Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803498-41.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
ELIANA AURINA DA SILVA vs. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Vistos etc.
Eliana Aurina da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra Itapeva XI Multicarteira Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato com a parte ré e não reconhece
a dívida a qual ocasionou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito
(SPC/SERASA).
Pediu concessão de tutela de urgência para retirada do nome da autora do quadro de
devedores.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação da parte ré
ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 134380903).
A parte ré contestou (id. 129787554). No mérito, argumentou que a parte autora contratou
cartão de crédito junto a Queiroz Brasil, administrado pela empresa Fort Brasil Instituição de
Pagamento S/A e tornou-se inadimplente, cujo os créditos em que se funda a presente ação foram
objetos de cessão entre Fort Brasil Instituição de Pagamento S/A (cedente) e a parte ré, Itapeva
XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário). Alega ainda que a
parte autora foi regularmente notificada da operação de cessão de crédito e sob a origem da
dívida, não existindo qualquer dano moral ou repetição de indébito, como também a inexistência
dos requisitos para inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 133443526).
Designada audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal, constatou-se a
ausência da parte autora e seu advogado, conforme termo de audiência (id. 143284198).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato ao qual incluiu o nome da
autora nos órgãos de proteção ao crédito foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega que foi surpreendida com uma anotação indevida de seu
nome nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob dívida no importe de
R$ 1.030,20 (mil duzentos e trinta reais e vinte centavos), originária dos contrato de n° 28128353.
A autora garantiu ainda que não realizou qualquer contrato com a parte ré.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência
da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a
relação contratual junto a Queiroz Brasil, administrado pela empresa Fort Brasil Instituição de
Pagamento S/A (cedente), permitindo a cobrança dos valores referentes as dívidas cedidas a parte
ré (cessionário).
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico
efetuado legalmente entre as partes, diante do Termo de adesão de cartão de crédito firmado entre
o autor e a cedente de crédito Fort Brasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, além dos
documentos pessoaos legítimos encaminhados pela demandante quando da realização do contrato
(id. 129787565), juntou ainda faturas do cartão ao qual geraram os débitos (id. 129787567).
Ademais, consta cessão de crédito firmada entre a cedente e cessionária, parte ré, onde contém
expressamente o nome da autora, número do contrato objeto desta ação e o montante devidos (id.
129787564), não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, uma vez que o débito existia.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também não ficou
configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima. Destaca-se, por fim, que,
designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o
fulcro de apresentar as justificativas que embasam o direito pleiteado, foi constatada a sua
ausência e de seu advogado, sem qualquer justificativa, conforme termo de audiência (id.
143284198).
Dessa forma, resta comprovado que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus
probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade
contratual que fundamenta a dívida objeto da lide..
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pelo autor, capaz de atestar que a demandante de fato não constituiu a dívida.
Desta feita, compreende-se que a parte ré agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
existência do débito e cessão de crédito comprovada, sendo devida a cobrança realizada em face
da autora.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger