Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803521-14.2025.8.20.0000 Polo ativo TALLES FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA FORMULADO PELOS EXEQUENTES. RECUSA FUNDAMENTADA NA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva nº 0853147-39.2022.8.20.5001, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN, que indeferiu o pedido de exclusão do feito sob o fundamento de que o sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução em favor dos substituídos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os exequentes podem ser excluídos do cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato, a fim de exercerem seus direitos à execução individual do título executivo coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos da categoria, inclusive na fase executória, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do Tema 823 do STF. Contudo, a prerrogativa sindical não impede que o beneficiário da sentença coletiva opte por promover a execução de forma individual, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado pelo STJ.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante ao credor o direito de escolher o meio mais adequado para a satisfação de seu crédito, não podendo ser obrigado a permanecer em execução coletiva contra sua vontade. A renúncia expressa dos exequentes à execução coletiva e a opção pelo cumprimento individual não podem ser obstados, salvo se demonstrado risco de duplicidade de pagamento, o que não foi evidenciado nos autos.
O juízo competente para avaliar eventual litispendência ou duplicidade de cobrança é aquele onde tramita a execução individual, não cabendo indeferir de forma genérica o pedido de exclusão do cumprimento coletivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade extraordinária do sindicato para promover a execução coletiva não impede que os beneficiários optem pela execução individual da sentença, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O beneficiário da sentença coletiva pode requerer sua exclusão do cumprimento promovido pelo sindicato para prosseguir com a execução individual, salvo se comprovado risco concreto de pagamento em duplicidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TALLES FERNANDES DA SILVA, TALLEYRAND CARLOS DE SOUZA e TALYTA NAYARA COSTA SOARES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob n.º 0853147-39.2022.8.20.5001 (referente à demanda coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001), ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823 do STF, e indefiro os pedidos dos substituídos. Fica conferido aos credores a possibilidade de ingressarem com a ação individual para reconhecimento dos seus direitos, já que pretendem aderir ao processo coletivo. Ultrapassada essa questão, passo a tratar do mérito da presente execução. Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120814236, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120814240), para fixar o valor da execução em R$ 49.101,21 (quarenta e nove mil, cento e um reais e vinte e um centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (...)”. Nas suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em resumo, que: a) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desistência e exclusão do feito formulado pelos exequentes na execução promovida pelo sindicato, o qual decorre de sua opção por proceder à execução de forma individual; b) é patente o error in judicando, na medida em que os exequentes renunciaram, de forma expressa, à veiculação do seu direito na ação formulada pelo Sindicato, apesar de possuir legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial.
Ao final, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida para que possam prosseguir com a execução individual da sentença coletiva. Juntaram documentos. Na decisão de ID n.º 29719550, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido. Não houve a apresentação de contrarrazões (id 30924138). O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito (id 30966734).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Discute-se neste recurso acerca da decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte Agravante, no sentido de ser excluída do cumprimento de sentença nº 0853147-39.2022.8.20.5001 (referente à sentença coletiva prolatada nos autos da ação n.º 0846782-13.2015.8.20.5001), promovido pelo SINTE em litisconsórcio ativo facultativo com dez substituídos processuais (dentre eles os Recorrentes), objetivando o pagamento do “terço de férias incidente sobre 45 dias”.
O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido de exclusão dos Agravantes sob o fundamento de que o Sindicato teria “ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, aplicando ao caso o Tema 823/STF.
Entendo que a decisão merece reforma. Ora, não se discute a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No entanto, a referida premissa não retira da parte titular do direito discutido em juízo de promover a execução individual de eventual coisa julgada formada em processo coletivo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
HÁ de se reconhecer a existência da possibilidade de que as sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, inclusive conferindo a estes a prerrogativa de promover a execução no foro de seu domicílio, e não necessariamente no juízo prolator da sentença. Nesse sentido, destaco jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. Caso em Exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de título judicial, fundamentada na tese de litispendência com execução coletiva promovida por sindicato.II. Questão em Discussão2. Discute-se a possibilidade de coexistência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução promovida pelo ente sindical, bem como a ocorrência ou não de litispendência.III.
Razões de Decidir3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que não há litispendência entre execução individual de sentença coletiva e a execução promovida pelo ente sindical, sendo ambas plenamente compatíveis.4. O Código de Defesa do Consumidor (art. 1044) permite a coexistência de ações coletivas e individuais para postulação do mesmo direito, assegurando aos beneficiários a opção de promover execução individual.5.
Considerando a ausência de limitação subjetiva no título executivo formado por sentença coletiva, toda a categoria beneficiada tem legitimidade para executar individualmente o julgado.IV. Dispositivo e Tese6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução individual.Tese de Julgamento: "1. A execução individual de título judicial oriundo de sentença coletiva é plenamente legítima, não configurando litispendência em relação à execução promovida pelo sindicato.
