Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803521-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CRISTAL LTDA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE MAIA, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA AGRAVADO: VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA CRISTAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade coatora, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de não observância às violações narradas na exordial, entendendo pelo não reconhecimento do pleito de nulidade da desclassificação da impetrante/agravante do processo licitatório municipal.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC. Liminar indeferida. Autos conclusos em 18.06.2024. É o que importa relatar.
Decido. Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, verifica-se que o processo na origem foi sentenciado em 05.05.2024 (ID. 120067540), tendo o magistrado denegado a segurança. Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min. Raul Araújo. J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.05.2009). Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803521-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CRISTAL LTDA Advogado(s): FRANCISCO CANINDÉ MAIA, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA CRISTAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade coatora, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de não observância às violações narradas na exordial, entendendo pelo não reconhecimento do pleito de nulidade da desclassificação da impetrante/agravante do processo licitatório municipal.
Irresignado com o decisum, a empresa concorrente interpõe o presente recurso, relatando inicialmente que a autoridade coatora, realizando a análise da habilitação no certame a incapacitou, porquanto não teria cumprido com o requisito do item 7.5 do Edital. Que a documentação acostada aos autos principais, “comprova que realizou objeto superior ao exigido (porém semelhante) à razão de 19,0 m (dezenove metros), enquanto o edital exigia 19,35m (dezenove metros e trinta e cinco centímetros), conforme atestado fornecido pela CAERN” Traça que o Edital do processo licitatório pretendia exigir dos licitantes que demonstrassem experiência (capacidade técnico-operacional) na execução do serviço de “travessia por método não destrutível”, indicando elementos mínimos de aferição (tubos de 500mm), numa seção de 19,35m.
Assevera que demonstrou essa experiência, “com material mais complexo (ferro fundido) com diâmetro maior (600mm) numa seção de 19m, sendo irrazoável, desproporcional e antieconômico inabilitar a Impetrante”. Por derradeiro, elenca que a decisão agravada “não atentou para a ilegalidade do critério utilizado no edital, nem considerou a ausência de razoabilidade da decisão administrativa dos Agravados, uma vez que, erroneamente, considerou – sem correspondência nos autos – que tivesse amparo técnico e jurídico a escolha da Administração Pública ao eleger os critérios postos no edital, que estão em descompasso com a literalidade da Lei de Licitações de regência () e os princípios e postulados da proporcionalidade e da razoabilidade”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803521-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CRISTAL LTDA Advogado(s): FRANCISCO CANINDÉ MAIA, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA CRISTAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade coatora, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de não observância às violações narradas na exordial, entendendo pelo não reconhecimento do pleito de nulidade da desclassificação da impetrante/agravante do processo licitatório municipal.
Irresignado com o decisum, a empresa concorrente interpõe o presente recurso, relatando inicialmente que a autoridade coatora, realizando a análise da habilitação no certame a incapacitou, porquanto não teria cumprido com o requisito do item 7.5 do Edital. Que a documentação acostada aos autos principais, “comprova que realizou objeto superior ao exigido (porém semelhante) à razão de 19,0 m (dezenove metros), enquanto o edital exigia 19,35m (dezenove metros e trinta e cinco centímetros), conforme atestado fornecido pela CAERN” Traça que o Edital do processo licitatório pretendia exigir dos licitantes que demonstrassem experiência (capacidade técnico-operacional) na execução do serviço de “travessia por método não destrutível”, indicando elementos mínimos de aferição (tubos de 500mm), numa seção de 19,35m.
