Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) 0803528-47.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803528-47.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
TEMA 698/STF. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. LOTEAMENTO IRREGULAR. OMISSÃO MUNICIPAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial, com fundamento no Tema 698/STF, diante do reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de omissão grave do ente municipal na fiscalização e repressão de loteamento irregular, resultando na imposição de obrigação de fazer para regularização da área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 698/STF foi corretamente aplicado para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário; e (ii) estabelecer se a atuação judicial na determinação de regularização do loteamento irregular viola o princípio da separação dos poderes diante da natureza da política pública envolvida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O acórdão recorrido reconhece, com base no conjunto probatório, a omissão grave do Município na fiscalização e repressão ao loteamento clandestino, caracterizando ausência ou deficiência grave do serviço público.
2. O Tema 698/STF estabelece que a intervenção judicial em políticas públicas é legítima quando verificada ausência ou deficiência grave do serviço, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803528-47.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0803528-47.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0803528-47.2022.8.20.5129 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Procurador: Dr. Guilherme Mariz Coutinho (OAB/RN 12.804) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
3. A Corte de origem observou os parâmetros do Tema 698 ao fixar obrigações de fazer voltadas à regularização urbanística, apontando finalidades e determinando ao Município a adoção de medidas adequadas dentro de prazo razoável (48 meses).
4. A alegação do agravante de que o precedente vinculante se restringiria ao direito à saúde não procede, pois a tese fixada pelo STF abrange políticas públicas destinadas à concretização de direitos fundamentais, aplicando-se, portanto, à gestão urbanística e ambiental.
5. Não há demonstração de desacerto na decisão agravada, incidindo o art. 1.030, I, do CPC, que autoriza o não seguimento do apelo extremo quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento firmado em repercussão geral.
6. As razões recursais não infirmam os fundamentos da negativa de seguimento, nem afastam a aderência estrita da decisão ao Tema 698/STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Agravo interno não provido. Tese de julgamento:
1. A aplicação do Tema 698/STF é legítima quando o acórdão recorrido reconhece omissão ou deficiência grave do serviço público, autorizando a intervenção judicial em políticas públicas sem violação à separação dos poderes.
2. A determinação judicial de regularização de loteamento irregular, diante da inércia municipal, enquadra-se nos parâmetros fixados pelo STF, por visar à efetivação de direitos fundamentais urbanísticos e ambientais.
3. A decisão que nega seguimento a recursos especial e extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC, deve ser mantida quando o acórdão recorrido está alinhado ao precedente vinculante aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I; CF/1988, art. 30,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684612 (Tema 698), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03/07/2023; STJ, REsp 1.317.547/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017; STJ, REsp 1.113.789/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/06/2009.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 33731265) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face da decisão que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 698. O agravante alega a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos extraordinário e especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 33977659).
É o relatório.
VOTO
Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 698/STF.
Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu que restou devidamente demonstrada a ausência ou a deficiência grave do serviço prestado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, na medida em que deixou de efetivamente fiscalizar e coibir a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual, vejamos (Id. 8140202): Diante de tais premissas, vê-se que a sentença mostra-se acertada ao apontar a finalidade a ser alcançada, in casu, regularização do loteamento, estabelecendo os requisitos mínimos para o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessarte, devidamente demonstrada a ausência ou a deficiência grave do serviço prestado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, na medida em que deixou de efetivamente fiscalizar e coibir a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual. Nesse aspecto, vê-se que o conjunto probatório corroborou as teses defendidas na exordial, restando patente a omissão do poder executivo local, que possuía conhecimento do parcelamento ilegal do solo desde o ano de 2007, conforme bem apontou o magistrado sentenciante, em fundamentação ora adotada per relationem.
A corroborar tal conclusão, aponto os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS LOTEADORES PELA REGULARIZAÇÃO. Tendo a prova produzida demonstrado que os demandados promoveram o parcelamento do solo de forma clandestina, bem como que comercializaram os respectivos lotes, em desacordo com as disposições da Lei Federal nº 6.766/79, Lei Estadual nº 10.116/94 e Lei Municipal nº 5.416/14, resta caracterizado o loteamento irregular, sendo a responsabilidade pela regularização dos loteadores, impondo-se a manutenção da condenação dos réus nas obrigações de fazer: a) aprovação e registro de projeto de loteamento; b) obtenção de licenciamento ambiental; e c) implementação da infraestrutura básica.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-46 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. DESVIRTUAMENTO DO USO DE IMÓVEL RURAL. LEI 6.766/1979.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com intuito de obrigar os recorridos a regularizarem loteamento urbano. O Tribunal de origem entendeu que, por não se tratar de zona urbana ou de expansão urbana, incabível a obrigação do promovente ao parcelamento e do Município à regularização do fracionamento de terra.
2. O parcelamento rural, regido pelo Decreto-Lei 58/1937, admite o fracionamento de imóveis para fins estritamente rurais somente se: a) observado o aspecto quantitativo, a saber, o módulo rural, variável nos Estados da Federação; e b) respeitada a finalidade, com uso voltado para fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou para extrativismo. A utilização de terreno, ainda que este possua tamanho inferior ao módulo rural e seja carente de obras de infraestrutura e de áreas públicas, em muitos casos com finalidade de moradia e de lazer, pode caracterizar desvirtuação da finalidade rural do imóvel e até mesmo fraude.
3. A Lei 6.766/1979 impõe o dever de regularizar loteamentos para evitar lesão aos padrões da cidade sustentável (dimensão urbanístico-ambiental) e defender direitos dos adquirentes de boa fé de lotes (dimensão consumerista). Precedentes do STJ.
4. Estar a ocupação implantada na zona rural - ainda que obedecendo o módulo mínimo, como in casu - e sem infraestrutura urbana não conduz à conclusão de que eventual parcelamento ou "condomínio" teria, necessariamente, natureza rural. Até mesmo porque não basta a simples e nua localização (critério locacional) para definir imóvel como rural, ganhando relevante destaque a sua destinação econômica ou utilidade real (critério finalístico).
Precedentes do STJ.
5. Ocupação na zona rural por loteamento ou condomínio irregular, aptos a formar núcleo urbano - com claras indicações de uso diverso da atividade rural: agrícola, pecuário, agroindustrial ou extrativista, mesmo que para lazer -, desvirtua usos lícitos do imóvel e caracteriza embrião para, no futuro, terceiros seguirem, no entorno, o (péssimo) exemplo, pondo abaixo qualquer pretensão de planejamento municipal.
6. Ressalte-se que: a) a área deve ser transformada em zona de urbanização específica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 6.766/1979, para que a requerida regularização seja possível; ou b) a obrigação deve ser substituída por indenização (perdas e danos), com desfazimento do condomínio irregular e recomposição do local ao estado anterior, caso o Município não altere o zoneamento para zona urbana ou de expansão urbana (mantendo assim a zona como rural).
7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1317547 RS 2012/0067916-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Dessa maneira, cabe ao ente público demandado a obrigação de promover a regularização do loteamento clandestino, aplicando-se a responsabilidade solidária entre os poluidores envolvendo dano ambiental, sendo certo que o Município de São Gonçalo do Amarante poderá promover a necessária ação de regresso em face do co-responsável para cobrança de eventuais despesas decorrentes do cumprimento do comando sentencial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.
1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.113.789/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 29/6/2009.). Em relação ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, entendo que o prazo fixado na sentença de 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, de quatro anos (equivalente a um mandato municipal), mostra-se suficiente para que o Poder Executivo Municipal faça o planejamento e implementação das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, mostrando-se desarrazoada a pretensão de prorrogação do mencionado prazo, invocada nas razões recursais.
A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina.
2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.
3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.
5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados.
6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Assim como, destaco as teses fixadas no aludido precedente:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quais sejam, que o precedente vinculante mencionado refere-se a obrigações de fazer atinentes ao direito social à saúde, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso especial, tendo em vista que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 2 Natal/RN, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803528-47.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
TEMA 698/STF. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. LOTEAMENTO IRREGULAR. OMISSÃO MUNICIPAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial, com fundamento no Tema 698/STF, diante do reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de omissão grave do ente municipal na fiscalização e repressão de loteamento irregular, resultando na imposição de obrigação de fazer para regularização da área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 698/STF foi corretamente aplicado para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário; e (ii) estabelecer se a atuação judicial na determinação de regularização do loteamento irregular viola o princípio da separação dos poderes diante da natureza da política pública envolvida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O acórdão recorrido reconhece, com base no conjunto probatório, a omissão grave do Município na fiscalização e repressão ao loteamento clandestino, caracterizando ausência ou deficiência grave do serviço público.
2. O Tema 698/STF estabelece que a intervenção judicial em políticas públicas é legítima quando verificada ausência ou deficiência grave do serviço, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes.
3. A Corte de origem observou os parâmetros do Tema 698 ao fixar obrigações de fazer voltadas à regularização urbanística, apontando finalidades e determinando ao Município a adoção de medidas adequadas dentro de prazo razoável (48 meses).