2. A coexistência de ações individuais e coletivas assegura aos beneficiários o direito de optar pela execução direta de seus créditos, independentemente de eventual acordo ou desistência no âmbito da ação coletiva."_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 1044; CPC, art. 485, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1883744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 21/02/2022; STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 25/09/2018; TJRN, AC nº 0816898-21.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 23/08/2024.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864142-43.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUERER A EXECUÇÃO. DIREITO AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA. COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À DO ENTE SINDICAL. RENÚNCIA EXPRESSA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO COLETIVA.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837047-72.2023.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 60 DO STJ. ALEGADO RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO. SUPOSTA PRERROGATIVA DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA EM PROMOVER A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO PARA REQUERER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA
COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 60 DO STJ AO CASO.
SENTENÇA
COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803057-92.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 31/10/2022) Nessa ordem de ideias, resta possível o pedido de desistência (ou de exclusão) formulado pela parte credora, ora Agravantes, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo SINTE.
A existência ou não de litispendência no cumprimento individual promovido pelos Recorrentes (mediante advogado particular) é matéria a ser enfrentada naqueles autos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, deferir o pedido de exclusão dos agravantes dos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0853147-39.2022.8.20.5001, ajuizado pelo SINTE. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803521-14.2025.8.20.0000 Polo ativo TALLES FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA FORMULADO PELOS EXEQUENTES. RECUSA FUNDAMENTADA NA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva nº 0853147-39.2022.8.20.5001, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN, que indeferiu o pedido de exclusão do feito sob o fundamento de que o sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução em favor dos substituídos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os exequentes podem ser excluídos do cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato, a fim de exercerem seus direitos à execução individual do título executivo coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos da categoria, inclusive na fase executória, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do Tema 823 do STF. Contudo, a prerrogativa sindical não impede que o beneficiário da sentença coletiva opte por promover a execução de forma individual, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado pelo STJ.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante ao credor o direito de escolher o meio mais adequado para a satisfação de seu crédito, não podendo ser obrigado a permanecer em execução coletiva contra sua vontade. A renúncia expressa dos exequentes à execução coletiva e a opção pelo cumprimento individual não podem ser obstados, salvo se demonstrado risco de duplicidade de pagamento, o que não foi evidenciado nos autos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803521-14.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TALLES FERNANDES DA SILVA, TALLEYRAND CARLOS DE SOUZA e TALYTA NAYARA COSTA SOARES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob n.º 0853147-39.2022.8.20.5001 (referente à demanda coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001), ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823 do STF, e indefiro os pedidos dos substituídos. Fica conferido aos credores a possibilidade de ingressarem com a ação individual para reconhecimento dos seus direitos, já que pretendem aderir ao processo coletivo. Ultrapassada essa questão, passo a tratar do mérito da presente execução. Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo na planilha de ID nº 120814236, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120814240), para fixar o valor da execução em (quarenta e nove mil, cento e um reais e vinte e um centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum.
O juízo competente para avaliar eventual litispendência ou duplicidade de cobrança é aquele onde tramita a execução individual, não cabendo indeferir de forma genérica o pedido de exclusão do cumprimento coletivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade extraordinária do sindicato para promover a execução coletiva não impede que os beneficiários optem pela execução individual da sentença, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O beneficiário da sentença coletiva pode requerer sua exclusão do cumprimento promovido pelo sindicato para prosseguir com a execução individual, salvo se comprovado risco concreto de pagamento em duplicidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TALLES FERNANDES DA SILVA, TALLEYRAND CARLOS DE SOUZA e TALYTA NAYARA COSTA SOARES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob n.º 0853147-39.2022.8.20.5001 (referente à demanda coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001), ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823 do STF, e indefiro os pedidos dos substituídos. Fica conferido aos credores a possibilidade de ingressarem com a ação individual para reconhecimento dos seus direitos, já que pretendem aderir ao processo coletivo. Ultrapassada essa questão, passo a tratar do mérito da presente execução. Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120814236, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120814240), para fixar o valor da execução em R$ 49.101,21 (quarenta e nove mil, cento e um reais e vinte e um centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (...)”. Nas suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em resumo, que: a) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desistência e exclusão do feito formulado pelos exequentes na execução promovida pelo sindicato, o qual decorre de sua opção por proceder à execução de forma individual; b) é patente o error in judicando, na medida em que os exequentes renunciaram, de forma expressa, à veiculação do seu direito na ação formulada pelo Sindicato, apesar de possuir legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial.
Ao final, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida para que possam prosseguir com a execução individual da sentença coletiva. Juntaram documentos. Na decisão de ID n.º 29719550, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido. Não houve a apresentação de contrarrazões (id 30924138). O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito (id 30966734).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Discute-se neste recurso acerca da decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte Agravante, no sentido de ser excluída do cumprimento de sentença nº 0853147-39.2022.8.20.5001 (referente à sentença coletiva prolatada nos autos da ação n.º 0846782-13.2015.8.20.5001), promovido pelo SINTE em litisconsórcio ativo facultativo com dez substituídos processuais (dentre eles os Recorrentes), objetivando o pagamento do “terço de férias incidente sobre 45 dias”.
O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido de exclusão dos Agravantes sob o fundamento de que o Sindicato teria “ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, aplicando ao caso o Tema 823/STF.
