Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803524-10.2022.8.20.5129 AUTOR:
I. S. N.,
C. D. A. S. REU: E. D. R. G. D. N., E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por
I. S. N. SALES e
C. D. A. S. NOGUEIRA em face do E. D. R. G. D. N. e do HOSPITAL DR. JOSÉ PEDRO BEZERRA Petição inicial no id. 86043383. Relata que são casadas civilmente desde 14/05/2019. Narra que no dia do nascimento do filho no Hospital Dr. José Pedro Bezerra (Hospital Santa Catarina), Cecilia não foi autorizada a para acompanhar o parto da esposa. Diz que Ingrid passou horas em trabalho de parto sozinha e que após o nascimento do filho permaneceu desacompanhada no hospital por mais cinco dias, aguardando a realização de exames na criança.
Requer indenização por danos morais. Recebimento da petição inicial no id. 86043827 A parte autora no id. 88388736 e id. 88388743 junta sentença declaratória de maternidade socioafetiva de
C. D. A. S. NOGUEIRA, do processo 0801696-47.2020.8.20.5129 e cópia da certidão de nascimento do filho Ian Sales Soares no id. 91885720 Contestação no id. 111594244. Impugna a gratuidade de justiça. Alega que a autora recebeu todos os cuidados necessários para realização do parto de forma segura. Diz que foi dispensada atenção especial a gestante que apresentava quadro de hipotiroidismo. Alega que o parto ocorreu no momento do ápice da pandemia Covid-19 e que naquela época existia restrição de circulação de pessoas nas dependências de hospital.
A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 114368611 reiterando os pedidos da inicial e gratuidade de justiça. Junta cópia de espelho de consulta da situação cadastral do CPF junto à Receita Federal. no id. 114368611 – pág.
2 – 3 Decisão no id. 123202460 determinando:
01. A gratuidade não pode ser deferida, vez que as demandantes trabalham como influencer digital e não juntaram comprovante de renda respectivo. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita. Entretanto, com fundamento no art. 98, § 6, do CPC defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
02. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela de custas, certifique-se quanto a citação do HOSPITAL DR. JOSÉ PEDRO BEZERRA e em caso negativo providencie-se Comprovantes de pagamento de duas parcelas das custas nos ids. 125739047 e 129054981. O E. D. R. G. D. N. no id. 144768700 diz que o Hospital Dr José Pedro Bezerra não tem personalidade jurídica, tratando-se de órgão do próprio Estado.
Reitera a contestação de id.111594244. Decisão no id. 158064180 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a caracterização de dano de natureza moral.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença
04. A parte autora deverá comprovar o pagamento da terceira parcela de custas em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito Comprovante de pagamento da terceira parcela de custas no id. 158349734 e id. 158349736 A parte autora no id. 161024780 requer a apresentação dos prontuários médicos da autora pelo hospital demandado. Requer ainda a produção prova testemunhal, mas não arrola testemunhas.
É o relato.
Decido.
01. Indefiro a oitiva de testemunhas, vez que não foi apresentada a qualificação determinada na decisão no id. 158064180
02. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que o demandado exiba o prontuário médico de
I. S. N. SALES e do recém-nascido, registrado como Ian Sales Soares, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
03. Em seguida, intimem-se as partes para razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803524-10.2022.8.20.5129 AUTOR:
I. S. N.,
C. D. A. S. REU: E. D. R. G. D. N., E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por
I. S. N. SALES e
C. D. A. S. NOGUEIRA em face do E. D. R. G. D. N. e do HOSPITAL DR. JOSÉ PEDRO BEZERRA Petição inicial no id. 86043383. Relata que são casadas civilmente desde 14/05/2019. Narra que no dia do nascimento do filho no Hospital Dr. José Pedro Bezerra (Hospital Santa Catarina), Cecilia não foi autorizada a para acompanhar o parto da esposa. Diz que Ingrid passou horas em trabalho de parto sozinha e que após o nascimento do filho permaneceu desacompanhada no hospital por mais cinco dias, aguardando a realização de exames na criança.
Requer indenização por danos morais. Recebimento da petição inicial no id. 86043827 A parte autora no id. 88388736 e id. 88388743 junta sentença declaratória de maternidade socioafetiva de
C. D. A. S. NOGUEIRA, do processo 0801696-47.2020.8.20.5129 e cópia da certidão de nascimento do filho Ian Sales Soares no id. 91885720 Contestação no id. 111594244. Impugna a gratuidade de justiça. Alega que a autora recebeu todos os cuidados necessários para realização do parto de forma segura. Diz que foi dispensada atenção especial a gestante que apresentava quadro de hipotiroidismo. Alega que o parto ocorreu no momento do ápice da pandemia Covid-19 e que naquela época existia restrição de circulação de pessoas nas dependências de hospital.
A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 114368611 reiterando os pedidos da inicial e gratuidade de justiça. Junta cópia de espelho de consulta da situação cadastral do CPF junto à Receita Federal. no id. 114368611 – pág.
2 – 3 Decisão no id. 123202460 determinando:
01. A gratuidade não pode ser deferida, vez que as demandantes trabalham como influencer digital e não juntaram comprovante de renda respectivo. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita. Entretanto, com fundamento no art. 98, § 6, do CPC defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
02. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela de custas, certifique-se quanto a citação do HOSPITAL DR. JOSÉ PEDRO BEZERRA e em caso negativo providencie-se Comprovantes de pagamento de duas parcelas das custas nos ids. 125739047 e 129054981. O E. D. R. G. D. N. no id. 144768700 diz que o Hospital Dr José Pedro Bezerra não tem personalidade jurídica, tratando-se de órgão do próprio Estado.
Reitera a contestação de id.111594244. É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a caracterização de dano de natureza moral.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença
04. A parte autora deverá comprovar o pagamento da terceira parcela de custas em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)