4. A alegação do agravante de que o precedente vinculante se restringiria ao direito à saúde não procede, pois a tese fixada pelo STF abrange políticas públicas destinadas à concretização de direitos fundamentais, aplicando-se, portanto, à gestão urbanística e ambiental.
5. Não há demonstração de desacerto na decisão agravada, incidindo o art. 1.030, I, do CPC, que autoriza o não seguimento do apelo extremo quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento firmado em repercussão geral.
6. As razões recursais não infirmam os fundamentos da negativa de seguimento, nem afastam a aderência estrita da decisão ao Tema 698/STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Agravo interno não provido. Tese de julgamento:
1. A aplicação do Tema 698/STF é legítima quando o acórdão recorrido reconhece omissão ou deficiência grave do serviço público, autorizando a intervenção judicial em políticas públicas sem violação à separação dos poderes.
2. A determinação judicial de regularização de loteamento irregular, diante da inércia municipal, enquadra-se nos parâmetros fixados pelo STF, por visar à efetivação de direitos fundamentais urbanísticos e ambientais.
3. A decisão que nega seguimento a recursos especial e extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC, deve ser mantida quando o acórdão recorrido está alinhado ao precedente vinculante aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I; CF/1988, art. 30,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684612 (Tema 698), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03/07/2023; STJ, REsp 1.317.547/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017; STJ, REsp 1.113.789/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/06/2009.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 33731265) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face da decisão que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 698. O agravante alega a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos extraordinário e especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 33977659).
É o relatório.
VOTO
Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 698/STF.
Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu que restou devidamente demonstrada a ausência ou a deficiência grave do serviço prestado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, na medida em que deixou de efetivamente fiscalizar e coibir a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual, vejamos (Id. 8140202): Diante de tais premissas, vê-se que a sentença mostra-se acertada ao apontar a finalidade a ser alcançada, in casu, regularização do loteamento, estabelecendo os requisitos mínimos para o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessarte, devidamente demonstrada a ausência ou a deficiência grave do serviço prestado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, na medida em que deixou de efetivamente fiscalizar e coibir a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual. Nesse aspecto, vê-se que o conjunto probatório corroborou as teses defendidas na exordial, restando patente a omissão do poder executivo local, que possuía conhecimento do parcelamento ilegal do solo desde o ano de 2007, conforme bem apontou o magistrado sentenciante, em fundamentação ora adotada per relationem.
A corroborar tal conclusão, aponto os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS LOTEADORES PELA REGULARIZAÇÃO. Tendo a prova produzida demonstrado que os demandados promoveram o parcelamento do solo de forma clandestina, bem como que comercializaram os respectivos lotes, em desacordo com as disposições da Lei Federal nº 6.766/79, Lei Estadual nº 10.116/94 e Lei Municipal nº 5.416/14, resta caracterizado o loteamento irregular, sendo a responsabilidade pela regularização dos loteadores, impondo-se a manutenção da condenação dos réus nas obrigações de fazer: a) aprovação e registro de projeto de loteamento; b) obtenção de licenciamento ambiental; e c) implementação da infraestrutura básica.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-46 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. DESVIRTUAMENTO DO USO DE IMÓVEL RURAL. LEI 6.766/1979.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com intuito de obrigar os recorridos a regularizarem loteamento urbano. O Tribunal de origem entendeu que, por não se tratar de zona urbana ou de expansão urbana, incabível a obrigação do promovente ao parcelamento e do Município à regularização do fracionamento de terra.
2. O parcelamento rural, regido pelo Decreto-Lei 58/1937, admite o fracionamento de imóveis para fins estritamente rurais somente se: a) observado o aspecto quantitativo, a saber, o módulo rural, variável nos Estados da Federação; e b) respeitada a finalidade, com uso voltado para fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou para extrativismo. A utilização de terreno, ainda que este possua tamanho inferior ao módulo rural e seja carente de obras de infraestrutura e de áreas públicas, em muitos casos com finalidade de moradia e de lazer, pode caracterizar desvirtuação da finalidade rural do imóvel e até mesmo fraude.
3. A Lei 6.766/1979 impõe o dever de regularizar loteamentos para evitar lesão aos padrões da cidade sustentável (dimensão urbanístico-ambiental) e defender direitos dos adquirentes de boa fé de lotes (dimensão consumerista). Precedentes do STJ.
4. Estar a ocupação implantada na zona rural - ainda que obedecendo o módulo mínimo, como in casu - e sem infraestrutura urbana não conduz à conclusão de que eventual parcelamento ou "condomínio" teria, necessariamente, natureza rural. Até mesmo porque não basta a simples e nua localização (critério locacional) para definir imóvel como rural, ganhando relevante destaque a sua destinação econômica ou utilidade real (critério finalístico).
Precedentes do STJ.
5. Ocupação na zona rural por loteamento ou condomínio irregular, aptos a formar núcleo urbano - com claras indicações de uso diverso da atividade rural: agrícola, pecuário, agroindustrial ou extrativista, mesmo que para lazer -, desvirtua usos lícitos do imóvel e caracteriza embrião para, no futuro, terceiros seguirem, no entorno, o (péssimo) exemplo, pondo abaixo qualquer pretensão de planejamento municipal.
6. Ressalte-se que: a) a área deve ser transformada em zona de urbanização específica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 6.766/1979, para que a requerida regularização seja possível; ou b) a obrigação deve ser substituída por indenização (perdas e danos), com desfazimento do condomínio irregular e recomposição do local ao estado anterior, caso o Município não altere o zoneamento para zona urbana ou de expansão urbana (mantendo assim a zona como rural).
7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1317547 RS 2012/0067916-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Dessa maneira, cabe ao ente público demandado a obrigação de promover a regularização do loteamento clandestino, aplicando-se a responsabilidade solidária entre os poluidores envolvendo dano ambiental, sendo certo que o Município de São Gonçalo do Amarante poderá promover a necessária ação de regresso em face do co-responsável para cobrança de eventuais despesas decorrentes do cumprimento do comando sentencial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.
1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.113.789/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 29/6/2009.). Em relação ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, entendo que o prazo fixado na sentença de 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, de quatro anos (equivalente a um mandato municipal), mostra-se suficiente para que o Poder Executivo Municipal faça o planejamento e implementação das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, mostrando-se desarrazoada a pretensão de prorrogação do mencionado prazo, invocada nas razões recursais.
A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina.
2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.
3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.
5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados.
6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Assim como, destaco as teses fixadas no aludido precedente:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quais sejam, que o precedente vinculante mencionado refere-se a obrigações de fazer atinentes ao direito social à saúde, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso especial, tendo em vista que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 2 Natal/RN, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803528-47.2022.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30268547) e extraordinário (Id. 30268553), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”; e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27733574), restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO EM RELAÇÃO AO APELO. CONHECIMENTO TAMBÉM DA REMESSA NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 496, INCISO I, DO CPC C/C SÚMULA 490/STJ.
II - DO MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR E COIBIR A CONSTRUÇÃO DO LOTEAMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NO ÂMBITO DO EXCELSO STF, NO JULGAMENTO DO RE N.º 684.612 (TEMA 698). ASTREINTES FIXADAS EM VALOR DEMASIADAMENTE ALTO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme decisão constante do Id. 29235666. Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 18, V, e 40 da Lei Federal n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências; bem como alega divergência jurisprudencial.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 2º, 18 e 84, IV, da Constituição Federal (CF). Preparo dispensado conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 31964874 e 31964875).
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não merecem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no que concerne às apontadas violações aos arts. 18, V, e 40 da Lei Federal n.º 6.766/1979, sob os argumentos, respectivamente, de que houve violação a possibilidade de prorrogação do prazo por mais 4 (quatro) anos e de que o referido dispositivo legal apenas facultou ao Poder Público o exercício de regularizar o loteamento ou desmembramento, não podendo o Poder Judiciário impor tal medida, e na alegada violação aos arts. 2º, 18 e 84, IV, da Constituição Federal (CF), sob o argumento de que contraria o Princípio da Separação dos Poderes, temos que o acórdão assim decidiu, vejamos: [...] Diante de tais premissas, vê-se que a sentença mostra-se acertada ao apontar a finalidade a ser alcançada, in casu, regularização do loteamento, estabelecendo os requisitos mínimos para o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessarte, devidamente demonstrada a ausência ou a deficiência grave do serviço prestado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, na medida em que deixou de efetivamente fiscalizar e coibir a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual. Nesse aspecto, vê-se que o conjunto probatório corroborou as teses defendidas na exordial, restando patente a omissão do poder executivo local, que possuía conhecimento do parcelamento ilegal do solo desde o ano de 2007, conforme bem apontou o magistrado sentenciante, em fundamentação ora adotada per relationem.