Assevera que demonstrou essa experiência, “com material mais complexo (ferro fundido) com diâmetro maior (600mm) numa seção de 19m, sendo irrazoável, desproporcional e antieconômico inabilitar a Impetrante”. Por derradeiro, elenca que a decisão agravada “não atentou para a ilegalidade do critério utilizado no edital, nem considerou a ausência de razoabilidade da decisão administrativa dos Agravados, uma vez que, erroneamente, considerou – sem correspondência nos autos – que tivesse amparo técnico e jurídico a escolha da Administração Pública ao eleger os critérios postos no edital, que estão em descompasso com a literalidade da Lei de Licitações de regência () e os princípios e postulados da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, para o fim de obstar a eficácia dos atos de adjudicação e homologação do Processo Licitatório n. 63/2023-SEINFRA, Concorrência Pública n. 11/2023- SEINFRA, da contratação com empresa diversa ou da eficácia do contrato, inclusive pagamentos, pelos fatos e fundamentos ora delineados. No mérito, requer pelo provimento integral do recurso, anulando o ato de inabilitação da impetrante/agravante e todos os atos a ele posteriores do Processo Licitatório n. 63/2023-SEINFRA, Concorrência Pública n. 11/2023-SEINFRA, determinando o prosseguimento do certame, confirmando-se a ordem liminar.
É o que cumpre relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, a empresa agravante narra que participara do certame licitatório realizado pela Secretaria Municipal da Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Mossoró, regido pelo Edital de Concorrência Pública n° 11/2023, ocorrendo que, em análise de sua habilitação, teria sido incapacitada, por não ter cumprido com o requisito do item 7.5 previsto no Edital correspondente.
Consta de sua alegação recursal, que, na fase de habilitação, a empresa agravante demonstrou a sua capacidade técnico-operacional, apresentando o material de ferro fundido com um “diâmetro de 600mm com uma seção de 19m”, entendendo preencher a regra editalícia, sendo irrazoável, desproporcional e antieconômico inabilitá-la no procedimento licitatório por causa de uma pequena assimetria com o equipamento exigido no Edital.
Ponderando o tema em epígrafe, conforme documentação colacionada no processo principal, ao contrário do alegado no recurso, restou demonstrado que a empresa agravante não cumprira de fato com uma das normas previstas do Edital de Concorrência Pública n° 11/2023, notadamente, no item 7.5. (ID 116721965, pág. 69). Vejamos: “7.5. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL: 7.5.1 Para fins de comprovação da qualificação técnica serão exigidos os seguintes documentos: (…); TRAVESSIA MÉTODO NÃO DESTRUTIVO PARA TUBO MAIOR QUE 400MM E ATÉ 500MM.
R_05/2019 - Quantidade: 19,35 m”. No cotejo processual, não vejo a probabilidade do direito pretendido. O item editalício respectivo exigira um equipamento de 400 à 500mm com uma seção de 19,35m, para fins de comprovação da qualificação técnica. A empresa apresentara um material de ferro fundido com um diâmetro de 600mm com uma seção de 19m. A empresa limita-se a traçar defesa de mérito, utilizando de princípio não razoável ao caso, desconsiderando a importância da vinculação ao instrumento convocatório, que possui extrema relevância, na medida em que não só enleaça a administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.
A lei, especialmente a de licitação, repele qualquer apego à alegação postulada por parte eventualmente interessada na contratação, quando esta enfatiza ser de pouca importância para a execução do serviço licitado a ocorrência de uma pequena inconsistência do material apresentado por si com o exigido na regra do certame. Ainda mais, quando a empresa que postula esse pretenso direito, aduz que a apontada divergência no material cobrado não impactaria no desempenho da atividade objeto da licitação, conforme sustentado.
Como se percebe, a fórmula para a definição dessa questão é simples: A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada Em se tratando de regras constantes do instrumento convocatório, estabelece expressamente os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/93, verbis: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. “Art.
41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. “Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...]
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor”. Trata-se de teoria inerente a toda administração, evitando o descumprimento de outros vetores, inclusive, constitucionais, tais como o da transparência, impessoalidade, publicidade, moralidade e do julgamento objetivo, não podendo deixar de considerar o que nela se exige.
Se a própria administração agravante, ao elaborar o Edital, decretou a obrigatoriedade de cumprimento dos itens/parâmetros mencionados no item 7.5, inclusive, para fins de habilitação das empresas participantes no certame, não pode vir a agravante elencar risco de dano ou que se deveria adotar um formalismo moderado, máxime, quando está em jogo a verba pública, além do sucesso do objeto licitado. A prevalecer a tese recursal, não teria sentido a administração publicar um Edital com tais exigências.
Eis o precedente do STF no RMS 23640/DF, oriundo da Segunda Turma, neste sentido: “STF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO.
1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento.
2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência.
3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade.
4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou.
5. Negado provimento ao recurso”. E segue o TJSC e TJSP, na mesma toada, verbis: “TJSC – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL. PROPOSTA VENCEDORA APRESENTADA EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ÉDITO LICITATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MUNICIPALIDADE QUE SAGRA A EMPRESA COMO VENCEDORA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NORMAS EDITALÍCIAS DESCUMPRIDAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA”. (…) (TJSC – Remessa Necessária n. 5003917-14.2020.8.24.0028, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento: 08.04.2021); "TJSP - MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA DESTINADA À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. IMPETRANTE QUE FOI DESCLASSIFICADA POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL NA FASE DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (BDI E DEMONSTRATIVO DE COMPOSIÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS).
DESSES DOCUMENTOS, AO MENOS O ÚLTIMO NÃO FOI EXIBIDO, DAÍ NÃO SE CONFIGURAR ILEGALIDADE NO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO IMPROVIDA, MANTIDA A
SENTENÇA
DENEGATÓRIA”. (Apelação Cível n. 1001012-53.2015.8.26.0698, Rel. Des. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, DJE 02.08.2016) Assim, em consonância com o entendimento adotado pelo Juízo a quo, não vislumbro a verossimilhança das alegações recursais, uma vez ausente o suporte jurídico necessário ao atendimento da pretensão manifestada neste Instrumental.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento colegiado, INDEFIRO o pedido de tutela recursal aqui almejado. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando a documentação for conveniente. (art. 1.019, II, do CPC) Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, para o fim de obstar a eficácia dos atos de adjudicação e homologação do Processo Licitatório n. 63/2023-SEINFRA, Concorrência Pública n. 11/2023- SEINFRA, da contratação com empresa diversa ou da eficácia do contrato, inclusive pagamentos, pelos fatos e fundamentos ora delineados. No mérito, requer pelo provimento integral do recurso, anulando o ato de inabilitação da impetrante/agravante e todos os atos a ele posteriores do Processo Licitatório n. 63/2023-SEINFRA, Concorrência Pública n. 11/2023-SEINFRA, determinando o prosseguimento do certame, confirmando-se a ordem liminar.
É o que cumpre relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, a empresa agravante narra que participara do certame licitatório realizado pela Secretaria Municipal da Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Mossoró, regido pelo Edital de Concorrência Pública n° 11/2023, ocorrendo que, em análise de sua habilitação, teria sido incapacitada, por não ter cumprido com o requisito do item 7.5 previsto no Edital correspondente.
Consta de sua alegação recursal, que, na fase de habilitação, a empresa agravante demonstrou a sua capacidade técnico-operacional, apresentando o material de ferro fundido com um “diâmetro de 600mm com uma seção de 19m”, entendendo preencher a regra editalícia, sendo irrazoável, desproporcional e antieconômico inabilitá-la no procedimento licitatório por causa de uma pequena assimetria com o equipamento exigido no Edital.
Ponderando o tema em epígrafe, conforme documentação colacionada no processo principal, ao contrário do alegado no recurso, restou demonstrado que a empresa agravante não cumprira de fato com uma das normas previstas do Edital de Concorrência Pública n° 11/2023, notadamente, no item 7.5. (ID 116721965, pág. 69). Vejamos: “7.5. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL: 7.5.1 Para fins de comprovação da qualificação técnica serão exigidos os seguintes documentos: (…); TRAVESSIA MÉTODO NÃO DESTRUTIVO PARA TUBO MAIOR QUE 400MM E ATÉ 500MM.
