Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Fórum Municipal - Av. Ver. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380. Email: [email protected] O atendimento presencial ao público ocorre de 2.ª a 6.ª feira das 08:00h às 14:00h. Das 14:00h às 18:00h atendimento remoto para urgências e plantão. Processo n.º 0803513-44.2023.8.20.5129 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): JEANE GOMES SANTANA PEREIRA RÉ(u): BANCO MAXIMA S.A. . . CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que conforme despacho judicial, expeço Certidão de Habilitação de Crédito em favor do(a) Senhor(a) JEANE GOMES SANTANA PEREIRA, de acordo com o dispositivo da sentença prolatada nos autos acima especificados.
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
JUDICIAL " (...) Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para :
1) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de agosto de 2025. Lydiane Maria Lucena Maia. Juíza de Direito. Dou fé. São Gonçalo do Amarante/RN, 12/05/2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar designado(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803513-44.2023.8.20.5129 Promovente: JEANE GOMES SANTANA PEREIRA Promovido: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JEANE GOMES SANTANA PEREIRA em face de BANCO MASTER S/A/BANCO MAXIMA S.A., no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado. Sobreveio aos autos informação acerca da decretação de liquidação extrajudicial da instituição financeira executada, fato que altera substancialmente o regime jurídico de satisfação dos créditos em face da entidade liquidanda.
Nos termos da legislação que rege a liquidação extrajudicial das instituições financeiras, a decretação do regime liquidatório implica a suspensão das ações e execuções individuais contra a instituição, devendo os credores promover a habilitação de seus créditos diretamente perante o liquidante, observando-se o procedimento concursal próprio, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum.
Nesse contexto, inviável o prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, porquanto a satisfação do crédito deverá ocorrer no âmbito do processo administrativo de liquidação, mediante habilitação do respectivo crédito, cabendo ao liquidante proceder à verificação, classificação e pagamento na forma legal. A extinção do cumprimento de sentença deve ser reconhecida pelo juiz, uma vez que o crédito constituído em favor do exequente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, tendo em vista, frise-se, o processamento da liquidação extrajudicial da instituição financeira.
Esse entendimento está expresso no Enunciado n. 51 do FONAJE, verbis: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual na via executiva judicial, uma vez que o meio adequado para a satisfação do crédito passa a ser a habilitação perante o liquidante da instituição financeira.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803513-44.2023.8.20.5129 Promovente: JEANE GOMES SANTANA PEREIRA Promovido: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JEANE GOMES SANTANA PEREIRA em face de BANCO MASTER S/A/BANCO MAXIMA S.A., no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado. Sobreveio aos autos informação acerca da decretação de liquidação extrajudicial da instituição financeira executada, fato que altera substancialmente o regime jurídico de satisfação dos créditos em face da entidade liquidanda.
Nos termos da legislação que rege a liquidação extrajudicial das instituições financeiras, a decretação do regime liquidatório implica a suspensão das ações e execuções individuais contra a instituição, devendo os credores promover a habilitação de seus créditos diretamente perante o liquidante, observando-se o procedimento concursal próprio, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum.
Nesse contexto, inviável o prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, porquanto a satisfação do crédito deverá ocorrer no âmbito do processo administrativo de liquidação, mediante habilitação do respectivo crédito, cabendo ao liquidante proceder à verificação, classificação e pagamento na forma legal. A extinção do cumprimento de sentença deve ser reconhecida pelo juiz, uma vez que o crédito constituído em favor do exequente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, tendo em vista, frise-se, o processamento da liquidação extrajudicial da instituição financeira.
Esse entendimento está expresso no Enunciado n. 51 do FONAJE, verbis: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual na via executiva judicial, uma vez que o meio adequado para a satisfação do crédito passa a ser a habilitação perante o liquidante da instituição financeira.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803513-44.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de março de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803513-44.2023.8.20.5129 Polo ativo BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA Polo passivo JEANE GOMES SANTANA PEREIRA Advogado(s): NIEDJA SILVA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803513-44.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: BANCO MASTER S/A ADVOGADO (A): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RECORRIDO (A): JEANE GOMES SANTANA PEREIRA ADVOGADOS (A): NIEDJA SILVA DE MEDEIROS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE INDENTIFICAÇÃO DA AUTORA E O UTILIZADO PARA ABERTURA DE CONTA CUJA FINALIDADE FOI RECEBER OS VALORES DO EMPRÉSTIMO. ATESTADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS ARBITRADOS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO.
PEDIDO NÃO CONTIDO NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no aput, da .
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da decretação da liquidação extrajudicial do BANCO MASTER S/A/MÁXIMA S.A, devendo a parte exequente promover a habilitação do crédito perante o liquidante, na forma da legislação de regência. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente.
O pedido de habilitação junto ao Juízo da liquidação extrajudicial deve ser realizado pela parte autora/exequente. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da decretação da liquidação extrajudicial do BANCO MASTER S/A/MÁXIMA S.A, devendo a parte exequente promover a habilitação do crédito perante o liquidante, na forma da legislação de regência. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente.
O pedido de habilitação junto ao Juízo da liquidação extrajudicial deve ser realizado pela parte autora/exequente. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO MAXIMA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0803513-44.2023.8.20.5129, em ação proposta por JEANE GOMES SANTANA PEREIRA. A decisão recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 801397265, determinou a interrupção dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da assistência judiciária gratuita. As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Da inépcia do pedido de dano moral. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada.
Ausentes outras preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Observo que a parte requerente juntou aos autos documento que demonstra a existência dos descontos em seu benefício previdenciário efetuados pela parte ré, iniciados em 28/12/2022, referente ao contrato de nº 801397265, no valor de R$ 91,36 (noventa e um reais e trinta e seis centavos)(ID. 106715115).
Por outro lado, a parte requerida disse que firmou contrato com a parte autora de empréstimo consignado na modalidade cartão por RMC, contudo, não acostou prova da existência da relação jurídica capaz de ensejar a dívida objeto do presente litígio. Caberia a parte requerida apresentar o contrato escrito ou provas de que foi firmado por outro meio, o que não aconteceu. A prova apresentada foram faturas de cartão de crédito ID 109675630, que não demonstra o uso do cartão, ou seja, as faturas só demonstram o valor do empréstimo, não uso do cartão para outros fins, o que denota que a parte autora de fato nunca recebeu o cartão.
Pela análise atenta do comprovante de TED anexado pela parte requerida (ID. 109675631), verifica-se que se trata de conta aberta junto ao MERCADO PAGO IP LTDA, instituição financeira na qual a parte autora nega possuir vínculo jurídico. Ademais, em resposta o mecardo pago não apresentou o contrato de abertura de conta, bem como o histórico de uso da cata foi apenas para fins de recebimento do valor depositado pelo banco réu em razão do empréstimo.
Tal fato fica mais evidente quando se observa que a fotografia (selfie) e documento de identificação enviado pela suposta titular da conta junto ao MERCADO PAGO (ID.130374793), não corresponde com o verdadeiro documento de identificação da autora (ID. 139250964), pois, obviamente, não a foto não é da autora. Vejamos a diferença entre as fotos constantes nos respectivos documentos: Foto de terceira pessoa utilizada para abertura de conta no mercado pago, que só teve uso para recebimento do valor do empréstimo: Documento da autora apresentado nos autos: Aponte-se, por oportuno, que em sede de audiência de instrução, houve a colheita do depoimento pessoal da parte autora, sendo possível este juízo averiguar, de forma visual, a carteira de identidade apresentada pelo MERCADOPAGO tem foto de pessoa diversa, não é a foto da autora, ou seja, claramente há uso de documento falso.
Portanto, demonstrado que o contrato foi celebrado sem o consentimento da autora, e não havendo nos autos prova de que o mesmo tenha concorrido ou se utilizado do referido serviço, é de rigor a declaração de inexistência de vínculo entre as partes. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Ora, deveria a demandada comprovar o vínculo se processou com observância das cautelas minimamente exigidas, o que poderia comprovar que a associação não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço. Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências. Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para descontos no contracheque da autora, fundado em vínculo inexistente, já que, repita-se, nenhuma anuência à relação jurídica foi apresentada pelo demandado. Em razão disso, impõe-se a declaração da inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a interrupção dos descontos em benefício previdenciário da autora.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, cobrança indevida e abusiva, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência. Assim, evidenciada a cobrança indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculariedades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da condenação em litigância de má-fé. Mister pontuar, que o Código de Processo Civil, em seus arts.79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte requerente por litigância de má-fé.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, contrato de nº 801397265, por consequência, DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção, no prazo de 10 (dez) dias, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de acordo com a taxa legal SELIC deduzido o IPCA-E (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).[...] Nas razões recursais (Id.
