Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato:(84)3673-9380 - Email:[email protected] Processo: 0803523-88.2023.8.20.5129 Exequente: ADRIANA KAROLINE SOUZA DOS SANTOS Executado(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803523-88.2023.8.20.5129 Promovente: ADRIANA KAROLINE SOUZA DOS SANTOS Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar. Sentença (ID 123916095) "Pelo acima exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Reconhecer o enquadramento de ADRIANA KAROLINE DE SOUZA DOS SANTOS, no nível III, classe “C”, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento a partir 08/05/2022; b) Condenar o requerido a pagar à parte Autora, as diferenças remuneratórias decorrentes de sua progressão horizontal referente a Classe “C”, Nível III, sendo descontados os valores administrativamente já adimplidos.
Sobre o valor da condenação deve incidir os reflexos em ADTS, férias e 13º Salário e outras vantagens apuradas sobre o vencimento básico. Sobre os valores encontrados, deverá incidir a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021)." Certidão de Trânsito em Julgado (ID 126952757). A parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e o CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA no tocante a implantação da progressão determinada pela sentença judicial (ID 127323015). Despacho determinou a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias (ID 135945708). Ato contínuo, a parte exequente pediu o cumprimento da obrigação de pagar ID 140104964, nos seguintes termos: "O pagamento do valor executado, mediante requisição dePrecatório e/ou Requisitório de Pequeno Valor – RPV – no prazo legal,sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento dadecisão, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, em favor de ADRIANAKAROLINE SOUZA DOS SANTOS, no montante de R$ 11.253,81 (onzemil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), a títulode condenação principal, e em favor da pessoa jurídica de SAMARAMARIA BRITO DE ARAÚJO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA, CNPJ nº 34.***.***/0001-39, no montante de (dois mil, oitocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos),a título de honorários advocatícios contratuais." A parte executada alegou ter cumprido a obrigação de fazer, procedendo a correção da evolução funcional, concedendo progressão ao (a) servidor (a) , pertencente ao Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), matrícula nº 1355791/V1 (ID 142066755) A parte executada, em petição ID 156014917, informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente.
É o que importa relatar.
DECIDO. A planilha de cálculos apresentados pela parte exequente observa os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo hipótese de homologação. A parte executada não se manifestou contrário aos cálculos da parte exequente.
Ante o exposto, homologo o crédito da parte exequente correspondente ao valor bruto de R$ 14.067,26 (quatorze mil e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), atualizados até 15/01/2025, nos termos da planilha ID 140104969, sobre os quais deve incidir imposto de renda e contribuição previdenciária, ser pago conforme legislação. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 20 % (vinte por cento) sobre o valor destinado a parte autora/exequente, ID 106750384.
Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)