Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803504-24.2019.8.20.5129 AUTOR: JUCIARA DE OLIVEIRA BARBOSA, R. M. D. S. F., A. M. D. O. REU: RICARDO MORAIS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de antecipação da tutela proposta por R. M. D. S. F. e A. M. D. O., representados por sua genitora, Sra. JUCIARA DE OLIVEIRA BARBOSA, em desfavor de RICARDO MORAIS DO SANTOS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, visando a majoração do percentual de alimentos e a autorização para que a Marinha do Brasil disponibilize a medicação Somotropina ao menor R.
M. D. S. F.. Em decisão de ID 54755603 foi indeferida a tutela de urgência requerida. Na oportunidade da audiência de conciliação, as partes não transacionaram, pelo que se abriu prazo para apresentação de contestação pelo requerido. Em sua Defesa, o postulado pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial, alegando, em síntese, que além das pensões das quais se trata este processo, ainda paga pensão para outro filho, bem como constitui uma nova família, pela qual é responsável por manter a subsistência.
Quanto ao fornecimento de medicamentos pela Marinha do Brasil, o requerido declarou que a aquisição desse se dá através de desconto de 5% (cinco por cento) do soldo do militar, ficando o valor excedente registrado em dívida com a Fazenda Nacional. Acrescentou, ainda, que a responsabilidade do fornecimento do medicamento é do Estado. Por fim, ofertou proposta de acordo no sentido de haver interesse na guarda do filho menor R.
M. D. S. F., quando arcará com todas as despesas que o menor necessita, inclusive, quanto ao amparo estatal para efetividade do tratamento médico, propondo uma temporada em sua residência para adaptação e, em detrimento disso, o abatimento do valor da pensão em 50% (cinquenta por cento), durante este período. Não foram suscitadas preliminares. Réplica em ID 63119069, não tendo a requerente se manifestado especificadamente sobre a proposta de acordo formulada pelo requerido.
Intimadas para especificarem outras provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes (ID 76441657). Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela realização de audiência de instrução, a fim de se colher o depoimento pessoal das partes e, se for o caso, a realização de oitiva de testemunhas arroladas por estas. É o que importa relatar.
Decido. São fatos incontroversos: a necessidade alimentar dos filhos menores. São questões de fato controvertidas: a existência de alteração na capacidade financeira do réu/alimentante que venha a justificar a majoração dos alimentos devidos aos filhos menores; o percentual a ser pago a título de alimentos; o fornecimento de medicamento pela Marinha do Brasil. Sobre a prova oral requerida pelo Ministério Público, entendo pela sua desnecessidade, sem que isso se configure cerceamento de defesa, eis que a controvérsia cinge-se sobre a alteração na capacidade econômica do Requerido capaz de majorar os alimentos que vem sendo pagos aos alimentandos, o que pode ser comprovado documentalmente, seja através de comprovantes de rendimentos, bem como pela demonstração de constituição de novo núcleo familiar.
Portanto, observa-se que o caso em questão paira exclusivamente sobre a análise do binômio necessidade/possibilidade, o que dificilmente seria dirimido por prova testemunhal, que muitas vezes não tem conhecimento sobre a vida financeira das partes, de modo que não vislumbro que a controvérsia de ordem fática existente seja por estas esclarecidas em complementação à prova documental já encartada nos autos.
Quanto à isso, o Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Isso posto, INDEFIRO a prova oral requerida pelo réu na contestação, por considerar desnecessária ao deslinde da causa, e determino a conclusão do feito para julgamento antecipado. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se as partes do conteúdo desta decisão, e para os fins do §1º, do artigo 357, do CPC. Ciência ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)