A corroborar tal conclusão, aponto os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS LOTEADORES PELA REGULARIZAÇÃO. Tendo a prova produzida demonstrado que os demandados promoveram o parcelamento do solo de forma clandestina, bem como que comercializaram os respectivos lotes, em desacordo com as disposições da Lei Federal nº 6.766/79, Lei Estadual nº 10.116/94 e Lei Municipal nº 5.416/14, resta caracterizado o loteamento irregular, sendo a responsabilidade pela regularização dos loteadores, impondo-se a manutenção da condenação dos réus nas obrigações de fazer: a) aprovação e registro de projeto de loteamento; b) obtenção de licenciamento ambiental; e c) implementação da infraestrutura básica.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-46 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. DESVIRTUAMENTO DO USO DE IMÓVEL RURAL. LEI 6.766/1979.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com intuito de obrigar os recorridos a regularizarem loteamento urbano. O Tribunal de origem entendeu que, por não se tratar de zona urbana ou de expansão urbana, incabível a obrigação do promovente ao parcelamento e do Município à regularização do fracionamento de terra.
2. O parcelamento rural, regido pelo Decreto-Lei 58/1937, admite o fracionamento de imóveis para fins estritamente rurais somente se: a) observado o aspecto quantitativo, a saber, o módulo rural, variável nos Estados da Federação; e b) respeitada a finalidade, com uso voltado para fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou para extrativismo. A utilização de terreno, ainda que este possua tamanho inferior ao módulo rural e seja carente de obras de infraestrutura e de áreas públicas, em muitos casos com finalidade de moradia e de lazer, pode caracterizar desvirtuação da finalidade rural do imóvel e até mesmo fraude.
3. A Lei 6.766/1979 impõe o dever de regularizar loteamentos para evitar lesão aos padrões da cidade sustentável (dimensão urbanístico-ambiental) e defender direitos dos adquirentes de boa fé de lotes (dimensão consumerista). Precedentes do STJ.
4. Estar a ocupação implantada na zona rural - ainda que obedecendo o módulo mínimo, como in casu - e sem infraestrutura urbana não conduz à conclusão de que eventual parcelamento ou "condomínio" teria, necessariamente, natureza rural. Até mesmo porque não basta a simples e nua localização (critério locacional) para definir imóvel como rural, ganhando relevante destaque a sua destinação econômica ou utilidade real (critério finalístico).
Precedentes do STJ.
5. Ocupação na zona rural por loteamento ou condomínio irregular, aptos a formar núcleo urbano - com claras indicações de uso diverso da atividade rural: agrícola, pecuário, agroindustrial ou extrativista, mesmo que para lazer -, desvirtua usos lícitos do imóvel e caracteriza embrião para, no futuro, terceiros seguirem, no entorno, o (péssimo) exemplo, pondo abaixo qualquer pretensão de planejamento municipal.
6. Ressalte-se que: a) a área deve ser transformada em zona de urbanização específica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 6.766/1979, para que a requerida regularização seja possível; ou b) a obrigação deve ser substituída por indenização (perdas e danos), com desfazimento do condomínio irregular e recomposição do local ao estado anterior, caso o Município não altere o zoneamento para zona urbana ou de expansão urbana (mantendo assim a zona como rural).
7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1317547 RS 2012/0067916-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Dessa maneira, cabe ao ente público demandado a obrigação de promover a regularização do loteamento clandestino, aplicando-se a responsabilidade solidária entre os poluidores envolvendo dano ambiental, sendo certo que o Município de São Gonçalo do Amarante poderá promover a necessária ação de regresso em face do co-responsável para cobrança de eventuais despesas decorrentes do cumprimento do comando sentencial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.
1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.113.789/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 29/6/2009.). Em relação ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, entendo que o prazo fixado na sentença de 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, de quatro anos (equivalente a um mandato municipal), mostra-se suficiente para que o Poder Executivo Municipal faça o planejamento e implementação das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, mostrando-se desarrazoada a pretensão de prorrogação do mencionado prazo, invocada nas razões recursais. [...] Nesse sentido, percebe-se que as pretensões recursais foram efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes teses: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina.
2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.
3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.
5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados.
6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023).
Na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito ao ponto 1 do mencionado precedente qualificado, uma vez que restou devidamente demonstrada a ausência ou a deficiência grave do serviço prestado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, na medida em que deixou de efetivamente fiscalizar e coibir a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual, observe-se: [...] No que diz respeito à possibilidade de controle do Poder Judiciário, registre-se o entendimento jurisprudencial consagrado no Tema n.º 698, analisado sob o rito de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 684.612 (leading case), onde foi firmada a seguinte tese: Tese: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” Dessa maneira, verifica-se que a ratio decidendi, adotada no mencionado precedente qualificado, gravita em torno da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Observa-se também que o referido julgado orienta que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Diante de tais premissas, vê-se que a sentença mostra-se acertada ao apontar a finalidade a ser alcançada, in casu, regularização do loteamento, estabelecendo os requisitos mínimos para o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessarte, devidamente demonstrada a ausência ou a deficiência grave do serviço prestado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, na medida em que deixou de efetivamente fiscalizar e coibir a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual. Nesse aspecto, vê-se que o conjunto probatório corroborou as teses defendidas na exordial, restando patente a omissão do poder executivo local, que possuía conhecimento do parcelamento ilegal do solo desde o ano de 2007, conforme bem apontou o magistrado sentenciante, em fundamentação ora adotada per relationem. [...] Assim, temos que o debate referente à intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, pois é matéria já analisada pela Suprema Corte no RE 684612 (Tema 698/STF), analisado sob o rito de repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 698 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803528-47.2022.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30268547) e extraordinário (Id. 30268553), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”; e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27733574), restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO EM RELAÇÃO AO APELO. CONHECIMENTO TAMBÉM DA REMESSA NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 496, INCISO I, DO CPC C/C SÚMULA 490/STJ.
II - DO MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR E COIBIR A CONSTRUÇÃO DO LOTEAMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NO ÂMBITO DO EXCELSO STF, NO JULGAMENTO DO RE N.º 684.612 (TEMA 698). ASTREINTES FIXADAS EM VALOR DEMASIADAMENTE ALTO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme decisão constante do Id. 29235666. Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 18, V, e 40 da Lei Federal n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências; bem como alega divergência jurisprudencial.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 2º, 18 e 84, IV, da Constituição Federal (CF). Preparo dispensado conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 31964874 e 31964875).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803528-47.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 30268547) e Extraordinário (Id. 30268553) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803528-47.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 30268547) e Extraordinário (Id. 30268553) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803528-47.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, AUSENTES QUAISQUER DOS SEUS VÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face do Acórdão de ID n.º 27733574, pelo qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível e à remessa necessária, figurando neste recurso como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO. Nas suas razões recursais, o Embargante alegou a existência de omissões no julgado, prequestionando o artigo 2º, da CF/88 (princípio da separação dos poderes), bem como os arts. 3º, 4º, 18, 38, 40, 47, todos da Lei Federal 6.766/79 e o art. 1.022, do CPC.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhe efeitos infringentes, com a manifestação do Tribunal sobre os dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de recursos especial e extraordinário. Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos presentes aclaratórios, a parte Recorrente sustenta a existência de omissões no julgado, no que tange aos dispositivos legais por si apontados, com o propósito de prequestionamento para a futura interposição de recursos aos tribunais superiores. Como se sabe, de acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissões. No entanto, percebe-se que restou bastante clara no acórdão embargado a argumentação que levou este Tribunal ao provimento parcial do apelo e da remessa necessária, concluindo pela possibilidade de controle judicial de políticas públicas nos casos em que a conduta do ente público atenta contra a realização de direitos fundamentais, em conformidade com o Tema 698 de Repercussão Geral e, considerando, ainda, o longo período de tempo já decorrido sem que o Município de São Gonçalo do Amarante tenha efetivamente fiscalizado e coibido a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual.
As temáticas relativas ao prazo de cumprimento e do valor e incidência da astreintes também foram objeto de enfrentamento pelo julgado vergastado, não havendo que se falar em omissão, mas, sim, na tentativa de rejulgamento da causa, tendo sido apreciadas, de forma expressa no acórdão objurgado, as alegações recursais deduzidas no apelo e reavivadas por ocasião da oposição dos embargos de declaração.
Nessa seara, de acordo com a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
Portanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso tem como único objetivo o prequestionamento, o que se mostra inadequado quando ausentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pela parte embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no
C. STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg. Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos presentes aclaratórios, a parte Recorrente sustenta a existência de omissões no julgado, no que tange aos dispositivos legais por si apontados, com o propósito de prequestionamento para a futura interposição de recursos aos tribunais superiores. Como se sabe, de acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissões. No entanto, percebe-se que restou bastante clara no acórdão embargado a argumentação que levou este Tribunal ao provimento parcial do apelo e da remessa necessária, concluindo pela possibilidade de controle judicial de políticas públicas nos casos em que a conduta do ente público atenta contra a realização de direitos fundamentais, em conformidade com o Tema 698 de Repercussão Geral e, considerando, ainda, o longo período de tempo já decorrido sem que o Município de São Gonçalo do Amarante tenha efetivamente fiscalizado e coibido a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual.
