Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803515-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO PATRICIO DO NASCIMENTO, 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE de 1º grau verifica-se que na data de 11 de setembro de 2025, foi proferida sentença (Id 16783629) dos autos originais no Processo nº 0820008-47.2024.8.20.5154 julgando procedentes os pedidos formulados na inicial para: “(…) impor ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o fornecimento imediato do medicamento AZACITIDINA 100MG, em favor do autor SEBASTIÃO PATRICIO DO NASCIMENTO, na posologia 02 frascos por dia de uso, sendo sete dias por mês, na quantidade mensal de 14 CAIXAS, conforme prescrição médica, que deve ser renovada a cada 3 meses.” Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste recurso, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo os autos, após a preclusão recursal, serem arquivados.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº0803515-07.2025.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803515-07.2025.8.20.0000 Polo ativo SEBASTIAO PATRICIO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA SECUNDÁRIA E MIELODISPLASIA (CID: C92.0).
FÁRMACO AZACITIDINA 100MG. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento do fármaco Azacitidina 100mg para o tratamento de Leucemia Mieloide Aguda Secundária e Mielodisplasia (CID: C92.0) a paciente hipossuficiente. A controvérsia cinge-se à obrigação do ente público de fornecer o referido medicamento.
II. Questão em discussão: A lide versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo para tratamento de doença grave, diante da incapacidade financeira da paciente, e sobre a competência para julgar a causa.
III. Razões de decidir: Responsabilidade Solidária: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre todos os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Competência da Justiça Estadual: Em relação ao Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF, a competência para julgar demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, é da Justiça Federal apenas quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos.
No presente caso, o custo anual do tratamento é inferior a esse montante, o que mantém a competência da Justiça Estadual. Probabilidade do Direito e Perigo de Dano: O pleito da paciente está amparado por prescrição médica que atesta a urgência e a necessidade do tratamento, bem como por Nota Técnica favorável do NATJUS, confirmando a adequação do medicamento. A negativa de fornecimento representa risco iminente à vida e à saúde da paciente, demonstrando a urgência da medida.
Precedentes: A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o entendimento de que o direito à saúde é um direito fundamental e que o Estado tem o dever de garantir o acesso a medicamentos essenciais para a proteção da vida.
IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para confirmar a decisão agravada, que determinou o fornecimento mensal do fármaco Azacitidina 100mg, em conformidade com a prescrição médica. Legislação relevante citada: Constituição Federal (CF) Código de Processo Civil (CPC) Jurisprudência relevante citada: Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1366243/SC) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800719-07.2024.8.20.5132, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada interposto por SEBASTIÃO PATRÍCIO DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” de nº 0820008-47.2024.8.20.5124, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento da medicação AZACITIDINA 100MG (Decisão de ID 142716929 dos autos originários).
O recorrente relata (Id 29710021), em síntese, que: a) possui o diagnóstico de câncer LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA SECUNDÁRIA E MIELODISPLASIA (CID: C92.0), desde 22/04/2024, apresentando, atualmente, um quadro clínico de astenia, adinamia e queda do estado geral, segundo constatado no relatório médico anexo a exordial, precisando da medicação AZACITIDINA 100 MG, na dosagem prescrita pelo médico especialista, na posologia 02 frascos por dia de uso, sendo sete dias por mês, na quantidade mensal de 14 caixas; b) o medicamento é registrado na Anvisa desde 2016, mas ainda não foi incorporado ao SUS e que a nota técnica emitida para o caso foi interpretada de forma equivocada, eis que a segunda Nota do Natjus (ID 142512507) foi favorável.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, com o fornecimento mensal do fármaco AZACITIDINA 100MG, na posologia 02 frascos por dia de uso, sendo sete dias por mês, na quantidade mensal de 14 CAIXAS, conforme prescrição médica, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao suplemento, na forma do que autorizam os arts. 497 e 536, ambos do CPC; e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Através da decisão de ID 29761919 foi deferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental, com a determinação do “fornecimento mensal do fármaco AZACITIDINA 100MG, na posologia 02 frascos por dia de uso, sendo sete dias por mês, na quantidade mensal de 14 CAIXAS, conforme prescrição médica, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao suplemento”.
Intimado, o ente público agravado não ofereceu contrarrazões (certidão de ID 31269702). Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 31305622).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a obrigação do ente público Agravado em fornecer o medicamento denominado AZACITIDINA 100 MG para o tratamento do agravante que possui o diagnóstico de LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA SECUNDÁRIA E MIELODISPLASIA (CID: C92.0). No caso em questão, observa-se que o medicamento não está incorporado ao SUS, mas possui registro na ANVISA de nº 125760025.
Denota-se, ainda, que a primeira Nota Técnica, acostada no ID 138425621 dos autos de origem e analisada pelo Juízo a quo, foi desfavorável ao pedido autoral. Mas, posteriormente, foi apresentada nova Nota Técnica de nº 305290 nos autos (ID 142512507), com conclusão favorável ao pleito autoral, vejamos: “Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Leucemia Mielóide Aguda conforme relatório médico anexado, não elegível a quimioterapia de alta intensidade.
CONSIDERANDO a solicitação de Azacitidina CONSIDERANDO que o AZACITIDINA tem parecer favorável para tratamento de pacientes com Leucemia mielóide aguda em 1a linha, por agências internacionais como o National Institute for Health and Care Excellence (NICE). CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação solicitada AZACITIDINA no presente caso, em caráter de URGÊNCIA, com ressalvas devido o parecer negativo da CONITEC para incorporação da tecnologia, devido o impacto orçmentário.
HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim” No que pertine a competência e legitimidade, impende destacar o julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral - STF, RE 1366243/SC, ocorrido em 16/09/2024, verbis: “I - Competência”, restou definido que as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) (item I).
Outrossim, em tais casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União (item “III – Custeio”). No caso, não restou demonstrado que o valor do medicamento anual supera ou é igual aos 210 salários mínimos, pois consta na inicial que o valor dos quatorze fracos possuem um custo anual de R$ 171.601,92 (cento e setenta e um mil, seiscentos e um reais e dois centavos). Portanto, na linha do restou decidido pelos Tribunais Superiores, deve o feito permanecer no âmbito da competência da Justiça Estadual, até que sobrevenha nova determinação em sentido diverso.
Logo, é de se reconhecer a responsabilidade do Agravante quanto ao fornecimento do fármaco objeto da lide, não havendo que se falar, ao menos até o presente momento, na necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Ademais, em cotejo das provas colacionadas aos autos até o presente momento, encontra-se suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da pare Agravada, consubstanciada na existência de laudo médico evidenciando a necessidade do uso do medicamento e Nota Técnica do e-NatJus 305290 de Id 142512507, bem como a responsabilidade do Poder Público em fornecer o aludido fármaco.
Outrossim, o periculum in mora é evidente, ante a urgência do tratamento, sob pena de agravamento do quadro clínico da demandante e dano irreparável à sua saúde e vida. Nesse sentir, tem decidido esta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA TARDIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO ESTADO DO RN.
REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE CARENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE MIELODISPLÁSICA (CID10 D46.2). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO AZACITIDINA (VIDAZA 100MG). AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS, ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS AÇÕES DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800719-07.2024.8.20.5132, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025)
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para manter “fornecimento mensal do fármaco AZACITIDINA 100MG, na posologia 02 frascos por dia de uso, sendo sete dias por mês, na quantidade mensal de 14 CAIXAS, conforme prescrição médica, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao suplemento”.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803515-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803515-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO PATRICIO DO NASCIMENTO Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada interposto por SEBASTIÃO PATRÍCIO DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” de nº 0820008-47.2024.8.20.512, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento da medicação AZACITIDINA 100MG (Decisão de ID 142716929 dos autos originários).
O recorrente relata, em síntese, que tem diagnóstico de câncer LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA SECUNDÁRIA E MIELODISPLASIA (CID: C92.0), desde 22/04/2024, apresentando, atualmente, um quadro clínico de astenia, adinamia e queda do estado geral, segundo constatado no relatório médico anexo a exordial, precisando da medicação AZACITIDINA 100 MG, na dosagem prescrita pelo médico especialista, na posologia 02 frascos por dia de uso, sendo sete dias por mês, na quantidade mensal de 14 caixas.
Afirma que o medicamento é registrado na Anvisa desde 2016, mas ainda não foi incorporado ao SUS e que a nota técnica emitida para o caso foi interpretada de forma equivocada, eis que a segunda Nota do Natjus (ID 142512507) foi favorável. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, com o fornecimento mensal do fármaco AZACITIDINA 100MG, na posologia 02 frascos por dia de uso, sendo sete dias por mês, na quantidade mensal de 14 CAIXAS, conforme prescrição médica, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao suplemento, na forma do que autorizam os arts. 497 e 536, ambos do CPC; e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a recorrente pretende, liminarmente, a concessão pelos entes demandados do fármaco medicação AZACITIDINA 100MG, na posologia 02 frascos por dia de uso, sendo sete dias por mês, na quantidade mensal de 14 CAIXAS, conforme prescrição médica.
Cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades, na medida em que o direito constitucional à saúde deve ser amplamente preservado. Na hipótese, não há dúvidas sobre a necessidade do fármaco e ser a agravada usuária do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, resta comprovada a hipossuficiência financeira da autora, seu registro na ANVISA e a urgência da medicação solicitada, cujo dever recai sobre qualquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios), podendo cada um ser demandado em Juízo, considerando o imperativo Constitucional dos arts 6º e 196 da Constituição Federal.
A propósito da obrigação solidária dos entes públicos em fornecer tratamento médico às pessoas carentes, destaco o entendimento sumulado nesta Corte de Justiça: Súmula nº
34. A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Em demanda semelhante, já houve concessão deste Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o aresto infra: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER MEDICAMENTO. INJEÇÕES INTRA VITREA DE AVASTIN (BEVACIZUMABE). PACIENTE DE 83 ANOS DIAGNOSTICADA COM DRMI (DOENÇA MACULAR RELACIONADA A IDADE). IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O CUSTO DOS FÁRMACOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808362-23.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) Analisando a Nota Técnica de nº 305290 (ID 142512507) que lastreia os presentes autos, percebe-se que a conclusão se firma que: “HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação solicitada AZACITIDINA no presente caso, em caráter de URGÊNCIA, com ressalvas devido o parecer negativo da CONITEC para incorporação da tecnologia, devido o impacto orçamentário.” Assim, compreendo que também o peiculum in mora resta suficientemente demonstrado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, com o fornecimento mensal do fármaco AZACITIDINA 100MG, na posologia 02 frascos por dia de uso, sendo sete dias por mês, na quantidade mensal de 14 CAIXAS, conforme prescrição médica, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao suplemento. Defiro a Justiça Gratuita. Comunique-se ao Juízo originário o teor da presente decisão para a devida observância.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator