Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803497-27.2021.8.20.5108
APELANTE: CIRILO JOAO PENHA
ADVOGADO(A) APELANTE: RITA RAFAELLA ARAUJO ANDRADE (RN016748)
APELADO: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (BAPE23255), EUGENIO COSTA
FERREIRA DE MELO (MS21955-A), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (RJ060359), RODRIGO
SCOPEL (MS18640-A), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (RR0644-A)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o depósito/bloqueio judicial,
os valores devidos à parte e ao(à) advogado(a) foram devidamente pagos por meio do sistema
Siscondj, conforme se verifica nos ID 192281646 e 192281660.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o
indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado
obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar
ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da
execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925,
CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II,
do CPC.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das
custas processuais pela parte vencida. Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça
gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria
Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as
determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
Edilson Chaves de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803497-27.2021.8.20.5108
APELANTE: CIRILO JOAO PENHA
ADVOGADO(A) APELANTE: RITA RAFAELLA ARAUJO ANDRADE (RN016748)
APELADO: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (BAPE23255), EUGENIO COSTA
FERREIRA DE MELO (MS21955-A), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (RJ060359), RODRIGO
SCOPEL (MS18640-A), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (RR0644-A)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o depósito/bloqueio judicial,
os valores devidos à parte e ao(à) advogado(a) foram devidamente pagos por meio do sistema
Siscondj, conforme se verifica nos ID 192281646 e 192281660.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o
indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado
obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar
ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0803497-27.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) APELANTE: CIRILO JOAO PENHA APELADO: BANCO BMG S/A I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte Banco BMG S/A, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), devolução do valor de R$ 87.617,72, cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ. Pau dos Ferros/RN, 8 de julho de 2026 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0803497-27.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) APELANTE: CIRILO JOAO PENHA APELADO: BANCO BMG S/A I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte RITA RAFAELLA ARAUJO ANDRADE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conferir seus dados bancários informados no ID 191615728, tendo em vista que no SISCONDJ está aparecendo o erro:"Beneficiário não é o titular da conta de crédito. Informe o beneficiário titular da conta de crédito." Pau dos Ferros/RN, 2 de julho de 2026 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803497-27.2021.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: CIRILO JOAO PENHA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, promovo seu arquivamento, INTIMANDO, antes, a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como informando que, em caso de protocolamento de pedido de cumprimento de sentença, o processo será desarquivado para o devido andamento na nova fase processual.
PAU DOS FERROS/RN, 24 de junho de 2026. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803497-27.2021.8.20.5108 AGRAVANTE: CIRILO JOAO PENHA ADVOGADO: RITA RAFAELLA ARAUJO ANDRADE AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO e outros
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803497-27.2021.8.20.5108 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803497-27.2021.8.20.5108 RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO E OUTROS RECORRIDO: CIRILO JOÃO PENHA ADVOGADA: RITA RAFAELLA ARAÚJO ANDRADE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34346533) interposto por BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33608318):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta no âmbito do cumprimento de sentença, com alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido respeitada a exclusividade de intimação em nome de advogado indicado, o que comprometeria a plenitude do contraditório e da ampla defesa. A sentença recorrida declarou satisfeita a obrigação no valor de R$ 113.354,63 e determinou a expedição de alvarás ao exequente e a devolução de valores ao apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação exclusiva em nome do advogado indicado pelo banco autoriza o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade processual somente se configura quando demonstrado prejuízo à parte, conforme o disposto no art. 282, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso.
4. A parte apelante protocolou duas versões da apelação no mesmo dia, tendo regularizado posteriormente a representação processual e mantido atuação plena durante o processo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803497-27.2021.8.20.5108 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34346533) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de outubro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803497-27.2021.8.20.5108 Polo ativo CIRILO JOAO PENHA Advogado(s): RITA RAFAELLA ARAUJO ANDRADE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, RODRIGO SCOPEL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM DESACORDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Prazo prescricional de cinco anos para a ação de reparação de danos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Participação financeira do Banco BMG junto ao Banco Itaú BMG Consignado adquirida pelo Itaú Unibanco S.A. mantém a legitimidade passiva do Banco BMG S.A. Responsabilidade solidária dos bancos pelas operações financeiras realizadas.
3. Perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas no contrato de empréstimo consignado não partiram do punho caligráfico do autor, configurando fraude.
4. Conduta do Banco BMG S.A. ao efetuar descontos sem autorização caracteriza má-fé, justificando a devolução em dobro dos valores descontados.
5. O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Compensação entre o montante a ser restituído ao banco e o valor da condenação.
No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da
execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925,
CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II,
do CPC.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das
custas processuais pela parte vencida. Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça
gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria
Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as
determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
Edilson Chaves de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803497-27.2021.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: CIRILO JOAO PENHA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, promovo seu arquivamento, INTIMANDO, antes, a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como informando que, em caso de protocolamento de pedido de cumprimento de sentença, o processo será desarquivado para o devido andamento na nova fase processual.
PAU DOS FERROS/RN, 24 de junho de 2026. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
5. A tese de nulidade não foi acompanhada de demonstração objetiva de prejuízo processual, nem especificou qual ato teria sido inviabilizado pela ausência da intimação exclusiva.
6. O processo transcorreu de forma regular, com observância do contraditório e dos princípios do devido processo legal, sendo incabível a anulação pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A nulidade processual por ausência de intimação exclusiva em nome de advogado só se reconhece mediante demonstração de efetivo prejuízo à parte.
2. A atuação regular e contínua da parte ao longo do processo afasta a alegação de cerceamento de defesa.
3. O princípio da instrumentalidade das formas impede a anulação de atos processuais que tenham atingido sua finalidade, ainda que haja irregularidade formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278; 282, § 1º; 1.026, § 2º; 85, §
11. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 85, §11, 272, §§1º e 5º, 282, §1º, 277, 278 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 34346535 e 34346534). Contrarrazões apresentadas (Id. 34740947).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 272, §§2º e 5º, 282, §1º, 277 e 278 do CPC, que tratam da intimação, do princípio do prejuízo, do princípio da instrumentalidade e das exceções à preclusão das nulidades processuais, verifico que o acórdão recorrido (Id. 33608318) se manifestou da seguinte forma: Em primeiro lugar, é incontroverso nos autos que o próprio apelante protocolou duas peças de apelação no mesmo dia: a primeira, desacompanhada da procuração, e a segunda, devidamente instruída com preparo e documentos de representação.
Reconhecendo o equívoco, o Banco requereu o desentranhamento da primeira e a apreciação da segunda, que foi regularmente recebida e processada. Além disso, durante o trâmite processual, verifica-se que a instituição financeira manteve plena atuação: apresentou petições, juntou documentos, regularizou a representação processual e manejou o presente recurso, circunstâncias que afastam qualquer alegação de impossibilidade de defesa.
Nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo. Trata-se da consagração do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se invalida ato processual que atinja a sua finalidade, ainda que não observado determinado rigor formal. No mesmo sentido, o art. 278 do CPC dispõe que a nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos.
O banco, todavia, apenas suscita genericamente a nulidade sem demonstrar, de maneira objetiva, qual ato teria deixado de praticar por ausência de intimação exclusiva, tampouco comprova em que medida isso alteraria o resultado do procedimento. A alegação recursal, assim, carece de demonstração de efetivo prejuízo, o que impede o reconhecimento da nulidade. O processo desenvolveu-se regularmente, resultando em sentença que declarou satisfeita a obrigação no valor de R$ 113.354,63, com determinação de expedição de alvarás em favor do apelado e de seu advogado, bem como devolução de valores depositados em favor do apelante.
Tais providências revelam a observância do contraditório e a plena regularidade dos atos executivos. As petições posteriores, tanto a do Banco Itaú Consignado, requerendo reconhecimento de legitimidade e desbloqueio, quanto a do apelado, pleiteando levantamento de valor incontroverso, não se confundem com o objeto da presente apelação, estando restritas ao âmbito do cumprimento de sentença e não interferindo na análise da nulidade arguida.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de comprometer a defesa do apelante. Inexistente a comprovação de prejuízo, não há como prosperar a pretensão recursal. Diante disso, observo que o acórdão reconheceu que não houve prejuízo à parte ora recorrente. Sendo assim, observo que para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de agravo interno com impugnação específica aos fundamentos da decisão singular da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial autoriza a reconsideração do julgado para que se proceda a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ciência inequívoca do executado quanto aos atos processuais e pela ausência de comprovação da qualidade de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.836.434/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DESERÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deserção, devido à ausência de complementação do preparo no prazo estipulado. A decisão recorrida entendeu que a intimação foi devidamente realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, e que não houve comprovação de justa causa para a restituição do prazo processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada foi válida e se houve justa causa para a restituição do prazo processual para a complementação do preparo do recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida concluiu que a intimação foi devidamente realizada, constando o nome do advogado no Diário de Justiça Eletrônico, e que o advogado já estava habilitado nos autos, podendo acessar o despacho diretamente.
4. Não houve comprovação de justa causa por parte da recorrente, uma vez que não foi apresentada prova de que o advogado não teve acesso ao teor do despacho.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão da decisão de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.938.998/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (Grifos acrescidos) Por sua vez, quanto à apontada violação ao art. 1.025 do CPC, observo que a parte recorrente descuidou-se de protocolizar embargos de declaração sobre o acórdão ora combatido. o que caracteriza ausência de prequestionamento quanto a este ponto específico, uma vez que sequer houve embargos para justificar a impugnação ao art. 1.025 do CPC.
Assim, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que mencionam: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1401506 SC, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) (Grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL. VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.
2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
3. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) (Grifos acrescidos) JÁ no que concerne à mencionada ofensa ao art. 85, §11, do CPC, a fim de impugnar a majoração dos honorários, identifico que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ, o qual possui como tese e ementa o seguinte: Tema 1059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.
2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.
3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.
4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.
5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.
7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Sendo assim, o recurso deve ter seu seguimento negado quanto a este ponto específico.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Ainda, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1059 do STJ. Por fim, determino à Secretarioa Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB/RN 1544-A)
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803497-27.2021.8.20.5108 Polo ativo CIRILO JOAO PENHA e outros Advogado(s): RITA RAFAELLA ARAUJO ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, RODRIGO SCOPEL Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, RODRIGO SCOPEL, RITA RAFAELLA ARAUJO ANDRADE, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803497-27.2021.8.20.5108 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADA: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI APELADO: CIRILO JOÃO PENHA ADVOGADA: RITA RAFAELLA ARAÚJO ANDRADE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta no âmbito do cumprimento de sentença, com alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido respeitada a exclusividade de intimação em nome de advogado indicado, o que comprometeria a plenitude do contraditório e da ampla defesa. A sentença recorrida declarou satisfeita a obrigação no valor de R$ 113.354,63 e determinou a expedição de alvarás ao exequente e a devolução de valores ao apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação exclusiva em nome do advogado indicado pelo banco autoriza o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade processual somente se configura quando demonstrado prejuízo à parte, conforme o disposto no art. 282, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso.
4. A parte apelante protocolou duas versões da apelação no mesmo dia, tendo regularizado posteriormente a representação processual e mantido atuação plena durante o processo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
5. A tese de nulidade não foi acompanhada de demonstração objetiva de prejuízo processual, nem especificou qual ato teria sido inviabilizado pela ausência da intimação exclusiva.
6. O processo transcorreu de forma regular, com observância do contraditório e dos princípios do devido processo legal, sendo incabível a anulação pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A nulidade processual por ausência de intimação exclusiva em nome de advogado só se reconhece mediante demonstração de efetivo prejuízo à parte.
2. A atuação regular e contínua da parte ao longo do processo afasta a alegação de cerceamento de defesa.
3. O princípio da instrumentalidade das formas impede a anulação de atos processuais que tenham atingido sua finalidade, ainda que haja irregularidade formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278; 282, § 1º; 1.026, § 2º; 85, §
11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível nº 0803497-27.2021.8.20.5108, interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos de cumprimento de sentença, ajuizada por CIRILO JOÃO PENHA, declarou satisfeita a obrigação no valor de R$ 113.354,63. O apelante inicialmente protocolou duas petições recursais em 28/03/2025: a primeira (Id 31535882), desacompanhada da procuração; e a segunda (Id 31535885), instruída com preparo e documentos de representação processual.
Por meio da petição de Id 31535889, o Banco BMG reconheceu o equívoco e requereu o desentranhamento da primeira apelação, postulando que fosse considerada apenas a segunda, devidamente formalizada. No apelo o banco afirmou, em síntese, a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foram observados os requerimentos de exclusividade de intimação em nome de advogado regularmente constituído nos autos, o que teria inviabilizado a apresentação de defesa adequada.