As temáticas relativas ao prazo de cumprimento e do valor e incidência da astreintes também foram objeto de enfrentamento pelo julgado vergastado, não havendo que se falar em omissão, mas, sim, na tentativa de rejulgamento da causa, tendo sido apreciadas, de forma expressa no acórdão objurgado, as alegações recursais deduzidas no apelo e reavivadas por ocasião da oposição dos embargos de declaração.
Nessa seara, de acordo com a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
Portanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso tem como único objetivo o prequestionamento, o que se mostra inadequado quando ausentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pela parte embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no
C. STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg. Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803528-47.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, AUSENTES QUAISQUER DOS SEUS VÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face do Acórdão de ID n.º 27733574, pelo qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível e à remessa necessária, figurando neste recurso como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO. Nas suas razões recursais, o Embargante alegou a existência de omissões no julgado, prequestionando o artigo 2º, da CF/88 (princípio da separação dos poderes), bem como os arts. 3º, 4º, 18, 38, 40, 47, todos da Lei Federal 6.766/79 e o art. 1.022, do CPC.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhe efeitos infringentes, com a manifestação do Tribunal sobre os dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de recursos especial e extraordinário. Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos presentes aclaratórios, a parte Recorrente sustenta a existência de omissões no julgado, no que tange aos dispositivos legais por si apontados, com o propósito de prequestionamento para a futura interposição de recursos aos tribunais superiores. Como se sabe, de acordo com o .022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: ".022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803528-47.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803528-47.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Advogado(s):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO EM RELAÇÃO AO APELO. CONHECIMENTO TAMBÉM DA REMESSA NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 496, INCISO I, DO CPC C/C SÚMULA 490/STJ.
II - DO MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR E COIBIR A CONSTRUÇÃO DO LOTEAMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NO ÂMBITO DO EXCELSO STF, NO JULGAMENTO DO RE N.º 684.612 (TEMA 698). ASTREINTES FIXADAS EM VALOR DEMASIADAMENTE ALTO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante-RN, nos autos da ação civil pública ambiental registrada sob n.º 0803528-47.2022.8.20.5129, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência; acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, Imobiliária Rionorte Organização de Vendas - LTDA e, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante que promova a regularização do loteamento Joana Marques, mediante: a) reserva de área/imóvel não edificado que corresponda a 7% (sete por cento) da área total do loteamento, inserida dentro desse loteamento ou contiguamente a ele, mediante prova de domínio, para que possa integrar os loteamentos citados como área institucional, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 65/2014; b) reserva de área/imóvel não edificado que corresponda a 8% (oito por cento) da área total do loteamento, inserido dentro desse loteamento ou contiguamente a ele, mediante prova de domínio, para que possa integrar os loteamentos citados como área verde, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 65/2014; c) reserva de área/imóvel não edificado que corresponda a 20% (vinte por cento) da área total do loteamento, inserido dentro desse loteamento ou contiguamente a ele, mediante prova de domínio, para que possa integrar os loteamentos citados como área de vias, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 65/2014; d) execução de medidas necessárias à adequação do traçado interno das vias de circulação do loteamento ao traçado das vias já existentes no entorno ou projetadas; e) implementação das obras de infraestrutura básica, compreendendo drenagem de águas pluviais, meio-fio, pavimentação das vias de circulação, observando as seguintes providências para adequação da infraestrutura, conforme art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 65/2014: i. pavimentará as vias de circulação, dotando-as de meio fio, incluindo o passeio público em todo o alinhamento. ii. a drenagem das águas pluviais das vias e praças, viabilizando o adequado escoamento de águas; iii. arborização de vias e praças do loteamento Joana Marques, nos termos da Lei Municipal; iv. áreas à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, submetidos à prévia aprovação do Município (Semurb) e mediante doação formalizada; v. instalação do sistema de esgotamento sanitário, em todas as vias e respectivas ligações domiciliares. f) apresentação cronograma cujo prazo final não deverá ser superior a 48 (quarenta e oito) meses; g) requerimento ao IDEMA da concessão de Licença de Regularização de Operação para Licenciamento Ambiental do parcelamento irregular do solo urbano, referente ao imóvel acima identificado; h) apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, termo de compromisso da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto, assegurando a sua implementação em ambos os loteamentos ou, caso não seja possível a prestação do serviço através da Estatal, que o Município apresente solução técnica para os efluentes gerados nas unidades, a ser executada no prazo previsto no item “f” supra; i) promoção administrativa ou judicialmente o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis do Município de São Gonçalo do Amarante em até 180 (cento e oitenta) dias após aprovação pelos Órgãos Competentes para o loteamento, nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 6.766/1979; Determino que, em caso de descumprimento da sentença judicial, fica o réu compelido ao pagamento de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, na obrigação de fazer.
Sem custas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sem honorários, nos termos do art. 128, §5º, inciso II, “a”, da CF. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) não restou caracterizada uma inércia da Administração Pública a justificar a responsabilidade estatal; b) deve ser reconhecida a impossibilidade de o Poder Judiciário impor ao Ente Municipal a obrigação de promover diretamente as obras de infraestrutura básica de loteamento clandestino, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; c) inexiste imposição legal ao município, mas, sim, faculdade a ser exercida de acordo com a discricionariedade do administrador público. d) em razão da inexistência de recursos materiais disponíveis, deve ser reconhecida a discricionariedade administrativa do poder executivo local e a reserva do possível; e) há necessidade de se observar os efeitos sociais e econômicos da decisão, de acordo com as novas regras de direito público inseridas na LINDB; f) a responsabilidade do município deve ser limitada a realização das obras essenciais; g) a fixação da multa diária se deu em valor exorbitante; h) o prazo fixado na sentença para o cumprimento das obrigações foi exíguo.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a condenação do Município, a reforma da sentença para: (i) limitação da responsabilidade do ente municipal à realização das obras essenciais; (ii) redução das astreintes para o montante requerido na inicial da Ação Civil Pública (R$ 1.000,00), com fixação de limite máximo de valor; (iii) concessão de maior prazo para realização das obrigações de fazer previstas nos itens a, b, c, d, e, f, g e h do dispositivo sentencial, (iv) consignação da possibilidade de prorrogação do cronograma da execução das obras por mais 4 (quatro) anos, além dos 48 (quarenta e oito) meses já fixados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Parquet, através da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos legais, conheço da apelação cível. Nos termos do artigo 496, do CPC c/c Súmula 490/STJ, conheço também da remessa necessária. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da presente ação civil pública ambiental, condenando o Município de São Gonçalo do Amarante a promover a regularização do Loteamento “Joana Marques”, localizado naquela edilidade.
Ao proferir a sentença em análise, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(...). - Das preliminares - Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras provas (art. 355, I do CPC). O réu, Rionorte Organização de Vendas - LTDA, foi citado via AR no dia 01 de setembro de 2022, tendo o sido juntada tal citação no dia 13 de setembro de 2022, conforme p. 192. Portanto, nos termos do inciso I, do art. 231 do CPC, o prazo começa no dia da juntada do aviso de recebimento e a parte só juntou contestação no dia 08 de março de 2023.
Assim, por força do art. 319 do CPC, declaro a revelia do réu e, por consequência, reputo como verdadeiras todas as afirmações feitas na petição inicial. Por outro lado, por se tratar de presunção relativa e, ainda, pela ilegitimidade ser matéria reconhecida de ofício pelo juízo, conforme §3º do art. 485 do CPC, afigura-se necessária verificar a preliminar de ilegitimidade da parte ré, Imobiliária Rionorte Organização de Vendas - LTDA.
Acolho a preliminar de ilegitimidade da Imobiliária Rionorte Organização de Vendas - LTDA, isso porque não há qualquer comprovante de vinculação da parte ré com a obrigação de loteamento. O Município apresentou ofício que realizou acordo com Paulo César Varela da Silva, o qual teria se comprometido a tomar as medidas possíveis para legalizar o loteamento Joana Marques (p. 130). Ocorre que, não houve qualquer juntada de comprovante que este ou a imobiliária teria vinculação e os motivos pelos quais estes estariam obrigados.
Como observado na p. 234, não há qualquer sócio chamado de Paulo César Varela da Silva. O que se poderia comprovar a vinculação da referida imobiliária, seria o TAC realizado com o Ministério Público constante da p. 170/171. Por outro lado, tal TAC foi “tornado sem efeito”, conforme p. 173, sem qualquer justificativa. De tal modo, se o TAC foi anulado, não há que se presumir a responsabilidade da empresa ré.
Ainda que o Ministério Público, em réplica à contestação, alegue que a imobiliária confessou, em sede de contestação, que vendeu os lotes, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 6.766/1979, não há responsabilidade para quem vende o lote. Rejeito a preliminar do Município, vez que o art. 40 da Lei Federal nº 6766/79 impõe que se o loteador não realizar o loteamento, tal obrigação será repassada ao Município.
Ainda que não fosse o caso, o Município teve ciência do referido lote desde 2007 e quedou-se inerte, em proceder com as medidas. A responsabilidade do Município será mais detalhada na fundamentação meritória. Com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade da parte ré, Imobiliária Rionorte Organização de Vendas - LTDA, rejeito o chamamento ao processo dos sócios. - Do pedido liminar - O Ministério Público requereu a tutela liminar em desfavor da parte ré, Imobiliária Rionorte Organização de Vendas - LTDA.