R_05/2019 - Quantidade: 19,35 m”. No cotejo processual, não vejo a probabilidade do direito pretendido. O item editalício respectivo exigira um equipamento de 400 à 500mm com uma seção de 19,35m, para fins de comprovação da qualificação técnica. A empresa apresentara um material de ferro fundido com um diâmetro de 600mm com uma seção de 19m. A empresa limita-se a traçar defesa de mérito, utilizando de princípio não razoável ao caso, desconsiderando a importância da vinculação ao instrumento convocatório, que possui extrema relevância, na medida em que não só enleaça a administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.
A lei, especialmente a de licitação, repele qualquer apego à alegação postulada por parte eventualmente interessada na contratação, quando esta enfatiza ser de pouca importância para a execução do serviço licitado a ocorrência de uma pequena inconsistência do material apresentado por si com o exigido na regra do certame. Ainda mais, quando a empresa que postula esse pretenso direito, aduz que a apontada divergência no material cobrado não impactaria no desempenho da atividade objeto da licitação, conforme sustentado.
Como se percebe, a fórmula para a definição dessa questão é simples: A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada Em se tratando de regras constantes do instrumento convocatório, estabelece expressamente os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/93, verbis: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. “Art.
41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. “Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...]
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor”. Trata-se de teoria inerente a toda administração, evitando o descumprimento de outros vetores, inclusive, constitucionais, tais como o da transparência, impessoalidade, publicidade, moralidade e do julgamento objetivo, não podendo deixar de considerar o que nela se exige.
Se a própria administração agravante, ao elaborar o Edital, decretou a obrigatoriedade de cumprimento dos itens/parâmetros mencionados no item 7.5, inclusive, para fins de habilitação das empresas participantes no certame, não pode vir a agravante elencar risco de dano ou que se deveria adotar um formalismo moderado, máxime, quando está em jogo a verba pública, além do sucesso do objeto licitado. A prevalecer a tese recursal, não teria sentido a administração publicar um Edital com tais exigências.
Eis o precedente do STF no RMS 23640/DF, oriundo da Segunda Turma, neste sentido: “STF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO.
1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento.
2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência.
3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade.
4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou.
5. Negado provimento ao recurso”. E segue o TJSC e TJSP, na mesma toada, verbis: “TJSC – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL. PROPOSTA VENCEDORA APRESENTADA EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ÉDITO LICITATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MUNICIPALIDADE QUE SAGRA A EMPRESA COMO VENCEDORA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NORMAS EDITALÍCIAS DESCUMPRIDAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA”. (…) (TJSC – Remessa Necessária n. 5003917-14.2020.8.24.0028, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento: 08.04.2021); "TJSP - MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA DESTINADA À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. IMPETRANTE QUE FOI DESCLASSIFICADA POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL NA FASE DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (BDI E DEMONSTRATIVO DE COMPOSIÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS).
DESSES DOCUMENTOS, AO MENOS O ÚLTIMO NÃO FOI EXIBIDO, DAÍ NÃO SE CONFIGURAR ILEGALIDADE NO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO IMPROVIDA, MANTIDA A
SENTENÇA
DENEGATÓRIA”. (Apelação Cível n. 1001012-53.2015.8.26.0698, Rel. Des. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, DJE 02.08.2016) Assim, em consonância com o entendimento adotado pelo Juízo a quo, não vislumbro a verossimilhança das alegações recursais, uma vez ausente o suporte jurídico necessário ao atendimento da pretensão manifestada neste Instrumental.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento colegiado, INDEFIRO o pedido de tutela recursal aqui almejado. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando a documentação for conveniente. (art. 1.019, II, do CPC) Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1