Requereu a anulação dos atos processuais praticados a partir da intimação para pagamento, com a republicação em nome da patrona indicada e devolução do prazo para manifestação. Foi apresentada contrarrazões no Id 31535895, buscando a manutenção da sentença. O Banco Itaú Consignado S.A., por sua vez, apresentou petição (Id 31535893) pleiteando o reconhecimento de sua legitimidade como corresponsável solidário e o levantamento de bloqueio judicial realizado em contas do BMG, sob alegação de que já procedeu ao pagamento do valor devido.
Posteriormente, o apelado Cirilo João Penha protocolou petição (Id 32511265) requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso de R$ 87.617,72, depositado em juízo. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou outras manifestações além das contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, com o recolhimento das custas processuais (Id 31535886). Conforme relatado, o Banco BMG S.A. interpôs apelação contra a decisão proferida no cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa.
Argumenta que não teriam sido observados os requerimentos de exclusividade de intimação em nome de advogado por ele indicado, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. Ocorre que a tese recursal não encontra respaldo. Em primeiro lugar, é incontroverso nos autos que o próprio apelante protocolou duas peças de apelação no mesmo dia: a primeira, desacompanhada da procuração, e a segunda, devidamente instruída com preparo e documentos de representação.
Reconhecendo o equívoco, o Banco requereu o desentranhamento da primeira e a apreciação da segunda, que foi regularmente recebida e processada. Além disso, durante o trâmite processual, verifica-se que a instituição financeira manteve plena atuação: apresentou petições, juntou documentos, regularizou a representação processual e manejou o presente recurso, circunstâncias que afastam qualquer alegação de impossibilidade de defesa.
Nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo. Trata-se da consagração do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se invalida ato processual que atinja a sua finalidade, ainda que não observado determinado rigor formal. No mesmo sentido, o art. 278 do CPC dispõe que a nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos.
O banco, todavia, apenas suscita genericamente a nulidade sem demonstrar, de maneira objetiva, qual ato teria deixado de praticar por ausência de intimação exclusiva, tampouco comprova em que medida isso alteraria o resultado do procedimento. A alegação recursal, assim, carece de demonstração de efetivo prejuízo, o que impede o reconhecimento da nulidade. O processo desenvolveu-se regularmente, resultando em sentença que declarou satisfeita a obrigação no valor de R$ 113.354,63, com determinação de expedição de alvarás em favor do apelado e de seu advogado, bem como devolução de valores depositados em favor do apelante.
Tais providências revelam a observância do contraditório e a plena regularidade dos atos executivos. As petições posteriores, tanto a do Banco Itaú Consignado, requerendo reconhecimento de legitimidade e desbloqueio, quanto a do apelado, pleiteando levantamento de valor incontroverso, não se confundem com o objeto da presente apelação, estando restritas ao âmbito do cumprimento de sentença e não interferindo na análise da nulidade arguida.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de comprometer a defesa do apelante. Inexistente a comprovação de prejuízo, não há como prosperar a pretensão recursal.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, observando-se a gratuidade judiciária.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803497-27.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0803497-27.2021.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: CIRILO JOAO PENHA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 31 de março de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
7. Julgado do TJRN (AC nº 0800371-94.2020.8.20.5110, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023 e AC nº 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023).
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto da Relatora; vencidos o Des. Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 1).
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de desconstituição de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por CIRILO JOÃO PENHA contra o BANCO BMG S.A. O prazo prescricional para a ação de reparação de danos é de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional, contando a partir do conhecimento da fraude, não se aplicando a prejudicial de prescrição.
A parte autora, ora recorrida, alegou a existência de um empréstimo consignado não contratado por ela, vinculado ao seu benefício previdenciário. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, que concluiu pela inexistência de vínculo contratual entre as partes, declarando que as assinaturas não partiram do punho caligráfico do autor. A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco BMG S.A. a deixar de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, restituir em dobro os valores indevidamente descontados, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e retornar ao banco o valor de R$ 8.929,18 (oito mil, novecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), observada a compensação com o valor da condenação (Id. 25503304).
Em suas razões recursais, o Banco BMG S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo contrato questionado seria do Itaú Unibanco S.A., uma vez que este adquiriu a participação financeira no Banco Itaú BMG Consignado, entidade responsável pela operação contestada (Id. 25503307). No mérito, alega a regularidade dos descontos e a inexistência de fraude, argumentando que houve erro na análise da prova pericial e que o contrato é válido.
Nas razões do recurso, o Banco Itaú Consignado S.A. suscitou prejudicial de prescrição com a anulação da sentença. No mérito, buscou a improcedência do pedido, e, subsidiariamente, o afastamento da condenação de forma dobrada, a não incidência de danos morais e a minoração dos patamares aplicados (Id. 25503311). A parte recorrida, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (Id. 25503315).
Rebateu a alegação de ilegitimidade passiva, argumentando que tanto o Banco BMG S.A. quanto o Itaú Unibanco S.A. são responsáveis pelas operações contestadas devido à ligação entre as instituições. Defendeu que a perícia grafotécnica foi clara ao concluir pela inexistência de vínculo contratual, demonstrando que as assinaturas no contrato não partiram do punho do autor. Argumentou, por fim, que os descontos indevidos em benefício previdenciário causaram danos morais significativos ao apelado, justificando a indenização concedida.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por observar que o mesmo não atuou em ações dessa natureza, sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos e passo a analisá-los conjuntamente. Conforme relatado, pugnam os apelantes, Banco BMG S.A. e Itaú Unibanco S.A., pela reforma da sentença que julgou procedente a ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Cirilo João Penha. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a Teoria da Aparência ao considerar o Banco BMG S.A. parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
A participação financeira do Banco BMG junto ao Banco Itaú BMG Consignado, adquirida pelo Itaú Unibanco S.A., justifica a manutenção da legitimidade passiva do Banco BMG S.A. no processo. Portanto, o argumento do Banco BMG S.A. de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que ambos os bancos estão, como se verá adiante, solidariamente responsáveis pelas operações financeiras realizadas. A perícia grafotécnica realizada concluiu que as assinaturas constantes no contrato de empréstimo consignado não partiram do punho caligráfico do autor, Cirilo João Penha.
Assim, a prova pericial é conclusiva e demonstrou que houve fraude na contratação do empréstimo, o que justifica a nulidade do contrato. A prova documental reforçou a inexistência de vínculo contratual legítimo entre as partes, evidenciando que o autor nunca autorizou ou assinou o contrato de empréstimo consignado. A sentença determinou corretamente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta do Banco BMG S.A. ao efetuar descontos sem autorização caracterizou a má-fé, justificando, pois, a devolução em dobro dos valores. Ademais, a sentença reconheceu a existência de danos morais causados ao autor, Cirilo João Penha, devido aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A conduta do Banco BMG S.A. causou transtornos e abalo emocional significativo ao autor, respaldando a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Bem se vê que a jurisprudência é pacífica quanto à reparação de danos morais em casos de descontos indevidos e não autorizados, especialmente quando se trata de benefício previdenciário, que é essencial para a subsistência do consumidor. Observo que a determinação da compensação entre o montante que a parte autora deve restituir ao banco e o valor da condenação é medida justa e evita o enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil.
Esclareço que a responsabilidade do Itaú Unibanco S.A. também é solidária, uma vez que a instituição financeira adquiriu a participação no Banco Itaú BMG Consignado. A relação entre as instituições financeiras e a operação questionada fundamenta a inclusão do Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda. O Itaú Unibanco S.A. argumentou a regularidade da transação, mas não apresentou provas suficientes para afastar a responsabilidade solidária pela fraude constatada na contratação do empréstimo consignado.
É certo que, diante do caso concreto e no momento da fixação do dano moral, deve o julgador utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Na hipótese dos autos, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte reputa-se como inadequado, devendo ser minorado considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre a questão, é da jurisprudência:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. FRAUDE COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA CONDUTA PERPETRADA. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (AC nº 0800371-94.2020.8.20.5110, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. MÁ-FÉ DA SEGURADORA OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO IN RE IPSA (DANO PRESUMIDO). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023).
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para dar-lhes parcial provimento, minorando o valor do dano moral para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No tocante aos honorários advocatícios recursais, deixo de majorar em virtude do provimento parcial. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803497-27.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de agosto de 2024.