Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803498-70.2026.8.20.5129 AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE FLAGRANTEADO: ALEXSSANDRO NASCIMENTO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação penal movida em face de ALEXSSANDRO NASCIMENTO DA SILVA. Prontuário civil do acusado no id. 191178852 - Pág. 24-25. Termo de apreensão no id. 191178853 - Pág. 1-2, de drogas, balança de precisão, um aparelho celular, R$ 1,00 em dinheiro e outros objetos. Depósito judicial no id. 191389425. Laudo provisório de constatação no id 191178853 - Pág. 13 a 191178854 - Pág. 4, atestando 573,02g de maconha, dividido em 3 porções, 16,53g de maconha, dividido em 16 porções e 34,53g de crack, dividido em 24 porções.
Laudo de exame toxicológico definitivo no id. 192410301, com o mesmo resultado. Certidão de distribuição no id 191178855 para esta 3a Vara de São Gonçalo. Pesquisas processuais no id 191187024 a 191189082 com outro registro criminal. Audiência de custódia no id 191197157 com homologação do flagrante e decretação de prisão preventiva. Mandado de prisão no id 191267889. Ofícios no id. 191539318 - Pág. 3-5 encaminhando objetos apreendidos ao depósito judicial.
Habilitação do advogado do acusado no id 191610926. Procuração no id. 191614333 - Pág.
2. A Delegacia de Polícia no id 192417669 requer autorização para a incineração da droga apreendida. Denúncia no id. 193021734. Narra que no dia 25/06/2026, por volta das 18:30 horas, na Rua Inácio Militão da Silva, nº 128, Bairro Maçaranduba, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado guardava drogas para fins de comercialização O Ministério Público no id 193021734 - Pág. 3 opina pelo deferimento do pedido de autorização para destruição da droga.
Decisão do Núcleo Regional das Garantias no id. 193202384 determinando a remessa a este juízo. Recebimento da denúncia em 16/07/2026, no id 193246461 determinando: (…)
7. Autorizo a incineração da droga apreendida, vez que existe laudo pericial, devendo a autoridade policial reservar parcela mínima necessária para contraprova Citação no id 194254999 Defesa preliminar no id 193961861, se reservando a discutir o mérito posteriormente, negando autoria Decisão no id. 194605808 determinando:
01. Na defesa preliminar o acusado se reserva a discutir o mérito posteriormente. Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 17/09/2026, às 10:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Antônio Ananias da Silva Júnior e Kelveckson de Oliveira Dantas e em que será interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a testemunha policial. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
03. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia. Junte-se pesquisa SIAPEN
04. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação A Defesa no id. 194957149 requer transferência do acusado da Cadeia Pública de Mossoró para unidade prisional mais próxima de Massaranduba/RN, localidade de endereço dos familiares. Documento da SEAP no id. 194965784 informando indisponibilidade de vagas nas unidades prisionais e inexistência de internos com perfil compatível para permuta.
O Ministério Público no id. 195547926 opina pelo indeferimento do pedido de transferência imediata do acusado para outra unidade prisional, ante a impossibilidade informada pela SEAP/RN, e pelo deferimento da inclusão do custodiado na lista de prioridade de futura transferência no âmbito da Administração Penitenciária do Estado. Requer o deferimento de autorização para a realização de visitas na modalidade virtual em favor de sua família.
Prontuário SIAPEN do réu no id. 196171988. É o relato.
Decido.
01. Considerando a informação da SEAP de id. 194965784 no sentido de indisponibilidade de vagas nas unidades prisionais e inexistência de internos com perfil compatível para permuta, indefiro o pedido de transferência imediata do acusado para unidade prisional mais próxima de São Gonçalo do Amarante, vez que a determinação sem vaga adequada é apta a causar insegurança no sistema penitenciário.
02. Oficie-se à SEAP para que proceda à inclusão do réu na lista de prioridade para transferência à unidade prisional mais próxima de São Gonçalo do Amarante, e para que viabilize a realização de visitas na modalidade virtual em favor de seus familiares.
03. Aguarde-se a audiência aprazada. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo: 0803498-70.2026.8.20.5129 AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE FLAGRANTEADO: ALEXSSANDRO NASCIMENTO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação penal movida em face de ALEXSSANDRO NASCIMENTO DA SILVA. Prontuário civil do acusado no id. 191178852 - Pág. 24-25. Termo de apreensão no id. 191178853 - Pág. 1-2, de drogas, balança de precisão, um aparelho celular, R$ 1,00 em dinheiro e outros objetos. Depósito judicial no id. 191389425. Laudo provisório de constatação no id 191178853 - Pág. 13 a 191178854 - Pág. 4, atestando 573,02g de maconha, dividido em 3 porções, 16,53g de maconha, dividido em 16 porções, 34,53g de crack, dividido em 24 porções.
Laudo de exame toxicológico definitivo no id. 192410301, com o mesmo resultado. Certidão de distribuição no id 191178855 para esta 3a Vara de São Gonçalo. Pesquisas processuais no id 191187024 a 191189082 com outro registro criminal. Audiência de custódia no id 191197157 com homologação do flagrante e decretação de prisão preventiva. Mandado de prisão no id 191267889. Ofícios no id. 191539318 - Pág. 3-5 encaminhando objetos apreendidos ao depósito judicial.
Habilitação do advogado do acusado no id 191610926. Procuração no id. 191614333 - Pág.
2. A Delegacia de Polícia no id 192417669 requer autorização para a incineração da droga apreendida. Denúncia no id. 193021734. Narra que no dia 25/06/2026, por volta das 18:30 horas, na Rua Inácio Militão da Silva, nº 128, Bairro Maçaranduba, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado guardava drogas para fins de comercialização O Ministério Público no id 193021734 - Pág. 3 opina pelo deferimento do pedido de autorização para destruição da droga.
Decisão do Núcleo Regional das Garantias no id. 193202384 determinando a remessa a este juízo. Recebimento da denúncia em 16/07/2026, no id 193246461 determinando: (…)
7. Autorizo a incineração da droga apreendida, vez que existe laudo pericial, devendo a autoridade policial reservar parcela mínima necessária para contraprova Citação no id 194254999 Defesa preliminar no id 193961861, se reservando a discutir o mérito posteriormente, negando autoria É o relato.
Decido.
01. Na defesa preliminar o acusado se reserva a discutir o mérito posteriormente. Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 17/09/2026, às 10:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Antônio Ananias da Silva Júnior e Kelveckson de Oliveira Dantas e em que será interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a testemunha policial. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
03. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia. Junte-se pesquisa SIAPEN
04. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)