TR 34590011), o recorrente sustentou: (a) a inexistência de irregularidades na contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi firmado de forma legítima e com anuência da autora; (b) a ausência de comprovação de fraude ou falsidade documental; (c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve conduta ilícita capaz de ensejar tal condenação; (d) a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, por entender que não houve má-fé na cobrança.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. Em contrarrazões (Id. TR 34590015), JEANE GOMES SANTANA PEREIRA sustentou: (a) a intempestividade do recurso inominado, considerando que o recorrente foi intimado em 21/08/2025, com prazo iniciado em 22/08/2025 e encerrado em 04/09/2025, sendo o recurso interposto apenas em 10/09/2025; (b) a manutenção da sentença em todos os seus termos, destacando a ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a demonstração de fraude na contratação do empréstimo consignado; (c) a legitimidade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, considerando os prejuízos sofridos pela autora.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso por intempestividade ou, caso ultrapassada a preliminar, o desprovimento integral do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Preliminarmente o recorrido alegou a intempestividade do recurso apresentado, entretanto, observando as informações constantes da aba de expedientes, verifica-se que o recorrente confirmou a notificação em 08/09/2025, tendo o recurso sido interposto em 10/09/2025, sendo o prazo fatal em 22/09/2025, logo verifica-se sua tempestividade, rejeitando-se preliminar.
No mérito, o cerne da presente demanda consiste em avaliar a validade do negócio jurídico e a mensuração da indenização por dano moral relativo à situação que envolve o empréstimo consignado reclamado, cuja contratação é negada pelo consumidor. Realizada análise dos documentos de identificação utilizado pela recorrida junto a inicial (Id TR 34588716) e o utilizado para abertura da conta bancária na qual foram depositados os valores do empréstimo (Id TR 34589992), verifica-se visualmente a diferença entre ambas.
Situação esta conferida pessoalmente pelo Juízo de Origem em audiência de instrução (Id TR 34590006). Nesse caso, impõe-se aplicar o que dispõe a Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação aos danos morais, destaca-se que o pedido e a causa de pedir da parte autora restringe-se a exclusão de descontos em seus proventos, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, sem menção indenização por danos morais.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 492, estabelece que: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O citado dispositivo consagra o princípio da congruência ou adstrição, que impõe ao magistrado o dever de julgar a lide nos limites do que foi proposto pelas partes.
Assim, a decisão judicial deve ser correlata ao pedido e à causa de pedir, sob pena de incorrer em vício extra petita, ultra petita ou citra petita. No caso, a sentença recorrida, ao conceder indenização por danos morais, extrapolou os limites do pedido e da causa de pedir efetivamente desenvolvida na petição inicial, configurando julgamento extra petita. Muito embora seja frequente o pedido de indenização por danos morais em causas semelhantes, neste caso em análise, não foi requerido.
Com efeito, o vício supracitado não implica, necessariamente, na anulação integral da sentença. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, sendo possível a exclusão da parte que excede o pedido, deve-se proceder à anulação parcial da decisão. Nesse sentido, destaco precedente a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO
ACÓRDÃO
COMBATIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. DECOTE DO EXCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 0800460-80.2023.8.20.5153, Magistrado REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 13/11/2024). No caso, a parte da sentença que trata da indenização por danos morais é perfeitamente separável daquela que trata da declaração de inexistência de negócio jurídico e cancelamento dos descontos, impondo-se o decote da parte que da sentença que concedeu indenização por danos morais, decretando-se a nulidade da sentença neste ponto.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para anular a sentença recorrida apenas na parte em que foi concedida indenização por danos morais, por configurar julgamento extra petita, mantendo-se a sentença nos demais termos, nos parâmetros deste voto. Sem condenação e custas na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803513-44.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-12-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de novembro de 2025.