Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803505-62.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO BRAGA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO BRAGA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende o reconhecimento do cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais, bem como o pagamento das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS decorrentes da elevação do percentual de 10% para 15%, relativamente ao período de 01/03/2025 a 31/01/2026, com os respectivos reflexos.
Alega que ingressou no serviço público estadual em 01/03/2010 e que, computado o período suspenso pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, teria completado o terceiro quinquênio em 01/03/2025. Sustenta que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 revogou a vedação anteriormente existente e restabeleceu a contagem do período, fazendo jus às diferenças pretéritas. Juntou documentos, dentre eles ficha funcional e fichas financeiras (IDs 191142544 e 191142545), além da planilha de ID 191142552.
Após o despacho de ID 191791854, apresentou a manifestação de ID 192729012. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 198245315, arguindo, preliminarmente, a ausência de documento essencial, notadamente certidão de tempo de serviço. Suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos automáticos à Lei Complementar nº 226/2026, diante da inexistência de norma estadual autorizadora.
A parte autora apresentou réplica no ID 200548472, reiterando os argumentos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria discutida é essencialmente de direito, e os documentos existentes nos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado suscita a ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao fundamento de que a parte autora não juntou certidão de tempo de serviço.
A preliminar não merece acolhimento. A ausência de determinado elemento probatório somente conduz ao indeferimento da petição inicial quando se tratar de documento efetivamente indispensável à própria propositura da demanda, isto é, sem o qual não seja possível compreender a controvérsia ou identificar a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Não é essa a situação dos autos. A ficha funcional de ID 191142544 demonstra que a parte autora foi nomeada, tomou posse e entrou em exercício no cargo público estadual em 01/03/2010, enquanto as fichas financeiras de ID 191142545 permitem verificar os percentuais do adicional efetivamente pagos.
Além disso, o próprio ente público efetuou alterações posteriores na rubrica, de modo que a existência do vínculo, sua data inicial e o enquadramento funcional não constituem controvérsia substancial. A discussão limita-se aos efeitos jurídicos da Lei Complementar Federal nº 226/2026, matéria que pode ser apreciada com os elementos existentes. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de documento indispensável.
Quanto à prescrição quinquenal, a ação foi ajuizada em 26/06/2026, enquanto as diferenças postuladas têm início em março de 2025. Não existem, assim, parcelas alcançadas pelo prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual afasto a prejudicial. No mérito, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece, em seu art. 49, § 2º, que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento básico para cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite legalmente fixado.
Durante a emergência sanitária provocada pela Covid-19, a Lei Complementar Federal nº 173/2020 instituiu medidas de contenção de despesas públicas e, em seu art. 8º, inciso IX, proibiu, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem desse intervalo como período aquisitivo necessário à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outros mecanismos equivalentes que acarretassem aumento de despesa com pessoal.
A vedação incidiu diretamente sobre a contagem do tempo de serviço necessário à aquisição dessas vantagens e produziu validamente seus efeitos durante o período legalmente delimitado. Por essa razão, os 583 dias compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não integraram o tempo aquisitivo do autor para fins de obtenção do terceiro quinquênio. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, publicada em 13/01/2026, que acrescentou o art. 8º-A à Lei Complementar nº 173/2020 e revogou o inciso IX do seu art. 8º.
O art. 8º-A passou a dispor: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” A revogação promovida pela Lei Complementar nº 226/2026 não restabeleceu automaticamente o tempo de serviço que havia sido validamente desconsiderado sob a vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
A lei nova não contém disposição expressa determinando que os 583 dias sejam retroativamente incorporados ao período aquisitivo dos servidores, tampouco estabelece que as vantagens funcionais devam ser recalculadas como se a vedação jamais tivesse existido. Nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor possui efeito imediato e geral, mas não retroage para desfazer situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior, salvo quando o próprio legislador assim determinar de maneira expressa.
A simples revogação de uma norma não elimina os efeitos que ela validamente produziu durante sua vigência. No caso, a Lei Complementar nº 226/2026 estabeleceu apenas a possibilidade de o respectivo ente federativo adotar providência própria para autorizar pagamentos retroativos relacionados ao período anteriormente suspenso, observadas a disponibilidade orçamentária e as exigências constitucionais expressamente previstas.
Não foi instituído direito subjetivo automático ao cômputo retroativo dos 583 dias nem ao recebimento das diferenças dele decorrentes. A própria utilização, pelo legislador, da expressão “poderá” evidencia que a nova disciplina não impôs aos entes federativos a obrigação de desconsiderar retroativamente os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020. Eventual reconhecimento administrativo do período, com a correspondente repercussão em vantagens funcionais, depende de providência adotada pelo ente público competente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração ou o legislador local nessa escolha.
No Estado do Rio Grande do Norte, não foi demonstrada a existência de lei ou de ato normativo geral que tenha determinado o cômputo retroativo dos 583 dias para todos os servidores estaduais e autorizado o pagamento das diferenças pretendidas desde a data em que a vantagem teria sido adquirida caso a suspensão não houvesse ocorrido. As fichas financeiras de ID 191142545 demonstram que a Administração efetuou alterações na rubrica do ADTS e pagou, em maio de 2026, diferenças relativas às competências de janeiro a abril daquele ano.
O ajuste referente a janeiro foi calculado proporcionalmente a partir de 13/01/2026, data de publicação da Lei Complementar nº 226/2026. Essa providência administrativa específica, entretanto, não significa que a lei federal tenha restaurado retroativamente o período suspenso nem que o servidor possua direito às diferenças anteriores ao marco reconhecido pela própria Administração. A conduta administrativa não autoriza o Poder Judiciário a ampliar temporalmente seus efeitos e impor o pagamento desde março de 2025, sobretudo quando a lei federal não determinou a retroação pretendida.
A planilha de ID 191142552 inclui justamente as diferenças anteriores ao marco adotado administrativamente, alcançando o período de 01/03/2025 a 12/01/2026. O documento possui natureza unilateral e não é suficiente para criar obrigação financeira sem o necessário suporte legal. Sua análise detalhada é desnecessária, pois a controvérsia antecede a apuração do valor e diz respeito à própria existência do direito às parcelas.
Quando a parte autora completou quinze anos desde o ingresso no serviço público, em 01/03/2025, o período de 583 dias ainda permanecia validamente excluído do seu tempo aquisitivo. A posterior edição da Lei Complementar nº 226/2026 não retroage para alterar essa situação nem permite considerar que o terceiro quinquênio tenha sido adquirido naquela data. Consequentemente, não há direito às diferenças de ADTS referentes ao período de março de 2025 a 12 de janeiro de 2026.
Também não prospera o pedido genérico de declaração do cômputo do período para licença-prêmio e “demais vantagens funcionais”. A parte autora não individualizou eventual vantagem diversa do ADTS, tampouco demonstrou o preenchimento de seus requisitos específicos ou a existência de ato administrativo concreto que tenha negado benefício determinado. Além disso, a Lei Complementar nº 226/2026 não estabeleceu o cômputo retroativo automático do período para tais finalidades.
Portanto, inexiste fundamento legal para reconhecer judicialmente o cômputo retroativo dos 583 dias ou condenar o Estado ao pagamento das diferenças postuladas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de documento indispensável, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO BRAGA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803505-62.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803505-62.2026.8.20.5129 Promovente: MARCELO BRAGA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias APRESENTAR cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)