Como houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, não há que se falar em análise do pedido liminar. Portanto, entendo que o pedido se restou prejudicado. - Do mérito - A Lei nº 7.347/85 instituiu a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, inclusive na área ambiental. A Constituição Federal (CF), em seu art. 225, caput, assegurou que todos têm o direito ao meio ambiente devidamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A fim de dar efetividade ao seu comando, ao mesmo tempo em que assegurou deveres e direitos ambientais a todos, a Lei Maior estabeleceu sanções aos infratores, com a consequente obrigação de reparar os danos causados. A Portaria nº 011/2013 instaurou o Inquérito Civil, a fim de apurar a inobservância da legislação ambiental pelo loteamento Joana Marques, neste Município (p. 28). Tal portaria teve início em virtude do ofício nº 138/2011-GS emitido pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, em 17 de novembro de 2011 (p. 30/31).
O Município, por meio da sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) relatou que não havia documentos referentes aos loteamentos (p. 40). O 1º ofício de notas de São Gonçalo do Amarante, também, relatou que inexistia registro do loteamento no referido cartório (p. 63). O Município, por meio da sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), informou que foi realizada uma vistoria, no dia 30 de julho de 2013, no local, tendo sido constatado um intenso adensamento, com rede de energia elétrica e abastecimento de água, porém, ausente de pavimentação nas vias de acesso (p. 67/70).
O IDEMA, no dia 22 de abril de 2013, relatou que não foi localizado nenhum procedimento administrativo de licenciamento em nome do empreendimento, tendo solicitado que o Ministério Público oficiasse a Secretaria Municipal para que tomasse as providências cabíveis (p. 73/75). O Ministério Público recomendou (Recomendação nº 04/2013) que ao Município que este providenciasse a abertura de procedimento administrativo objetivando a regularização fundiária do referido loteamento (p. 79/81).
Ao caso, o Loteamento Joana Marques, enquadra-se no conceito de loteamento clandestino, pois não possui aprovação do Poder Público e/ou registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, de modo que se restou inviabilizada a matrícula e a individualização dos respectivos lotes. O art. 30, inciso VIII da Constituição Federal menciona que compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano." Cumpre, pois, ao Município regularizar o parcelamento, nos termos do que impõe a Lei nº 6.766/1979.
Dessarte, "se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever". Trata-se de um dever, e não uma faculdade do Município. Nesse passo, a regularização fundiária do loteamento, além de necessária, é obrigação do Município. Na oportunidade, o Município, assim que tomou conhecimento do loteamento, deveria ter procedido com diligências, como identificação da gleba: correta localização em mapa cadastral do Município; Busca da titularidade junto ao cartório imobiliário, da matrícula atualizada, visando identificar se a área era pública ou privada e se o proprietário foi o loteador; Avaliação da existência de loteamento e da época de sua implantação: este procedimento orientaria os técnicos de que maneira se efetivaria a regularização do loteamento, isto é, seria por instituição de áreas especiais de interesse social (de acordo com o plano diretor do Município) ou através de Lei Municipal.
De mais a mais, se o Município tivesse sido diligente, poderia ter localizado, em tempo o loteador, de modo a firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), de modo a estabelecer prazos para o cumprimento da etapas de regularização mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial na eventual hipótese de descumprimento ou até mesmo o Ministério Público, a depender das informações que dispuser.
Além disso, caso não fosse possível ajustar o procedimento junto ao loteador e/ou proprietário para obter a regularização, o Município poderia assumir, juntamente com os moradores, a regularização, sem prejuízo das ações punitivas cíveis e penais. Todavia, ao que parece, o Município seguiu o caminho inverso, mantendo-se uma postura de inércia, vez que até a presente data, não consta qualquer diligência neste sentido acostada ao presente processo.
Para além de tudo isso, observa-se na p. 117 que a SEMURB foi intimada para proceder com diligências, tendo-se ficado inerte, conforme certidão de p. 118, de modo que o Ministério Público reiterou as informações (p. 119). O Município aduziu que fez um termo de compromisso com Paulo César Varela da Silva, o qual teria se comprometido a tomar as medidas possíveis para legalizar o loteamento (p. 130/131).
Constou a informação que Paulo César Varela da Silva não cumpriu com o acordado (p. 138). Observa-se na p. 155, que o Município aprovou a Lei nº 1.123/2007 em que denominava a Rua Principal do Loteamento Joana Marques, localizado no Novo Santo Antônio de Rua Vereador José Horácio de Góis. Ora, vê-se, portanto, que desde 2007 o Município tinha ciência do referido loteamento, sem qualquer providência para a sua devida regularização.
Portanto, não há dúvida da responsabilidade do Município em regularizar o loteamento ora referido. Quanto ao pedido de ressarcimento integral, nos termos do art. 40, §4º da Lei Federal nº 6.766/79, cabe ao Município buscar os meios legais e, não com a presente ação, tendo em vista que não ficou comprovada a responsabilidade imputa a outra parte ré. Por fim, quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em virtude de compensação do dano ambiental e moral coletivo, constata-se que não ficou comprovado que a clandestinidade atingiu de forma significativa os direitos da coletividade.
O Ministério Público não juntou qualquer matéria jornalística, fotos ou relatos que no referido loteamento há grande incidência de doenças, alagamentos entre outras situações. (...)”. Verificada a similitude dos temas a serem tratados no apelo e na remessa necessária, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. O apelo ora em análise objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na inicial da presente ação civil pública, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a promover a regularização do Loteamento Joana Marques, no prazo de 48 (quarenta e oito meses), sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de não cumprimento da determinação judicial.
Pois bem. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal deve ser parcialmente atendido. No que diz respeito à possibilidade de controle do Poder Judiciário, registre-se o entendimento jurisprudencial consagrado no Tema n.º 698, analisado sob o rito de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 684.612 (leading case), onde foi firmada a seguinte tese: Tese: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” Dessa maneira, verifica-se que a ratio decidendi, adotada no mencionado precedente qualificado, gravita em torno da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Observa-se também que o referido julgado orienta que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Diante de tais premissas, vê-se que a sentença mostra-se acertada ao apontar a finalidade a ser alcançada, in casu, regularização do loteamento, estabelecendo os requisitos mínimos para o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessarte, devidamente demonstrada a ausência ou a deficiência grave do serviço prestado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, na medida em que deixou de efetivamente fiscalizar e coibir a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual. Nesse aspecto, vê-se que o conjunto probatório corroborou as teses defendidas na exordial, restando patente a omissão do poder executivo local, que possuía conhecimento do parcelamento ilegal do solo desde o ano de 2007, conforme bem apontou o magistrado sentenciante, em fundamentação ora adotada per relationem.
A corroborar tal conclusão, aponto os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS LOTEADORES PELA REGULARIZAÇÃO. Tendo a prova produzida demonstrado que os demandados promoveram o parcelamento do solo de forma clandestina, bem como que comercializaram os respectivos lotes, em desacordo com as disposições da Lei Federal nº 6.766/79, Lei Estadual nº 10.116/94 e Lei Municipal nº 5.416/14, resta caracterizado o loteamento irregular, sendo a responsabilidade pela regularização dos loteadores, impondo-se a manutenção da condenação dos réus nas obrigações de fazer: a) aprovação e registro de projeto de loteamento; b) obtenção de licenciamento ambiental; e c) implementação da infraestrutura básica.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-46 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. DESVIRTUAMENTO DO USO DE IMÓVEL RURAL. LEI 6.766/1979.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com intuito de obrigar os recorridos a regularizarem loteamento urbano. O Tribunal de origem entendeu que, por não se tratar de zona urbana ou de expansão urbana, incabível a obrigação do promovente ao parcelamento e do Município à regularização do fracionamento de terra.
2. O parcelamento rural, regido pelo Decreto-Lei 58/1937, admite o fracionamento de imóveis para fins estritamente rurais somente se: a) observado o aspecto quantitativo, a saber, o módulo rural, variável nos Estados da Federação; e b) respeitada a finalidade, com uso voltado para fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou para extrativismo. A utilização de terreno, ainda que este possua tamanho inferior ao módulo rural e seja carente de obras de infraestrutura e de áreas públicas, em muitos casos com finalidade de moradia e de lazer, pode caracterizar desvirtuação da finalidade rural do imóvel e até mesmo fraude.
3. A Lei 6.766/1979 impõe o dever de regularizar loteamentos para evitar lesão aos padrões da cidade sustentável (dimensão urbanístico-ambiental) e defender direitos dos adquirentes de boa fé de lotes (dimensão consumerista). Precedentes do STJ.
4. Estar a ocupação implantada na zona rural - ainda que obedecendo o módulo mínimo, como in casu - e sem infraestrutura urbana não conduz à conclusão de que eventual parcelamento ou "condomínio" teria, necessariamente, natureza rural. Até mesmo porque não basta a simples e nua localização (critério locacional) para definir imóvel como rural, ganhando relevante destaque a sua destinação econômica ou utilidade real (critério finalístico).