Entendo que a decisão merece reforma. Ora, não se discute a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No entanto, a referida premissa não retira da parte titular do direito discutido em juízo de promover a execução individual de eventual coisa julgada formada em processo coletivo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
HÁ de se reconhecer a existência da possibilidade de que as sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, inclusive conferindo a estes a prerrogativa de promover a execução no foro de seu domicílio, e não necessariamente no juízo prolator da sentença. Nesse sentido, destaco jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. Caso em Exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de título judicial, fundamentada na tese de litispendência com execução coletiva promovida por sindicato.II. Questão em Discussão2. Discute-se a possibilidade de coexistência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução promovida pelo ente sindical, bem como a ocorrência ou não de litispendência.III.
Razões de Decidir3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que não há litispendência entre execução individual de sentença coletiva e a execução promovida pelo ente sindical, sendo ambas plenamente compatíveis.4. O Código de Defesa do Consumidor (art. 1044) permite a coexistência de ações coletivas e individuais para postulação do mesmo direito, assegurando aos beneficiários a opção de promover execução individual.5.
Considerando a ausência de limitação subjetiva no título executivo formado por sentença coletiva, toda a categoria beneficiada tem legitimidade para executar individualmente o julgado.IV. Dispositivo e Tese6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução individual.Tese de Julgamento: "1. A execução individual de título judicial oriundo de sentença coletiva é plenamente legítima, não configurando litispendência em relação à execução promovida pelo sindicato.
2. A coexistência de ações individuais e coletivas assegura aos beneficiários o direito de optar pela execução direta de seus créditos, independentemente de eventual acordo ou desistência no âmbito da ação coletiva."_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 1044; CPC, art. 485, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1883744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 21/02/2022; STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 25/09/2018; TJRN, AC nº 0816898-21.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 23/08/2024.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864142-43.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUERER A EXECUÇÃO. DIREITO AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA. COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À DO ENTE SINDICAL. RENÚNCIA EXPRESSA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO COLETIVA.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837047-72.2023.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 60 DO STJ. ALEGADO RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO. SUPOSTA PRERROGATIVA DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA EM PROMOVER A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO PARA REQUERER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA
COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 60 DO STJ AO CASO.
SENTENÇA
COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803057-92.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 31/10/2022) Nessa ordem de ideias, resta possível o pedido de desistência (ou de exclusão) formulado pela parte credora, ora Agravantes, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo SINTE.
A existência ou não de litispendência no cumprimento individual promovido pelos Recorrentes (mediante advogado particular) é matéria a ser enfrentada naqueles autos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, deferir o pedido de exclusão dos agravantes dos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0853147-39.2022.8.20.5001, ajuizado pelo SINTE. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (...)”. Nas suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em resumo, que: a) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desistência e exclusão do feito formulado pelos exequentes na execução promovida pelo sindicato, o qual decorre de sua opção por proceder à execução de forma individual; b) é patente o error in judicando, na medida em que os exequentes renunciaram, de forma expressa, à veiculação do seu direito na ação formulada pelo Sindicato, apesar de possuir legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial.
Ao final, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida para que possam prosseguir com a execução individual da sentença coletiva. Juntaram documentos.
É o relatório. Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela Recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito da parte agravante. Com efeito, na hipótese de provimento do recurso, com o deferimento da pretensão recursal, a parte autora poderá obter a decisão vindicada (com a sua exclusão do cumprimento de sentença promovido pelo sindicato da categoria), propiciando a propositura do cumprimento de sentença de forma autônoma.
Assim, apesar da argumentação vertida pela parte recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), não há perigo iminente que justifique a concessão do efeito ativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TALLES FERNANDES DA SILVA, TALLEYRAND CARLOS DE SOUZA e TALYTA NAYARA COSTA SOARES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob n.º 0853147-39.2022.8.20.5001 (referente à demanda coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001), ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823 do STF, e indefiro os pedidos dos substituídos. Fica conferido aos credores a possibilidade de ingressarem com a ação individual para reconhecimento dos seus direitos, já que pretendem aderir ao processo coletivo. Ultrapassada essa questão, passo a tratar do mérito da presente execução. Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120814236, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120814240), para fixar o valor da execução em R$ 49.101,21 (quarenta e nove mil, cento e um reais e vinte e um centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (...)”. Nas suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em resumo, que: a) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desistência e exclusão do feito formulado pelos exequentes na execução promovida pelo sindicato, o qual decorre de sua opção por proceder à execução de forma individual; b) é patente o error in judicando, na medida em que os exequentes renunciaram, de forma expressa, à veiculação do seu direito na ação formulada pelo Sindicato, apesar de possuir legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial.
Ao final, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida para que possam prosseguir com a execução individual da sentença coletiva. Juntaram documentos.
É o relatório. Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela Recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito da parte agravante. Com efeito, na hipótese de provimento do recurso, com o deferimento da pretensão recursal, a parte autora poderá obter a decisão vindicada (com a sua exclusão do cumprimento de sentença promovido pelo sindicato da categoria), propiciando a propositura do cumprimento de sentença de forma autônoma.
Assim, apesar da argumentação vertida pela parte recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), não há perigo iminente que justifique a concessão do efeito ativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator