Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803502-10.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE SILVA REQUERIDO: IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por FRANCISCO CANINDÉ SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – IPREV e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual pretende a revisão de seu benefício previdenciário para inclusão, nos proventos de aposentadoria, da vantagem denominada “Remuneração Pecuniária”, percebida durante a atividade com fundamento no art. 46 da Lei Municipal nº 810/1999.
Alega, em síntese, que já preenchia os requisitos para percepção da vantagem antes de sua revogação e que a parcela integrou sua remuneração durante a vida funcional, inclusive com incidência de contribuição previdenciária em diversas competências. Sustenta que a posterior edição das Leis Municipais nº 2.005/2022 e nº 2.119/2023 passou a amparar expressamente sua incorporação aos proventos, postulando a implantação da verba na fração de 1/6 e o pagamento das diferenças pretéritas.
Os demandados apresentaram contestação conjunta, sustentando que a parcela não integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária durante todo o período em que foi percebida, em desacordo com o art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 2.119/2023. Invocaram, ainda, a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 1.201/2010, o princípio tempus regit actum, a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal e pronunciamentos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte contrários à incorporação da rubrica.
Houve réplica, na qual o autor reiterou a pretensão e manifestou expressamente sua disposição de regularizar eventuais contribuições previdenciárias não recolhidas mediante o mecanismo previsto no art. 2º, §2º, da Lei Municipal nº 2.119/2023.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial para a definição do direito discutido. A identificação precisa das competências eventualmente desprovidas de contribuição e dos correspondentes valores constitui providência de natureza administrativa e aritmética que poderá ser realizada em momento posterior, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor exerceu o cargo de professor da rede municipal e percebeu durante a atividade a vantagem denominada “Remuneração Pecuniária”, prevista no art. 46 da Lei Municipal nº 810/1999, dispositivo que assegurava ao professor ou especialista em educação com mais de quinze anos de serviço no magistério municipal a redução progressiva da carga horária ou, alternativamente, remuneração pecuniária correspondente a título de vantagem pessoal.
Aposentou-se por idade e tempo de contribuição mediante a Portaria nº 0065, de 10 de dezembro de 2021, que lhe concedeu aposentadoria com proventos integrais e paritários, circunstância particularmente relevante diante da disciplina posteriormente estabelecida pela Lei Municipal nº 2.119/2023. Embora o art. 46 da Lei Municipal nº 810/1999 tenha sido posteriormente revogado pela Lei Municipal nº 1.201/2010, sobreveio disciplina legislativa específica acerca da incorporação da vantagem aos benefícios previdenciários.
Atualmente, a matéria é regida pela Lei Municipal nº 2.119/2023, cujo art. 1º estabelece que o valor correspondente às frações previstas nos incisos I a IV do antigo art. 46 da Lei nº 810/1999 será incorporado, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria dos servidores vinculados ao RPPS municipal, de forma integral e na representação da fração efetivamente implantada em contracheque. O art. 2º do mesmo diploma delimita os beneficiários da incorporação, alcançando os servidores que já recebiam ou haviam implementado os requisitos para percepção da gratificação até 31 de dezembro de 2009, vedando nova concessão ou majoração da fração e prevendo expressamente sua aplicação às aposentadorias por paridade e integralidade.
No caso concreto, os documentos são suficientes para demonstrar o enquadramento do autor nessa disciplina. Além de já contar com mais de quinze anos de serviço no magistério antes de 31 de dezembro de 2009, o promovente efetivamente percebia a remuneração pecuniária e sua aposentadoria foi concedida com integralidade e paridade. A fração de 1/6 postulada não configura nova concessão nem majoração, correspondendo àquela efetivamente refletida nos contracheques juntados aos autos.
A questão controvertida reside, portanto, na exigência contributiva prevista nos §§1º e 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.119/2023. Dispõe o §1º que o servidor fará jus à incorporação se a gratificação pecuniária tiver composto a base de cálculo da contribuição previdenciária durante todo o período contributivo em que percebida enquanto na atividade. O §2º, contudo, disciplina expressamente a hipótese de descumprimento parcial desse requisito, estabelecendo que, havendo lacunas de contribuição da parcela remuneratória, poderá o interessado, como forma de viabilizar sua incorporação aos proventos, firmar termo de acordo com o ente e a Unidade Gestora do RPPS municipal, comprometendo-se ao pagamento das contribuições inadimplidas e atualizadas por meio de desconto mensal em seu benefício previdenciário.
A interpretação sistemática dos dois parágrafos não permite concluir que a mera existência de uma ou mais competências sem contribuição previdenciária provoque, de maneira automática e definitiva, a perda do direito à incorporação. O §1º estabelece a regra geral de contributividade; o §2º, por sua vez, oferece expressamente o mecanismo destinado a sanar sua inobservância parcial. Entendimento diverso retiraria qualquer utilidade da previsão legal de regularização.
No caso dos autos, a prova documental demonstra tanto períodos em que a remuneração pecuniária efetivamente integrou a base contributiva quanto competências em que isso não ocorreu. A situação mostra-se particularmente clara nas fichas financeiras de 2020. Em janeiro daquele ano, a rubrica “Remuneração Pecuniária” foi paga no valor de R$ 560,08 e a “Base RPPS Normal” alcançou R$ 4.760,71, exatamente o resultado da soma do vencimento de R$ 3.360,50, do quinquênio de R$ 840,13 e da remuneração pecuniária, resultando em contribuição previdenciária de R$ 523,68.
A partir de fevereiro, embora a rubrica tenha continuado a ser paga, a base previdenciária foi reduzida para R$ 4.200,63, correspondente apenas ao vencimento e ao quinquênio, evidenciando a exclusão da remuneração pecuniária da contribuição. As fichas financeiras relativas a exercícios anteriores também indicam competências em que o desconto previdenciário não alcançou a referida verba, razão pela qual não é possível acolher a afirmação autoral de que teria havido incidência contributiva ininterrupta durante todo o período anterior a fevereiro de 2020.
A identificação de todas as competências, contudo, deverá ser realizada pela Administração, que detém os registros funcionais e previdenciários necessários à apuração, justamente para fins de aplicação do mecanismo instituído pelo art. 2º, §2º, da Lei Municipal nº 2.119/2023. A existência dessas lacunas impede a incorporação imediata e incondicionada pretendida pelo autor, mas não legitima o indeferimento definitivo adotado administrativamente.
Se a própria lei municipal prevê que o servidor poderá suprir os períodos sem contribuição por meio de termo de acordo, cabe à Administração identificar os recolhimentos faltantes, apurá-los segundo a legislação previdenciária aplicável e facultar ao interessado o exercício dessa opção. Ressalte-se, ainda, que o autor manifestou expressamente nos autos interesse em promover a regularização contributiva e concordância com a realização dos descontos necessários, inexistindo controvérsia quanto à sua intenção de utilizar o mecanismo previsto no §2º.
A solução ora adotada não afronta o princípio tempus regit actum nem a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal. O próprio enunciado sumular dispõe que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade são regidos pela legislação vigente quando preenchidos os requisitos necessários. No presente caso, não se está reconstruindo judicialmente a aposentadoria com fundamento em regra inexistente no momento da inativação, mas aplicando diploma municipal superveniente que expressamente regulamentou a incorporação e disciplinou as condições de revisão dos benefícios já concedidos.
Também não impede a aplicação da lei o entendimento do Tribunal de Contas invocado pelos réus. A Decisão nº 563/2019-TC mencionada na contestação foi proferida sob contexto normativo anterior à Lei Municipal nº 2.119/2023. A superveniência de disciplina legislativa específica exige que a situação seja examinada à luz do novo regime jurídico, sem prejuízo do controle que constitucionalmente compete à Corte de Contas.
Em caso semelhante, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento do Recurso Inominado nº 0804945-98.2023.8.20.5129, reconheceu expressamente que a Lei Municipal nº 2.119/2023 permite a regularização das lacunas contributivas mediante acordo firmado com o ente e a Unidade Gestora do RPPS. Naquele processo, todavia, havia elementos probatórios específicos demonstrando a incidência previdenciária sobre a verba, inclusive declaração expedida pela própria Administração e não impugnada, circunstância que distingue parcialmente os casos.
O precedente, portanto, não conduz à incorporação automática no presente feito, mas confirma a interpretação segundo a qual a existência de lacunas contributivas deve ser solucionada pelo mecanismo previsto no §2º, e não tomada como impedimento absoluto ao direito. Consequentemente, a procedência deve ser parcial. O autor possui direito de submeter-se ao procedimento de regularização previsto na Lei nº 2.119/2023 e, caso formalize o correspondente termo de acordo, terá direito à incorporação da remuneração pecuniária em seus proventos, na fração de 1/6 efetivamente implantada enquanto em atividade, vedada qualquer nova concessão ou majoração.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, não há fundamento para acolher a pretensão de pagamento desde a aposentadoria, ocorrida em dezembro de 2021, quando sequer estava em vigor a atual disciplina legal, nem para retroagir automaticamente os efeitos às datas indicadas subsidiariamente na inicial. Na situação específica do autor, a própria Lei nº 2.119/2023 estabelece que, diante da existência de lacunas contributivas, o acordo destinado à regularização constitui o instrumento apto a viabilizar a incorporação.
Assim, os efeitos financeiros deverão ser produzidos a partir da formalização do termo previsto no art. 2º, §2º, não sendo exigível a quitação antecipada e integral das contribuições, uma vez que a própria norma expressamente admite seu pagamento parcelado mediante descontos no benefício. As diferenças eventualmente constituídas a partir desse marco serão apuradas em cumprimento de sentença, observada a evolução remuneratória da parcela e os demais elementos funcionais pertinentes, sem necessidade de fixação de valor líquido nesta fase.
Quanto aos consectários legais, considerando que os créditos reconhecidos por esta sentença somente poderão constituir-se após a formalização do termo de acordo, deverão incidir, até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observando-se o vencimento de cada parcela.
Após a expedição do requisitório, a atualização observará o regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a soma dos encargos pela taxa SELIC quando esta resultar inferior no mesmo período, conforme art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCO CANINDÉ SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – IPREV, para: a) DECLARAR o direito do autor à utilização do procedimento de regularização contributiva previsto no art. 2º, §2º, da Lei Municipal nº 2.119/2023, reconhecendo que a existência de lacunas de contribuição previdenciária incidentes sobre a “Remuneração Pecuniária” não constitui, por si só, impedimento definitivo à incorporação da parcela aos proventos; b) CONDENAR os demandados, cada qual no âmbito de suas atribuições, a, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, reprocessar o pedido de revisão formulado no Processo Administrativo nº 610/2023, identificar e discriminar as competências em que a “Remuneração Pecuniária” foi percebida pelo autor sem integrar a correspondente base de contribuição previdenciária, apurar as contribuições inadimplidas e sua atualização na forma da legislação de regência e disponibilizar ao demandante o termo de acordo previsto no art. 2º, §2º, da Lei Municipal nº 2.119/2023, com indicação clara dos valores, competências e condições de pagamento; c) DETERMINAR que, caso o autor formalize o referido termo de acordo e autorize os descontos nele previstos, o IPREV proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à revisão da aposentadoria concedida pela Portaria nº 0065, de 10 de dezembro de 2021, para incorporar aos proventos a verba denominada “Remuneração Pecuniária”, na fração de 1/6 (um sexto) efetivamente implantada enquanto em atividade, vedada a concessão de nova fração ou sua majoração; d) CONDENAR o IPREV, satisfeita a condição estabelecida no item anterior, ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação desde a data da formalização do termo de acordo até a efetiva implantação da verba em folha, cujos valores serão apurados em cumprimento de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação e compensados eventuais pagamentos realizados sob o mesmo título; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de incorporação da parcela independentemente da regularização das lacunas contributivas e de pagamento de diferenças referentes ao período anterior à formalização do termo de acordo.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º pela EC nº 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803502-10.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 12 de agosto de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803502-10.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO CANINDE SILVA Promovido(a): IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende receber imediatamente seus vencimentos juntamente com os respectivos reflexos sobre gratificações, vantagens e adicionais, como Professora classe “D”.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do , do CPC. Ainda, a matéria posta nos autos encontra-se regulada pelo da , o qual veda a concessão de liminar contra atos dos entes públicos, bem como pelos da e 7º, § 2º, da , in verbis: “ da .
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. 1º da Lei 9.494. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 7º § 2o da Lei 12.016/2009. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Pelo teor dos dispositivos legais, o ordenamento jurídico veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, na linguagem do CPC) em desfavor da Fazenda Pública quando, dentre outras hipóteses, se tratar de aumento de suas despesas de qualquer natureza, tal como no caso dos autos, no qual a pretensão reside no pagamento de qualquer natureza em desfavor do Município.
Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Desse modo, consubstanciando-se o pleito de tutela provisória inclusão/pagamento de benefício em provento, não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
Ademais, os valores pretendidos pela parte requerente são de caráter alimentar, não podendo, assim, ser restituídos ao requerido em caso de improcedência do pedido. Logo, em reforço argumentativo, existindo a possibilidade de a medida ser irreversível, não deve ser concedida a tutela provisória, pois esgotaria o objeto da ação, conforme norma proibitiva prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, estando presente o pressuposto negativo que impede a concessão da medida postulada.
Como dito, a parte autora pediu a inclusão e pagamento de benefício em seus proventos, o que é vedado por lei. Desse modo, diante da vedação legal à concessão da medida pleiteada e da presença do pressuposto negativo, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. CUMPRA-SE: 1-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)