Precedentes do STJ.
5. Ocupação na zona rural por loteamento ou condomínio irregular, aptos a formar núcleo urbano - com claras indicações de uso diverso da atividade rural: agrícola, pecuário, agroindustrial ou extrativista, mesmo que para lazer -, desvirtua usos lícitos do imóvel e caracteriza embrião para, no futuro, terceiros seguirem, no entorno, o (péssimo) exemplo, pondo abaixo qualquer pretensão de planejamento municipal.
6. Ressalte-se que: a) a área deve ser transformada em zona de urbanização específica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 6.766/1979, para que a requerida regularização seja possível; ou b) a obrigação deve ser substituída por indenização (perdas e danos), com desfazimento do condomínio irregular e recomposição do local ao estado anterior, caso o Município não altere o zoneamento para zona urbana ou de expansão urbana (mantendo assim a zona como rural).
7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1317547 RS 2012/0067916-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Dessa maneira, cabe ao ente público demandado a obrigação de promover a regularização do loteamento clandestino, aplicando-se a responsabilidade solidária entre os poluidores envolvendo dano ambiental, sendo certo que o Município de São Gonçalo do Amarante poderá promover a necessária ação de regresso em face do co-responsável para cobrança de eventuais despesas decorrentes do cumprimento do comando sentencial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.
1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.113.789/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 29/6/2009.). Em relação ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, entendo que o prazo fixado na sentença de 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, de quatro anos (equivalente a um mandato municipal), mostra-se suficiente para que o Poder Executivo Municipal faça o planejamento e implementação das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, mostrando-se desarrazoada a pretensão de prorrogação do mencionado prazo, invocada nas razões recursais.
Em relação à multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, estabelecida em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, entendo que deve haver a sua redução, pois em um único mês de descumprimento já teríamos um patamar de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) somente a título de astreintes. Nessa seara, em que pese o juízo não restar adstrito ao pedido inicial, não se deve deixar de considerar que o Ministério Público, Autor da demanda, requereu a fixação da multa processual no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada dia de descumprimento, havendo uma grande desproporção entre o valor que foi requerido na inicial e o patamar estabelecido na sentença.
A par dessas premissas, considerando os termos dispostos no artigo 537, do CPC, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da necessidade de que a multa seja suficiente e compatível com a obrigação, entendo por acolher a pretensão recursal especificamente para reduzir o valor das astreintes, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada dia de descumprimento.
A par dessas premissas, entendo pelo acolhimento parcial do pleito recursal.
Ante o exposto, em consonância parcial com o opinamento ministerial, dou parcial provimento à apelação cível e à remessa necessária, para, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, reduzir o valor das astreintes de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada dia de descumprimento, mantidos os demais termos do decisum. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO: Preenchidos os pressupostos legais, conheço da apelação cível. Nos termos do artigo 496, do CPC c/c Súmula 490/STJ, conheço também da remessa necessária. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da presente ação civil pública ambiental, condenando o Município de São Gonçalo do Amarante a promover a regularização do Loteamento “Joana Marques”, localizado naquela edilidade.
Ao proferir a sentença em análise, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(...). - Das preliminares - Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras provas (art. 355, I do CPC). O réu, Rionorte Organização de Vendas - LTDA, foi citado via AR no dia 01 de setembro de 2022, tendo o sido juntada tal citação no dia 13 de setembro de 2022, conforme p. 192. Portanto, nos termos do inciso I, do art. 231 do CPC, o prazo começa no dia da juntada do aviso de recebimento e a parte só juntou contestação no dia 08 de março de 2023.
Assim, por força do art. 319 do CPC, declaro a revelia do réu e, por consequência, reputo como verdadeiras todas as afirmações feitas na petição inicial. Por outro lado, por se tratar de presunção relativa e, ainda, pela ilegitimidade ser matéria reconhecida de ofício pelo juízo, conforme §3º do art. 485 do CPC, afigura-se necessária verificar a preliminar de ilegitimidade da parte ré, Imobiliária Rionorte Organização de Vendas - LTDA.
Acolho a preliminar de ilegitimidade da Imobiliária Rionorte Organização de Vendas - LTDA, isso porque não há qualquer comprovante de vinculação da parte ré com a obrigação de loteamento. O Município apresentou ofício que realizou acordo com Paulo César Varela da Silva, o qual teria se comprometido a tomar as medidas possíveis para legalizar o loteamento Joana Marques (p. 130). Ocorre que, não houve qualquer juntada de comprovante que este ou a imobiliária teria vinculação e os motivos pelos quais estes estariam obrigados.
Como observado na p. 234, não há qualquer sócio chamado de Paulo César Varela da Silva. O que se poderia comprovar a vinculação da referida imobiliária, seria o TAC realizado com o Ministério Público constante da p. 170/171. Por outro lado, tal TAC foi “tornado sem efeito”, conforme p. 173, sem qualquer justificativa. De tal modo, se o TAC foi anulado, não há que se presumir a responsabilidade da empresa ré.
Ainda que o Ministério Público, em réplica à contestação, alegue que a imobiliária confessou, em sede de contestação, que vendeu os lotes, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 6.766/1979, não há responsabilidade para quem vende o lote. Rejeito a preliminar do Município, vez que o art. 40 da Lei Federal nº 6766/79 impõe que se o loteador não realizar o loteamento, tal obrigação será repassada ao Município.
Ainda que não fosse o caso, o Município teve ciência do referido lote desde 2007 e quedou-se inerte, em proceder com as medidas. A responsabilidade do Município será mais detalhada na fundamentação meritória. Com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade da parte ré, Imobiliária Rionorte Organização de Vendas - LTDA, rejeito o chamamento ao processo dos sócios. - Do pedido liminar - O Ministério Público requereu a tutela liminar em desfavor da parte ré, Imobiliária Rionorte Organização de Vendas - LTDA.
Como houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, não há que se falar em análise do pedido liminar. Portanto, entendo que o pedido se restou prejudicado. - Do mérito - A Lei nº 7.347/85 instituiu a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, inclusive na área ambiental. A Constituição Federal (CF), em seu art. 225, caput, assegurou que todos têm o direito ao meio ambiente devidamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A fim de dar efetividade ao seu comando, ao mesmo tempo em que assegurou deveres e direitos ambientais a todos, a Lei Maior estabeleceu sanções aos infratores, com a consequente obrigação de reparar os danos causados. A Portaria nº 011/2013 instaurou o Inquérito Civil, a fim de apurar a inobservância da legislação ambiental pelo loteamento Joana Marques, neste Município (p. 28). Tal portaria teve início em virtude do ofício nº 138/2011-GS emitido pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, em 17 de novembro de 2011 (p. 30/31).
O Município, por meio da sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) relatou que não havia documentos referentes aos loteamentos (p. 40). O 1º ofício de notas de São Gonçalo do Amarante, também, relatou que inexistia registro do loteamento no referido cartório (p. 63). O Município, por meio da sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), informou que foi realizada uma vistoria, no dia 30 de julho de 2013, no local, tendo sido constatado um intenso adensamento, com rede de energia elétrica e abastecimento de água, porém, ausente de pavimentação nas vias de acesso (p. 67/70).
O IDEMA, no dia 22 de abril de 2013, relatou que não foi localizado nenhum procedimento administrativo de licenciamento em nome do empreendimento, tendo solicitado que o Ministério Público oficiasse a Secretaria Municipal para que tomasse as providências cabíveis (p. 73/75). O Ministério Público recomendou (Recomendação nº 04/2013) que ao Município que este providenciasse a abertura de procedimento administrativo objetivando a regularização fundiária do referido loteamento (p. 79/81).
Ao caso, o Loteamento Joana Marques, enquadra-se no conceito de loteamento clandestino, pois não possui aprovação do Poder Público e/ou registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, de modo que se restou inviabilizada a matrícula e a individualização dos respectivos lotes. O art. 30, inciso VIII da Constituição Federal menciona que compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano." Cumpre, pois, ao Município regularizar o parcelamento, nos termos do que impõe a Lei nº 6.766/1979.
Dessarte, "se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever". Trata-se de um dever, e não uma faculdade do Município. Nesse passo, a regularização fundiária do loteamento, além de necessária, é obrigação do Município. Na oportunidade, o Município, assim que tomou conhecimento do loteamento, deveria ter procedido com diligências, como identificação da gleba: correta localização em mapa cadastral do Município; Busca da titularidade junto ao cartório imobiliário, da matrícula atualizada, visando identificar se a área era pública ou privada e se o proprietário foi o loteador; Avaliação da existência de loteamento e da época de sua implantação: este procedimento orientaria os técnicos de que maneira se efetivaria a regularização do loteamento, isto é, seria por instituição de áreas especiais de interesse social (de acordo com o plano diretor do Município) ou através de Lei Municipal.
