Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- WILSON SALES BELCHIOR
- Advogados
- JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803500-79.2022.8.20.5129 Promovente: MANOEL EDVALDO NICACIO DE OLIVEIRA Promovido(a): Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação, no valor de R$ 2.300,43, ID135224868. A parte exequente atesta que a obrigação foi cumprida conforme certidão. Alvarás expedidos, ID144024378. Sentença, ID140111111, extinguiu o feito, em razão do pagamento.
Juntada de documento de comprovação, com a existência de dois depósitos, ID144026245: A parte exequente, ID144605300, requereu a liberação de valores. A parte executada, ID149929279, requereu a liberação de valores.
É o breve relatório.
Decido. O valor devido a parte exequente e advogado é o valor de R$ 2.300,43, que já foi pago, conforme alvarás anexados. Portanto, o saldo remanescente é da parte executada, que realizou dois depósitos.
Intime-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. Expeça-se alvará do saldo remanescente, em favor do Banco do Brasil, na conta indicada no ID149929279. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
