recorrente. Ou seja, a análise técnica direta, a essa altura, não trará o resultado desejado de encontrar supostos vícios ocultos descritos pelo recorrente. Todavia, pode-se fazer o exame indireto, por meio da perícia simplificada, prevista nos arts. 464, §§2º 3 º, do CPC, 35, parágrafo único, da Lei 9.099/95, interpretado pelo Enunciado 12 FONAJE: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”, mediante a oitiva de profissional especializado designado pelo Juízo que possa esclarecer, com base nos documentos colacionados aos autos, em especial as notas fiscais e recibos atinentes as peças e aos serviços executados, e na sua expertise, quais as peças e os respectivos serviços decorreram do natural desgaste do uso do veículo por 12 anos e com mais de 53.000 Km rodados, e quais não se enquadram nessa situação, capazes, portanto, de configurar vício oculto, bem como eventual responsabilidade da ré/recorrida.
Portanto, há de se reconhecer a nulidade, de ofício, da sentença, por erro de procedimento, com o retorno dos autos à efetivação do exame simplificado, nos moldes dos arts. 464, §§2º 3 º, do CPC, e 35, parágrafo único, da Lei 9.099/95, razão pela qual julgo prejudicado o recurso interposto. Pelo exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos para de realização da instrução processual, em especial, da perícia simplificada, estabelecida no art.464, §§2º 3 º, do CPC, e art.35, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e considero prejudicado o recurso.
Sem custas nem honorários. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.