De mais a mais, se o Município tivesse sido diligente, poderia ter localizado, em tempo o loteador, de modo a firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), de modo a estabelecer prazos para o cumprimento da etapas de regularização mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial na eventual hipótese de descumprimento ou até mesmo o Ministério Público, a depender das informações que dispuser.
Além disso, caso não fosse possível ajustar o procedimento junto ao loteador e/ou proprietário para obter a regularização, o Município poderia assumir, juntamente com os moradores, a regularização, sem prejuízo das ações punitivas cíveis e penais. Todavia, ao que parece, o Município seguiu o caminho inverso, mantendo-se uma postura de inércia, vez que até a presente data, não consta qualquer diligência neste sentido acostada ao presente processo.
Para além de tudo isso, observa-se na p. 117 que a SEMURB foi intimada para proceder com diligências, tendo-se ficado inerte, conforme certidão de p. 118, de modo que o Ministério Público reiterou as informações (p. 119). O Município aduziu que fez um termo de compromisso com Paulo César Varela da Silva, o qual teria se comprometido a tomar as medidas possíveis para legalizar o loteamento (p. 130/131).
Constou a informação que Paulo César Varela da Silva não cumpriu com o acordado (p. 138). Observa-se na p. 155, que o Município aprovou a Lei nº 1.123/2007 em que denominava a Rua Principal do Loteamento Joana Marques, localizado no Novo Santo Antônio de Rua Vereador José Horácio de Góis. Ora, vê-se, portanto, que desde 2007 o Município tinha ciência do referido loteamento, sem qualquer providência para a sua devida regularização.
Portanto, não há dúvida da responsabilidade do Município em regularizar o loteamento ora referido. Quanto ao pedido de ressarcimento integral, nos termos do art. 40, §4º da Lei Federal nº 6.766/79, cabe ao Município buscar os meios legais e, não com a presente ação, tendo em vista que não ficou comprovada a responsabilidade imputa a outra parte ré. Por fim, quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em virtude de compensação do dano ambiental e moral coletivo, constata-se que não ficou comprovado que a clandestinidade atingiu de forma significativa os direitos da coletividade.
O Ministério Público não juntou qualquer matéria jornalística, fotos ou relatos que no referido loteamento há grande incidência de doenças, alagamentos entre outras situações. (...)”. Verificada a similitude dos temas a serem tratados no apelo e na remessa necessária, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. O apelo ora em análise objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na inicial da presente ação civil pública, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a promover a regularização do Loteamento Joana Marques, no prazo de 48 (quarenta e oito meses), sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de não cumprimento da determinação judicial.
Pois bem. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal deve ser parcialmente atendido. No que diz respeito à possibilidade de controle do Poder Judiciário, registre-se o entendimento jurisprudencial consagrado no Tema n.º 698, analisado sob o rito de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 684.612 (leading case), onde foi firmada a seguinte tese: Tese: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” Dessa maneira, verifica-se que a ratio decidendi, adotada no mencionado precedente qualificado, gravita em torno da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Observa-se também que o referido julgado orienta que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Diante de tais premissas, vê-se que a sentença mostra-se acertada ao apontar a finalidade a ser alcançada, in casu, regularização do loteamento, estabelecendo os requisitos mínimos para o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessarte, devidamente demonstrada a ausência ou a deficiência grave do serviço prestado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, na medida em que deixou de efetivamente fiscalizar e coibir a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual. Nesse aspecto, vê-se que o conjunto probatório corroborou as teses defendidas na exordial, restando patente a omissão do poder executivo local, que possuía conhecimento do parcelamento ilegal do solo desde o ano de 2007, conforme bem apontou o magistrado sentenciante, em fundamentação ora adotada per relationem.
A corroborar tal conclusão, aponto os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS LOTEADORES PELA REGULARIZAÇÃO. Tendo a prova produzida demonstrado que os demandados promoveram o parcelamento do solo de forma clandestina, bem como que comercializaram os respectivos lotes, em desacordo com as disposições da Lei Federal nº 6.766/79, Lei Estadual nº 10.116/94 e Lei Municipal nº 5.416/14, resta caracterizado o loteamento irregular, sendo a responsabilidade pela regularização dos loteadores, impondo-se a manutenção da condenação dos réus nas obrigações de fazer: a) aprovação e registro de projeto de loteamento; b) obtenção de licenciamento ambiental; e c) implementação da infraestrutura básica.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-46 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. DESVIRTUAMENTO DO USO DE IMÓVEL RURAL. LEI 6.766/1979.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com intuito de obrigar os recorridos a regularizarem loteamento urbano. O Tribunal de origem entendeu que, por não se tratar de zona urbana ou de expansão urbana, incabível a obrigação do promovente ao parcelamento e do Município à regularização do fracionamento de terra.
2. O parcelamento rural, regido pelo Decreto-Lei 58/1937, admite o fracionamento de imóveis para fins estritamente rurais somente se: a) observado o aspecto quantitativo, a saber, o módulo rural, variável nos Estados da Federação; e b) respeitada a finalidade, com uso voltado para fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou para extrativismo. A utilização de terreno, ainda que este possua tamanho inferior ao módulo rural e seja carente de obras de infraestrutura e de áreas públicas, em muitos casos com finalidade de moradia e de lazer, pode caracterizar desvirtuação da finalidade rural do imóvel e até mesmo fraude.
3. A Lei 6.766/1979 impõe o dever de regularizar loteamentos para evitar lesão aos padrões da cidade sustentável (dimensão urbanístico-ambiental) e defender direitos dos adquirentes de boa fé de lotes (dimensão consumerista). Precedentes do STJ.
4. Estar a ocupação implantada na zona rural - ainda que obedecendo o módulo mínimo, como in casu - e sem infraestrutura urbana não conduz à conclusão de que eventual parcelamento ou "condomínio" teria, necessariamente, natureza rural. Até mesmo porque não basta a simples e nua localização (critério locacional) para definir imóvel como rural, ganhando relevante destaque a sua destinação econômica ou utilidade real (critério finalístico).
Precedentes do STJ.
5. Ocupação na zona rural por loteamento ou condomínio irregular, aptos a formar núcleo urbano - com claras indicações de uso diverso da atividade rural: agrícola, pecuário, agroindustrial ou extrativista, mesmo que para lazer -, desvirtua usos lícitos do imóvel e caracteriza embrião para, no futuro, terceiros seguirem, no entorno, o (péssimo) exemplo, pondo abaixo qualquer pretensão de planejamento municipal.
6. Ressalte-se que: a) a área deve ser transformada em zona de urbanização específica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 6.766/1979, para que a requerida regularização seja possível; ou b) a obrigação deve ser substituída por indenização (perdas e danos), com desfazimento do condomínio irregular e recomposição do local ao estado anterior, caso o Município não altere o zoneamento para zona urbana ou de expansão urbana (mantendo assim a zona como rural).
7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1317547 RS 2012/0067916-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Dessa maneira, cabe ao ente público demandado a obrigação de promover a regularização do loteamento clandestino, aplicando-se a responsabilidade solidária entre os poluidores envolvendo dano ambiental, sendo certo que o Município de São Gonçalo do Amarante poderá promover a necessária ação de regresso em face do co-responsável para cobrança de eventuais despesas decorrentes do cumprimento do comando sentencial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.
1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.113.789/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 29/6/2009.). Em relação ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, entendo que o prazo fixado na sentença de 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, de quatro anos (equivalente a um mandato municipal), mostra-se suficiente para que o Poder Executivo Municipal faça o planejamento e implementação das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, mostrando-se desarrazoada a pretensão de prorrogação do mencionado prazo, invocada nas razões recursais.
Em relação à multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, estabelecida em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, entendo que deve haver a sua redução, pois em um único mês de descumprimento já teríamos um patamar de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) somente a título de astreintes. Nessa seara, em que pese o juízo não restar adstrito ao pedido inicial, não se deve deixar de considerar que o Ministério Público, Autor da demanda, requereu a fixação da multa processual no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada dia de descumprimento, havendo uma grande desproporção entre o valor que foi requerido na inicial e o patamar estabelecido na sentença.
A par dessas premissas, considerando os termos dispostos no artigo 537, do CPC, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da necessidade de que a multa seja suficiente e compatível com a obrigação, entendo por acolher a pretensão recursal especificamente para reduzir o valor das astreintes, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada dia de descumprimento.
A par dessas premissas, entendo pelo acolhimento parcial do pleito recursal.
Ante o exposto, em consonância parcial com o opinamento ministerial, dou parcial provimento à apelação cível e à remessa necessária, para, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, reduzir o valor das astreintes de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada dia de descumprimento, mantidos os demais termos do decisum. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não merecem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no que concerne às apontadas violações aos arts. 18, V, e 40 da Lei Federal n.º 6.766/1979, sob os argumentos, respectivamente, de que houve violação a possibilidade de prorrogação do prazo por mais 4 (quatro) anos e de que o referido dispositivo legal apenas facultou ao Poder Público o exercício de regularizar o loteamento ou desmembramento, não podendo o Poder Judiciário impor tal medida, e na alegada violação aos arts. 2º, 18 e 84, IV, da Constituição Federal (CF), sob o argumento de que contraria o Princípio da Separação dos Poderes, temos que o acórdão assim decidiu, vejamos: [...] Diante de tais premissas, vê-se que a sentença mostra-se acertada ao apontar a finalidade a ser alcançada, in casu, regularização do loteamento, estabelecendo os requisitos mínimos para o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessarte, devidamente demonstrada a ausência ou a deficiência grave do serviço prestado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, na medida em que deixou de efetivamente fiscalizar e coibir a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual. Nesse aspecto, vê-se que o conjunto probatório corroborou as teses defendidas na exordial, restando patente a omissão do poder executivo local, que possuía conhecimento do parcelamento ilegal do solo desde o ano de 2007, conforme bem apontou o magistrado sentenciante, em fundamentação ora adotada per relationem.
A corroborar tal conclusão, aponto os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS LOTEADORES PELA REGULARIZAÇÃO. Tendo a prova produzida demonstrado que os demandados promoveram o parcelamento do solo de forma clandestina, bem como que comercializaram os respectivos lotes, em desacordo com as disposições da Lei Federal nº 6.766/79, Lei Estadual nº 10.116/94 e Lei Municipal nº 5.416/14, resta caracterizado o loteamento irregular, sendo a responsabilidade pela regularização dos loteadores, impondo-se a manutenção da condenação dos réus nas obrigações de fazer: a) aprovação e registro de projeto de loteamento; b) obtenção de licenciamento ambiental; e c) implementação da infraestrutura básica.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-46 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. DESVIRTUAMENTO DO USO DE IMÓVEL RURAL. LEI 6.766/1979.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com intuito de obrigar os recorridos a regularizarem loteamento urbano. O Tribunal de origem entendeu que, por não se tratar de zona urbana ou de expansão urbana, incabível a obrigação do promovente ao parcelamento e do Município à regularização do fracionamento de terra.
2. O parcelamento rural, regido pelo Decreto-Lei 58/1937, admite o fracionamento de imóveis para fins estritamente rurais somente se: a) observado o aspecto quantitativo, a saber, o módulo rural, variável nos Estados da Federação; e b) respeitada a finalidade, com uso voltado para fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou para extrativismo. A utilização de terreno, ainda que este possua tamanho inferior ao módulo rural e seja carente de obras de infraestrutura e de áreas públicas, em muitos casos com finalidade de moradia e de lazer, pode caracterizar desvirtuação da finalidade rural do imóvel e até mesmo fraude.
3. A Lei 6.766/1979 impõe o dever de regularizar loteamentos para evitar lesão aos padrões da cidade sustentável (dimensão urbanístico-ambiental) e defender direitos dos adquirentes de boa fé de lotes (dimensão consumerista). Precedentes do STJ.
4. Estar a ocupação implantada na zona rural - ainda que obedecendo o módulo mínimo, como in casu - e sem infraestrutura urbana não conduz à conclusão de que eventual parcelamento ou "condomínio" teria, necessariamente, natureza rural. Até mesmo porque não basta a simples e nua localização (critério locacional) para definir imóvel como rural, ganhando relevante destaque a sua destinação econômica ou utilidade real (critério finalístico).
Precedentes do STJ.
5. Ocupação na zona rural por loteamento ou condomínio irregular, aptos a formar núcleo urbano - com claras indicações de uso diverso da atividade rural: agrícola, pecuário, agroindustrial ou extrativista, mesmo que para lazer -, desvirtua usos lícitos do imóvel e caracteriza embrião para, no futuro, terceiros seguirem, no entorno, o (péssimo) exemplo, pondo abaixo qualquer pretensão de planejamento municipal.
6. Ressalte-se que: a) a área deve ser transformada em zona de urbanização específica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 6.766/1979, para que a requerida regularização seja possível; ou b) a obrigação deve ser substituída por indenização (perdas e danos), com desfazimento do condomínio irregular e recomposição do local ao estado anterior, caso o Município não altere o zoneamento para zona urbana ou de expansão urbana (mantendo assim a zona como rural).
7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1317547 RS 2012/0067916-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Dessa maneira, cabe ao ente público demandado a obrigação de promover a regularização do loteamento clandestino, aplicando-se a responsabilidade solidária entre os poluidores envolvendo dano ambiental, sendo certo que o Município de São Gonçalo do Amarante poderá promover a necessária ação de regresso em face do co-responsável para cobrança de eventuais despesas decorrentes do cumprimento do comando sentencial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.
1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.113.789/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 29/6/2009.). Em relação ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, entendo que o prazo fixado na sentença de 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, de quatro anos (equivalente a um mandato municipal), mostra-se suficiente para que o Poder Executivo Municipal faça o planejamento e implementação das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, mostrando-se desarrazoada a pretensão de prorrogação do mencionado prazo, invocada nas razões recursais. [...] Nesse sentido, percebe-se que as pretensões recursais foram efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes teses: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina.
2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.
3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.
5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados.
6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023).
Na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito ao ponto 1 do mencionado precedente qualificado, uma vez que restou devidamente demonstrada a ausência ou a deficiência grave do serviço prestado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, na medida em que deixou de efetivamente fiscalizar e coibir a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual, observe-se: [...] No que diz respeito à possibilidade de controle do Poder Judiciário, registre-se o entendimento jurisprudencial consagrado no Tema n.º 698, analisado sob o rito de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 684.612 (leading case), onde foi firmada a seguinte tese: Tese: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” Dessa maneira, verifica-se que a ratio decidendi, adotada no mencionado precedente qualificado, gravita em torno da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Observa-se também que o referido julgado orienta que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Diante de tais premissas, vê-se que a sentença mostra-se acertada ao apontar a finalidade a ser alcançada, in casu, regularização do loteamento, estabelecendo os requisitos mínimos para o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessarte, devidamente demonstrada a ausência ou a deficiência grave do serviço prestado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, na medida em que deixou de efetivamente fiscalizar e coibir a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual. Nesse aspecto, vê-se que o conjunto probatório corroborou as teses defendidas na exordial, restando patente a omissão do poder executivo local, que possuía conhecimento do parcelamento ilegal do solo desde o ano de 2007, conforme bem apontou o magistrado sentenciante, em fundamentação ora adotada per relationem. [...] Assim, temos que o debate referente à intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, pois é matéria já analisada pela Suprema Corte no RE 684612 (Tema 698/STF), analisado sob o rito de repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 698 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissões. No entanto, percebe-se que restou bastante clara no acórdão embargado a argumentação que levou este Tribunal ao provimento parcial do apelo e da remessa necessária, concluindo pela possibilidade de controle judicial de políticas públicas nos casos em que a conduta do ente público atenta contra a realização de direitos fundamentais, em conformidade com o Tema 698 de Repercussão Geral e, considerando, ainda, o longo período de tempo já decorrido sem que o Município de São Gonçalo do Amarante tenha efetivamente fiscalizado e coibido a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual.
As temáticas relativas ao prazo de cumprimento e do valor e incidência da astreintes também foram objeto de enfrentamento pelo julgado vergastado, não havendo que se falar em omissão, mas, sim, na tentativa de rejulgamento da causa, tendo sido apreciadas, de forma expressa no acórdão objurgado, as alegações recursais deduzidas no apelo e reavivadas por ocasião da oposição dos embargos de declaração.
Nessa seara, de acordo com a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
Portanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso tem como único objetivo o prequestionamento, o que se mostra inadequado quando ausentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pela parte embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no
C. STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg. Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos presentes aclaratórios, a parte Recorrente sustenta a existência de omissões no julgado, no que tange aos dispositivos legais por si apontados, com o propósito de prequestionamento para a futura interposição de recursos aos tribunais superiores. Como se sabe, de acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissões. No entanto, percebe-se que restou bastante clara no acórdão embargado a argumentação que levou este Tribunal ao provimento parcial do apelo e da remessa necessária, concluindo pela possibilidade de controle judicial de políticas públicas nos casos em que a conduta do ente público atenta contra a realização de direitos fundamentais, em conformidade com o Tema 698 de Repercussão Geral e, considerando, ainda, o longo período de tempo já decorrido sem que o Município de São Gonçalo do Amarante tenha efetivamente fiscalizado e coibido a construção do loteamento irregular, circunstância que ensejou a movimentação do Poder Judiciário através da presente ação civil pública pelo Ministério Público Estadual.
As temáticas relativas ao prazo de cumprimento e do valor e incidência da astreintes também foram objeto de enfrentamento pelo julgado vergastado, não havendo que se falar em omissão, mas, sim, na tentativa de rejulgamento da causa, tendo sido apreciadas, de forma expressa no acórdão objurgado, as alegações recursais deduzidas no apelo e reavivadas por ocasião da oposição dos embargos de declaração.
Nessa seara, de acordo com a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
Portanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso tem como único objetivo o prequestionamento, o que se mostra inadequado quando ausentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pela parte embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no
C. STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg. Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.